Lei Ordinária n° 10/1989 de 31 de Março de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO "INTER VIVOS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
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Capítulo I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 1°. -
O imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "Inter Vivos" tem como fato gerador:
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I -
a transmissão onerosa, a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
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II -
a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais de garantia;
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III -
a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
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Art. 2°. -
O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele.
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Parágrafo único. -
O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis que se estenda além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre os quais se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.
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Art. 3°. -
A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
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I -
a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente e a cessão de direitos deles decorrentes;
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II -
a incorporação de bens imóveis ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda aquisição de direitos relativos a imóveis;
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III -
transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como das ações que os asseguram;
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IV -
compra e venda de benfeitorias; excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao laboratório;
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V -
arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública de bens imóveis;
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VI -
tornas ou reposições que ocorram:
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a) -
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
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b) -
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota para material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal;
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VII -
a instituição e a substituição fideicomissionária por ato entre vivos;
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VIII -
a sub-rogação de bens inalienáveis;
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IX -
a instituição de usofruto, convencional ou testamentário sobre bens imóveis;
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X -
a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
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XI -
permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
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XII -
aquisições onerosas de terras devolutas;
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XIII -
a transmissão de propriedade de bens imóveis sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em consequência de:
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b) -
sentença declaratória de usucapião;
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c) -
mandato de causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda, inclusive a cessões de direitos deles decorrentes;
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XIV -
quaisquer outros atos onerosos translativos da propriedade de imóveis e direitos a eles relativos, situados no território do Município e sujeitos à transcrição, na forma de lei.
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Parágrafo único. -
Será devido novo Imposto:
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I -
quando o vendedor exercer o direito de prelação;
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II -
no pacto de melhor comprador;
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IV -
no tretrato da retrovenda.
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Capítulo II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO-INCIDÊNCIA
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Art. 4°. -
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", ou direito a eles relativos, quando:
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I -
constar como adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II -
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei;
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III -
transfere para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
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IV -
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
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V -
efetuada aos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
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VI -
decorrentes de extinção de usufruto;
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VII -
decorrente de reserva de usufruto.
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Parágrafo único. -
Não incide ainda sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo promitente comprador mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, observado o parágrafo 4°., do art. 10.
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Art. 5°. -
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, a aquisição de direitos relativos a imóveis.
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§ 1°. -
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos anteriores e nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrem de transações mencionadas neste artigo.
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§ 2°. -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição onerosa, há menos de dois antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
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§ 3°. -
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
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§ 4°. -
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão onerosa de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante.
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Art. 6°. -
As instituições de Educação e Assistência Social, para gozarem da imunidade prevista nesta Lei, deverão observar os seguintes requisitos:
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I -
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
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II -
aplicarem integralmente, no país, seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
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III -
assegurarem a destinação de seu patrimônio a outra instituição idêntica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
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IV -
mantiverem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas em livro revestido de formalidades, capaz de assegurar sua perfeita exatidão.
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Capítulo III
DAS ISENÇÕES
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Art. 7°. -
São isentas do Imposto:
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I -
a aquisição de moradia realizada por ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a 2° Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal n° 5.315. de 12 de Setembro de 1.967, por sua viúva, por sua companheira ou por seus dependentes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) M.V.R. mediante atendimentos dos seguintes requisitos:
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a) -
prova de condição de ex-combatente quando a aquisição for realizada pelo mesmo ou prova de ser viúva, companheira ou dependente quando a aquisição se realizar por um desses interessados;
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b) -
declaração do interessado que não possui outro imóvel de moradia;
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c) -
avaliação fiscal do imóvel;
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II -
as aquisições efetuadas por colonos de terras públicas, de imóvel rural, destinadas à exploração agropecuária de 15 (quinze) hectares:
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III -
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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Capítulo IV
DAS ALÍQUOTAS
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Art. 8°. -
As alíquotas do Imposto são as seguintes:
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I -
As alíquotas do Imposto são as seguintes:
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a) -
sobre o valor efetivamente financeiro-meio por cento;
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b) -
sobre o que exceder - dois por cento;
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II -
nas demais transmissões, cessões, alienações - dois por cento;
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III -
nas alienações efetuadas pelo Poder Público, de bens imóveis urbanos destinados ao assentamento de população de baixa renda, através de programas pré-estabelecidos pelo Poder Público em loteamento de caráter social na mesma forma - meio por cento.
