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Lei Ordinária n° 10/1989 de 31 de Março de 1989


INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO "INTER VIVOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:


  • Capítulo I

    DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

    • Art. 1°. -
       O imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "Inter Vivos" tem como fato gerador:
      • I -
         a transmissão onerosa, a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
        • II -
           a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais de garantia;
          • III -
             a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
          • Art. 2°. -
             O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele.
            • Parágrafo único. -
               O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis que se estenda além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre os quais se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.
            • Art. 3°. -
               A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
              • I -
                 a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente  e a cessão de direitos deles decorrentes;
                • II -
                   a incorporação de bens imóveis ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda aquisição de direitos relativos a imóveis; 
                  • III -
                     transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como das ações que os asseguram;
                    • IV -
                       compra e venda de benfeitorias; excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao laboratório;
                      • V -
                         arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública de bens imóveis;
                        • VI -
                           tornas ou reposições que ocorram:
                          • a) -
                             nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
                            • b) -
                               nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota para material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;
                            • VII -
                               a instituição e a substituição fideicomissionária por ato entre vivos;
                              • VIII -
                                 a sub-rogação de bens inalienáveis;
                                • IX -
                                   a instituição de usofruto, convencional ou testamentário sobre bens imóveis;
                                  • X -
                                     a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
                                    • XI -
                                       permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
                                      • XII -
                                         aquisições onerosas de terras devolutas;
                                        • XIII -
                                           a transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequência de:
                                          • a) -
                                             dação em pagamento;
                                            • b) -
                                               sentença declaratória de usucapião;
                                              • c) -
                                                 mandato de causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda, inclusive a cessões de direitos deles decorrentes;
                                              • XIV -
                                                 quaisquer outros atos onerosos translativos da propriedade de imóveis e direitos a eles relativos, situados no território do Município e sujeitos à transcrição, na forma de lei.
                                                • Parágrafo único. -

                                                   Será devido novo Imposto: 

