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Lei Ordinária n° 229/1995 de 14 de Dezembro de 1995


DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 223/95.

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar dois empréstimos por antecipação de receita orçamentária, junto ao Fundo Municipal de Previdência de Chapadão do Sul, no valor de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais) cada um deles, mediante remuneração mensal idêntica a das aplicações em caderneta de poupança, mais 1% (um por cento) ao mês.
    • § 1°. -

       O primeiro empréstimo, autorizado pela Lei 223/95, efetuado em parte, pode ser complementado após a promulgação da presente Lei.

      • § 2°. -
         O segundo mútuo, no valor máximo do primeiro com os rendimentos de que trata o artigo 1° desta Lei, será efetivado em fevereiro de 1996, logo após a liquidação do empréstimo anterior.
      • Art. 2°. -

         O Prazo para resgate do empréstimo efetivado neste exercício será de 30 de janeiro de 1996, em consonância com o determinado pelo artigo 12 da resolução n° 13, 1964, do Senado Federal e o prazo para liquidação do segundo, será de 31 de janeiro de 1997.

      • Art. 3°. -

         Os demais artigos permanecem inalterados.

      • Art. 4°. -
         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 4 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1995.

      ELO RAMIRO LOEFF

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/1995