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Lei Ordinária n° 42/1990 de 15 de Março de 1990


EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Chapadão do Sul e dá outras providências.


  • TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 

    • Art. 1°. -
       A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico, territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
      • Art. 2°. -
         O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
        • I -  Plano Diretor de Desenvolvimento; 
          • II -  Plano Plurianual de Investimentos; 
            • III -  Lei de Diretrizes Orçamentárias, e 
              • IV -  Orçamento Anual. 
              • Art. 3°. -
                 As atividades da administração municipal e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
                • Art. 4°. -
                   A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.
                  • Art. 5°. -
                     A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                    • Art. 6°. -
                       A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
                      • Art. 7°. -
                         Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados, visando a modernização e racionalização de métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimentos ao público através de rápidas decisões sempre que possível de execução imediata.
                        • Art. 8°. -
                           Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à disposição por entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
                          • Art. 9°. -
                             A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida política-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
                            • Art. 10 -
                               A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu  quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores.
                              • Art. 11 -
                                 Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou do serviço e o atendimento do interesse coletivo.
                              • TÍTULO II DA ESTRUTURA
                                • Art. 12 -
                                   A estrutura administrativa básica a Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
                                  • 1 -  Secretaria; 
                                    • 2 -  Divisão de Finanças; 
                                      • 3 -  Divisão de Administração; 
                                        • 4 -  Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Viação;
                                          • 5 -  Divisão de Saúde e Bem Estar Social
                                            • 6 -  Divisão de Educação e Cultura; 
                                              • 7 -
                                                 Divisão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.
                                            • TÍTULO III DA COMPETÊNCIA 
                                              • Art. 13 -
                                                 A Secretaria é o órgão de assistência do Prefeito para as funções políticas, atendimento de munícipes de ligação com os demais poderes e autoridades, de coordenação e supervisão da administração específica da Prefeitura e de planejamento governamental.
                                                • Art. 14 -
                                                   A Divisão de Finanças é o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas e lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais, de fiscalização dos contribuintes, de recebimento, guarda e movimentação de valores; da despesa, contabilidade e patrimônio, da elaboração do orçamento e controle de sua execução e de assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos e financeiros.
                                                  • Art. 15 -
                                                     A Divisão de Administração é o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura no que concerne a pessoal, material, expediente, arquivo e zeladoria.
                                                    • Art. 16 -
                                                       A Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Viação é o órgão responsável pela execução e conservação de estradas e caminhos municipais, de obras municipais; abertura e pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares; execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados e feiras, cemitérios, bem como pela fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.
                                                      • Art. 17 -
                                                         A Divisão de Saúde e Bem Estar Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência médicoodontológica-social à população local e de promoção do bem-estar social da comunidade, através de programas de assistência social, de esportes, lazer e de recreação.
                                                        • Art. 18 -
                                                           A Divisão de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente às relativas à educação fundamental e pré-escolar, à manutenção de bibliotecas e de apoio e incentivo às manifestações culturais da comunidade.
                                                          • Art. 19 -
                                                             A Divisão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio é o órgão responsável pelas atividades de fomento e de gerenciamento dos programas de produção agrícola, pecuária e industrial e de comercialização.
                                                          • TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                            • Art. 20 -
                                                               O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, aprovando por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna da Prefeitura, que discriminará a estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo 12, suas atribuições e das respectivas subunidades administrativas.
                                                              • Art. 21 -
                                                                 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura prevista nesta Lei serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
                                                                • Art. 22 -
                                                                   Ficam revogadas a Lei 04/89 e as demais disposições em contrário.
                                                                  • Art. 23 -
                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL MS, EM 15 DE MARÇO DE 1990.

                                                                  EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/1990