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Lei Ordinária n° 1046/2015 de 16 de Julho de 2015


"Caracteriza a esterilização gratuita de cães e gatos como função de saúde pública, institui sua prática como método oficial de controle populacional e zoonoses e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de cães e gatos, no município de Chapadão do Sul, como função de saúde pública.

  • Art. 2º. -
     O controle populacional e de zoonoses será exercido pela prática da castração química e física, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, especialmente para os cães e gatos que se encontram nas ruas, sem donos, podendo assim, ser monitorados por chips.
    • Parágrafo único. -
       Fica expressamente proibido a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de castração prestado.
    • Art. 3º. -
       As castrações químicas serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já lenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.
    • Art. 4º. -
       Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:
      • I -
         ampliar as instalações já existentes para castrações químicas;
        • II -
           criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
          • III -
             promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias a assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;
            • IV -
               estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de castração gratuita.
            • Art. 5°. -
               Na aplicação desta lei será observada a Constituição Federal, em especial o artigo 225, §1°, inciso VIII; a Lei de Crime Ambientais (Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, §§ 1° e 2°; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n° 3688, 03 de outubro de 1941); e o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934.
            • Art. 6°. -
               Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização das castrações químicas e físicas serão de responsabilidade do Poder Executivo.
            • Art. 7°. -
               Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Chapadão do Sul - MS, 16 de julho de 2015.

            LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

            PREFEITO MUNICIPAL


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015