                                                  • I -
                                                     quando o vendedor exercer o direito de prelação;
                                                    • II -
                                                       no pacto de melhor comprador;
                                                      • III -
                                                         na retrocessão;
                                                        • IV -
                                                           no tretrato da retrovenda.
                                                  • Capítulo II DAS IMUNIDADES E DA NÃO-INCIDÊNCIA 
                                                    • Art. 4°. -
                                                       O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", ou direito a eles relativos, quando:
                                                      • I -
                                                         constar como adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
                                                        • II -
                                                           o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
                                                          • III -
                                                             transfere para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                                                            • IV -
                                                               decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
                                                              • V -
                                                                 efetuada aos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
                                                                • VI -
                                                                   decorrentes de extinção de usufruto;
                                                                  • VII -
                                                                     decorrente de reserva de usufruto.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Não incide ainda sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo promitente comprador mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, observado o parágrafo 4°., do art. 10.
                                                                    • Art. 5°. -
                                                                       O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, a aquisição de direitos relativos a imóveis.
                                                                      • § 1°. -
                                                                         Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos anteriores e nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrem de transações mencionadas neste artigo.
                                                                        • § 2°. -
                                                                           Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição onerosa, há menos de dois antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
                                                                          • § 3°. -
                                                                             Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
                                                                            • § 4°. -
                                                                               O disposto neste artigo não se aplica à transmissão onerosa de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante.
                                                                            • Art. 6°. -
                                                                               As instituições de Educação e Assistência Social, para gozarem da imunidade prevista nesta Lei, deverão observar os seguintes requisitos:
                                                                              • I -
                                                                                 não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
                                                                                • II -
                                                                                   aplicarem integralmente, no país, seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
                                                                                  • III -
                                                                                     assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição idêntica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
                                                                                    • IV -
                                                                                       mantiverem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas em livro revestido de formalidades, capaz de assegurar sua perfeita exatidão.
                                                                                  • Capítulo III DAS ISENÇÕES
                                                                                    • Art. 7°. -
                                                                                       São isentas do Imposto:
                                                                                      • I -
                                                                                         a aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2° Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315. de 12 de Setembro de 1.967, por sua viúva, por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) M.V.R. mediante atendimentos dos seguintes requisitos:
                                                                                        • a) -
                                                                                           prova de condição de ex-combatente quando a aquisição for realizada pelo mesmo ou prova de ser viúva, companheira ou dependente quando a aquisição se realizar por um desses interessados;
                                                                                          • b) -
                                                                                             declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
                                                                                            • c) -  avaliação fiscal do imóvel;
                                                                                            • II -
                                                                                               as aquisições efetuadas por colonos de terras públicas, de imóvel rural, destinadas à exploração agropecuária de 15 (quinze) hectares:
                                                                                              • III -
                                                                                                 as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
                                                                                            • Capítulo IV DAS ALÍQUOTAS
                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                 As alíquotas do Imposto são as seguintes:
                                                                                                • I -
                                                                                                   As alíquotas do Imposto são as seguintes:
                                                                                                  • a) -  sobre o valor efetivamente financeiro-meio por cento;
                                                                                                    • b) -  sobre o que exceder - dois por cento;
                                                                                                    • II -
                                                                                                       nas demais transmissões, cessões, alienações - dois por cento;
                                                                                                      • III -
                                                                                                         nas alienações efetuadas pelo Poder Público, de bens imóveis urbanos destinados ao assentamento de população de baixa renda, através de programas pré-estabelecidos pelo Poder Público em loteamento de caráter social na mesma forma - meio por cento.
                                                                                                    • Capítulo V DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
                                                                                                      • Art. 9°. -  O Contribuinte do Imposto é: 
                                                                                                        • I -
                                                                                                           o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             nas permutas, cada um dos permutantes.
                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                               Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. 
                                                                                                          • Capítulo VI DA BASE DE CÁLCULO
                                                                                                            • Art. 10 -
                                                                                                               A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens, direitos transmitidos ou pactuados nos negócios jurídicos, avaliado, pelo órgão competente na Municipalidade se será por este fixado e atualizado periodicamente.
                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                 A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                   O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao órgão competente, cabendo dessa decisão no mesmo prazo recurso para o órgão superior.
                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                     Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será:
                                                                                                                    • I -
                                                                                                                       na arrematação ou leilão, o preço pago;
                                                                                                                      • II -
                                                                                                                         na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
                                                                                                                        • III -
                                                                                                                           nas dações em pagamento, o valor avaliado dos bens imóveis;
                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                             nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado;
                                                                                                                            • V -
                                                                                                                               na transmissão do domínio útil, o valor avaliado do imóvel;
                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                 na instituição do usufruto, um quinto do valor avaliado da propriedade;
                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                   nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança, o valor avaliado do imóvel;
                                                                                                                                  • VIII -
                                                                                                                                     em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão de imóvel ou direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor avaliado dos bens ou direitos transmitidos;
                                                                                                                                    • IX -
                                                                                                                                       nos contratos de compromisso de compra e venda quitado, o valor avaliado do imóvel.
                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                       Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo de alienação;
                                                                                                                                      • § 5°. -
                                                                                                                                         Nas promessas ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
                                                                                                                                        • § 6°. -
                                                                                                                                           Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele.
                                                                                                                                          • § 7°. -
                                                                                                                                             Na avaliação serão considerados, dentre outros os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                               zoneamento urbano;
                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                 características da região;
                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                   características do terreno;
                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                     características das benfeitorias e construções existentes;
                                                                                                                                                    • V -  valores, aferidos no mercado imobiliário; 
                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                         outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
                                                                                                                                                  • Capítulo VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                    • Art. 11 -
                                                                                                                                                       Nas transmissões ou cessões, por ato "inter vivos" o contribuinte ou procurador habilitado, escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a fixação de seu valor.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                         O pagamento será efetuado através de documento próprio, expedido pela Municipalidade.
                                                                                                                                                      • Art. 12 -  O Imposto será pago:
                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                           até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizado no Estado;
                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                             no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Estado;
                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                               no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
                                                                                                                                                          • Capítulo VIII DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                            • Art. 13 -
                                                                                                                                                               Os escrivães, os tabeliães de notas, os oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados, apresentem comprovantes original do pagamento do Imposto, o qual será transcrito no instrumento respectivo.
                                                                                                                                                              • Art. 14 -
                                                                                                                                                                 Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização do Município no exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos quando solicitadas certidões de atos que lhe forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
                                                                                                                                                              • Capítulo IX DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                • Art. 15 -
                                                                                                                                                                   Ficam sujeitos a multa de:
                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                     cem por cento do Imposto devido os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade;
                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                       cinquenta por cento do Imposto devido aqueles que não o recolherem nos prazos previstos no art. 10;
                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                         multa de cinquenta por cento do Imposto devido nos demais casos.
                                                                                                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                                                                                                         A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, com evidente intuito de sonegação, fraude e concluio, sujeitará o contribuinte e os que ele concorrem à multa de três vezes o valor do Imposto sonegado.
                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                           As multas constantes nos artigos 15 e 16 serão reduzidas em cinquenta por cento (50%) de seu valor, quando no prazo de trinta dias intimação, o sujeito passivo da obrigação tributária liquidar o débito fiscal.
                                                                                                                                                                      • Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                                                                                                           Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, em de não incidência, a comprovação do não pagamento do imposto será substituída por documento expedido pela autoridade fiscal competente.
                                                                                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                                                                                            Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como a cessão dos respectivos direitos, cumulados com contratos de construção por empreitada ou administração, deverá sem comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
                                                                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                                                                              Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativo a Administração Tributária.
                                                                                                                                                                              • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AOS 26(VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1989.

                                                                                                                                                                              EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/1989