Revogado pela Lei Ordinária n° 678/2008

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Lei Ordinária n° 285/1998 de 11 de Maio de 1998


DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 1°. -
       Fica Criado o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, que terá por objetivo a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal.
      • Art. 2°. -  Estão sujeitos à Inspeção prevista nesta Lei:
        • a) -
           os animais destinados ao abate, seus produtos, sub-produtos e matérias primas;
          • b) -  o pescado e seus derivados; 
            • c) -  o leite e seus derivados; 
              • d) -  o ovo e seus derivados; e 
                • e) -
                   o mel, a cera de abelha e outros produtos de colmeia.
                  • Parágrafo único. -
                     A inspeção de que trata este artigo deixará de ser realizado, salvo disposições em contrário de lei posterior, na venda direta procedida por pequenos produtores, desde que realizada em notória e reconhecidas condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos.
                  • Art. 3°. -
                     A fiscalização de que trata esta lei far-se-à nos termos das leis federais n° 1283, de 18 de Dezembro de 1950 n° 7889, de 23 de Dezembro de 1989, e será exercida:
                    • a) -
                       nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal;
                      • b) -
                         nos estabelecimentos industrias especializadas;
                        • c) -
                           nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
                          • d) -  nos locais de abates; e 
                            • e) -  nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. 
                            • Art. 4°. -
                               Será competente para realizar a fiscalização prevista nas alíneas a, b, c e d, a Secretaria ou Departamento de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
                              • Parágrafo único. -
                                 A fiscalização de que trata a alínea "d" e "e", será exercida conforme a Lei Federal 7889 e Lei Estadual 8208, pela Secretaria de Saúde.
                              • Art. 5°. -
                                 Nenhum estabelecimento que se enquadra nos termos do artigo 3° poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal.
                                • Art. 6°. -
                                   A inspeção Industrial e sanitária abrangerá:
                                  • a) -
                                     as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos;
                                    • b) -
                                       a fiscalização e o controle de uso de aditivos empregados na industrialização;
                                      • c) -
                                         os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matéria prima e de produtos;
                                        • d) -
                                           a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
                                          • e) -
                                             as qualidades e as condições técnicas-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados ou comercializados os produtos;
                                            • f) -
                                               a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nesta lei.
                                            • Art. 7°. -
                                               Compete ao Departamento de Agricultura e Abastecimento:
                                              • a) -
                                                 estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; e
                                                • b) -
                                                   coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal.
                                              • Capítulo II DAS PENALIDADES
                                                • Art. 8°. -
                                                   Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
                                                  • I -
                                                     Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
                                                    • II -
                                                       multa de até 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município, aplicáveis em dobro, triplo, quadruplo, e assim sucessivamente, em hipótese de reincidências, nos casos não compreendidos no item anterior;
                                                      • III -
                                                         apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a que se destina ou forem adulteradas;
                                                        • IV -
                                                           interdição das atividades que causarem riscos ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, no caso de embargação à ação fiscalizadora; e
                                                          • V -
                                                             interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração, constituir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar, mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitária adequadas.
                                                            • § 1°. -
                                                               As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
                                                              • § 2°. -
                                                                 A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção.
                                                                • § 3°. -
                                                                   Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento e respectivo registro municipal.
                                                              • Capítulo III DAS TARIFAS
                                                                • Art. 9°. -
                                                                   Ficam instituídas as tarifas de classificação relativas a produtos de origem animal.
                                                                  • Art. 10 -
                                                                     O valor das tarifas será fixado e atualizado por Decreto do Executivo e terá por fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados do Serviços de Inspeção Municipal.
                                                                    • Art. 11 -
                                                                       O sujeito passivo da tarifa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja sendo efetivamente exercido.
                                                                      • Art. 12 -
                                                                         A falta ou insuficiência de recolhimento da tarifa arbitrada acarretará ao infrator a aplicação de multa.
                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                           A falta ou insuficiência de recolhimento da tarifa arbitrada acarretará ao infrator a aplicação de multa.
                                                                        • Art. 13 -
                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1998.

                                                                        EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/1998