Lei Ordinária n° 5/1989 de 23 de Janeiro de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
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Capítulo I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 1°. -
Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVV, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
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I -
Gasolina , 3% (três por cento).
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II -
Querosene iluminante, 3% (três por cento)
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III -
Óleo combustível, (exceto dieses) 3% (três por cento).
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IV -
Álcool hidratado, 3% (três por cento)
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V -
Gás natural, 3% (três por cento)
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VI -
Gás liquefeito de petróleo, 3% (três por cento)
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VII -
Gasolina de aviação, 3%(três por cento)
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VIII -
Querosene de aviação, 3% (três por cento)
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Parágrafo único. -
Consideram-se a varejo as vendas qualquer quantidade, efetuadas a consumidor final.
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Art. 2°. -
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1°.
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§ 1°. -
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo os combustíveis sujeitos ao imposto.
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§ 2°. -
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
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§ 3°. -
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários cetos, em decorrência de operação já tributada.
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Art. 3°. -
Consideram-se também contribuintes:
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I -
Os estabelecimentos de sociedades civis de fins ão econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habilidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
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II -
O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
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III -
O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
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Capítulo III
DOS RESPONSÁVEIS
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Art. 4°. -
São responsáveis, pelo pagamento do imposto devido:
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a) -
em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprovarória de sua procedência ou quando entregá-los a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
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b) -
em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do Município, durante o transporte.
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II -
Os armazéns gerais e os de positários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtos sem documentação fiscal.
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Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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Art. 5°. -
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador.
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Parágrafo único. -
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
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Art. 6°. -
A autoridade fiscal poderá arbitar a fase de cálculo sempre que:
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I -
Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
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II -
Houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
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III -
Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
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Art. 7°. -
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação da venda.
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Capítulo V
DO LANÇAMENTO
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Art. 8°. -
O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
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Art. 9°. -
O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
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Capítulo VI
DO PAGAMENTO
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Art. 10 -
O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, após o encerramento de cada mês, com 5 (cinco) dias de carência.
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Parágrafo único. -
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito
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Capítulo VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
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Art. 11 -
O contribuinte do imposto é obrigatório, além de outras exigências em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registros das estradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
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Parágrafo único. -
Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco Municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
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Art. 12 -
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
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Art. 13 -
O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição Municipal competente no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatuária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo previsto em regulamento.
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Art. 14 -
Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
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I -
Tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
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II -
Embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
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III -
Consigne transmitente fictício;
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IV -
Indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
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V -
Tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro;
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VI -
Tenha emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
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Capítulo VIII
DAS PENALIDADES
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Art. 15 -
O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
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I -
Falta de recolhimento do imposto devidamente lançada e apurado, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;
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II -
Falta de recolhimento do imposto por não terem sido registradas, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinaram débitos fiscais Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
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III -
Emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
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IV -
Transportar, receber ou manter em estoque ou deposito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
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V -
Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
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VI -
Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de 2 (dois) MVR - ;
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VII -
Rasurar ou emendar lançamento em livros e documentos fiscais - multa de 4 (quatro) MVR - Maior valor de Referência.
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Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16 -
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
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Parágrafo único. -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização nesta Lei.
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Art. 17 -
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
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Art. 18 -
Aplicam-se, no que couber, os princípios normais e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à administração tributária.
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Art. 19 -
O imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data da publicação desta Lei.
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Art. 20 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 23 DE JANEIRO DE 1989
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/01/1989