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Lei Ordinária n° 5/1989 de 23 de Janeiro de 1989


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:


  • Capítulo I

    DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

    • Art. 1°. -
       Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
      • I -  Gasolina , 3% (três por cento).
        • II -  Querosene  iluminante, 3% (três por cento)
          • III -  Óleo combustível, (exceto dieses) 3% (três por cento).
            • IV -  Álcool hidratado, 3% (três por cento)
              • V -  Gás natural, 3% (três por cento)
                • VI -  Gás liquefeito de petróleo, 3% (três por cento)
                  • VII -  Gasolina de aviação, 3%(três por cento)
                    • VIII -  Querosene de aviação, 3% (três por cento)
                      • Parágrafo único. -
                         Consideram-se a varejo as vendas qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
                    • Capítulo II


                      • Art. 2°. -
                         Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
                        • § 1°. -
                           Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto. 
                          • § 2°. -
                             Para efeito de cumprimento  da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
                            • § 3°. -
                               O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cetos, em decorrência de operação já tributada.
                            • Art. 3°. -
                               Consideram-se também contribuintes:
                              • I -
                                 Os estabelecimentos de sociedades civis de fins ão econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
                                • II -
                                   O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
                                  • III -
                                     O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
                                • Capítulo III DOS RESPONSÁVEIS
                                  • Art. 4°. -
                                     São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
                                    • I -
                                       O transportador:
                                      • a) -
                                         em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprovarória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
                                        • b) -
                                           em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do Município, durante o transporte.
                                        • II -
                                           Os armazéns gerais e os de positários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
                                      • Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
                                        • Art. 5°. -
                                           A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
                                          • Parágrafo único. -
                                             O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                          • Art. 6°. -
                                             A autoridade fiscal poderá arbitar a fase de cálculo sempre que:
                                            • I -
                                               Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                              • II -
                                                 Houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
                                                • III -
                                                   Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
                                                • Art. 7°. -
                                                   A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
                                                • Capítulo V DO LANÇAMENTO
                                                  • Art. 8°. -
                                                     O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
                                                    • Art. 9°. -
                                                       O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
                                                    • Capítulo VI DO PAGAMENTO 
                                                      • Art. 10 -
                                                         O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, após o encerramento de cada mês, com 5 (cinco) dias de carência.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito
                                                      • Capítulo VII DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
                                                        • Art. 11 -
                                                           O contribuinte do imposto é obrigatório, além de outras exigências em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registros das estradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco Municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
                                                          • Art. 12 -
                                                             Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
                                                            • Art. 13 -
                                                               O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição Municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo previsto em regulamento.
                                                              • Art. 14 -
                                                                 Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
                                                                • I -
                                                                   Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
                                                                  • II -
                                                                     Embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
                                                                    • III -
                                                                       Consigne transmitente fictício;
                                                                      • IV -
                                                                         Indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
                                                                        • V -
                                                                           Tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro;
                                                                          • VI -
                                                                             Tenha emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
                                                                        • Capítulo VIII DAS PENALIDADES
                                                                          • Art. 15 -
                                                                             O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
                                                                            • I -
                                                                               Falta de recolhimento do imposto devidamente lançada e apurado, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;
                                                                              • II -
                                                                                 Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinaram débitos fiscais Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
                                                                                • III -
                                                                                   Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
                                                                                  • IV -
                                                                                     Transportar, receber ou manter em estoque ou deposito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
                                                                                    • V -
                                                                                       Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente; 
                                                                                      • VI -
                                                                                         Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 2 (dois) MVR - ;
                                                                                        • VII -
                                                                                           Rasurar ou emendar lançamento em livros e documentos fiscais - multa de 4 (quatro) MVR - Maior valor de Referência.
                                                                                      • Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                           Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização nesta Lei.
                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                             O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                               Aplicam-se, no que couber, os princípios normais e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                 O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
                                                                                                • Art. 20 -
                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                CHAPADÃO DO SUL - MS, 23 DE JANEIRO DE 1989

                                                                                                EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL 

                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/01/1989