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Capítulo V
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
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Art. 9°. -
O Contribuinte do Imposto é:
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I -
o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
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II -
nas permutas, cada um dos permutantes.
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Parágrafo único. -
Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
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Capítulo VI
DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 10 -
A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens, direitos transmitidos ou pactuados nos negócios jurídicos, avaliado, pelo órgão competente na Municipalidade se será por este fixado e atualizado periodicamente.
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§ 1°. -
A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
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§ 2°. -
O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao órgão competente, cabendo dessa decisão no mesmo prazo recurso para o órgão superior.
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§ 3°. -
Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será:
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I -
na arrematação ou leilão, o preço pago;
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II -
na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
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III -
nas dações em pagamento, o valor avaliado dos bens imóveis;
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IV -
nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado;
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V -
na transmissão do domínio útil, o valor avaliado do imóvel;
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VI -
na instituição do usufruto, um quinto do valor avaliado da propriedade;
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VII -
nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança, o valor avaliado do imóvel;
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VIII -
em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão de imóvel ou direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor avaliado dos bens ou direitos transmitidos;
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IX -
nos contratos de compromisso de compra e venda quitado, o valor avaliado do imóvel.
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§ 4°. -
Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo de alienação;
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§ 5°. -
Nas promessas ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
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§ 6°. -
Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele.
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§ 7°. -
Na avaliação serão considerados, dentre outros os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
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II -
características da região;
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III -
características do terreno;
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IV -
características das benfeitorias e construções existentes;
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V -
valores, aferidos no mercado imobiliário;
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VI -
outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
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Capítulo VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
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Art. 11 -
Nas transmissões ou cessões, por ato "inter vivos" o contribuinte ou procurador habilitado, escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a fixação de seu valor.
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Parágrafo único. -
O pagamento será efetuado através de documento próprio, expedido pela Municipalidade.
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Art. 12 -
O Imposto será pago:
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I -
até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizado no Estado;
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II -
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Estado;
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III -
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
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Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 13 -
Os escrivães, os tabeliães de notas, os oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados, apresentem comprovantes original do pagamento do Imposto, o qual será transcrito no instrumento respectivo.
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Art. 14 -
Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização do Município no exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos quando solicitadas certidões de atos que lhe forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
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Capítulo IX
DAS PENALIDADES
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Art. 15 -
Ficam sujeitos a multa de:
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I -
cem por cento do Imposto devido os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade;
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II -
cinquenta por cento do Imposto devido aqueles que não o recolherem nos prazos previstos no art. 10;
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III -
multa de cinquenta por cento do Imposto devido nos demais casos.
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Art. 16 -
A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto, com evidente intuito de sonegação, fraude e concluio, sujeitará o contribuinte e os que ele concorrem à multa de três vezes o valor do Imposto sonegado.
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Parágrafo único. -
As multas constantes nos artigos 15 e 16 serão reduzidas em cinquenta por cento (50%) de seu valor, quando no prazo de trinta dias intimação, o sujeito passivo da obrigação tributária liquidar o débito fiscal.
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Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 17 -
Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário pessoas imunes ou isentas, em de não incidência, a comprovação do não pagamento do imposto será substituída por documento expedido pela autoridade fiscal competente.
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Art. 18 -
Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como a cessão dos respectivos direitos, cumulados com contratos de construção por empreitada ou administração, deverá sem comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
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Art. 19 -
Aplicam-se no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativo a Administração Tributária.
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Art. 20 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AOS 26(VINTE E SEIS) DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1989.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/1989