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Lei Ordinária n° 678/2008 de 16 de Maio de 2008


"Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos Produtos de Origem Animal e de Produtos de Fabricação Caseiras e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     DA CRIAÇÃO DO "SIM" 

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal- S.I.M, que terá por objetivo a prévia Inspeção e Fiscalização de produtos de origem animal e produtos de fabricações caseiras do Município de Chapadão do Sul e destinado ao consumo nos limites de seu Território. 
    • Capítulo II
        DISPOSIÇÃO GERAL 
      • Art. 2°. -
         Estão sujeita a fiscalização prevista nesta Lei : 
        • I -
           os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas; 
          • II -
             o leite e seus derivados; 
            • III -
               o pescado e seus derivados; 
              • IV -
                o ovo e seus derivados; 
                • V -
                   o mel, a cêra de abelha e seus derivados; 
                  • VI -
                     produtos de fabricação caseira; 
                    • VII -
                       outros produtos de origem animal não especificados. 
                    • Art. 3°. -
                        A fiscalização de que trata esta Lei, será feita nos seguintes estabelecimentos: 
                      • I -
                         Nas indústrias, no seu preparo e industrialização; 
                        • II -
                           Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; 
                          • III -
                             Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite, ou de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
                            • IV -
                               Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
                              • V -
                                 Nos entrepostos de recebimento, manipulação e distribuição de mel:
                                • VI -
                                   Nos entrepostos,que de modo geral, recebem,manipulam, armazenam ou condicionam produtos de origem animal; 
                                  • VII -
                                     Nas casas atacadistas, nos estabelecimentos varejistas, açougues e casas de frios e carnes; 
                                    • VIII -
                                       Nas propriedades rurais credenciando-as para a fabricação de queijos, ou de qualquer produto de fabricação caseira, após a inspeção competente. 
                                      • IX -
                                         Nos locais de fabricação de produtos caseiros. 
                                      • Art. 4º. -
                                         Será competente para realizar a fiscalização e inspeção prevista na presente Lei, um responsável técnico da Secretária Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária . 
                                        • Art. 5°. -
                                           Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde, observará também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Estadual de Saúde, com relação aos coagulantes, condimentos, corantes, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal e de fabricação caseira. 
                                          • Art. 6°. -
                                             Os produtos alimentícios de origem animal e de fabricações caseiras registradas no S.I.M., só poderão se comercializados dentro do Município, obedecidos os dispositivos estabelecidos na Lei n°. 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. 
                                            • Art. 7°. -
                                               Os estabelecimentos citados no artigo 2° ,terão uma numeração de Registro individual, no Serviço de Inspeção Municipal, de acordo com a especificidade do produto que será produzido, manipulado e comercializado. 
                                              • Parágrafo único. -
                                                 Estes estabelecimentos terão as seguintes numerações no Serviço de Inspeção Municipal:
                                                001 - Matadouros de Suinos;
                                                002 - Matadouros de Ovinos;
                                                003 - Matadouros de Bovinos;
                                                004 - Laticínios;
                                                005 - Ovos e seus derivados;
                                                006 - Mel e seus derivados;
                                                007 - Produtos de fabricações caseiras;
                                                008 - outras atividades.
                                              • Art. 8°. -
                                                 Toda a indústria de produtos alimentícios deverá ter um responsável técnico devidamente registrado no conselho regional de sua categoria. 
                                                • Art. 9°. -
                                                   Os fabricantes de quaisquer produtos alimentícios são responsáveis pela qualidade, rotulagem, embalagem e análise de seus produtos.
                                                  • Art. 10 -
                                                     Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Chapadão do Sul / MS, sem que esteja registrado nos órgãos competentes das esferas federal, estadual e municipal, sendo expressamente proibida a duplicidade de fiscalização. 
                                                    • Art. 11 -
                                                       Os estabelecimentos destinados ao abate de animais, a fabricação de produtos caseiros e os entrepostos de produtos de origem animal, interessados na obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal- SIM, deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
                                                      • I -
                                                         possuir inscrição Municipal ou Estadual (se for o caso); 
                                                        • II -  possuir licença sanitária;
                                                          • III -
                                                             estar de posse da Licença Ambiental; 
                                                            • IV -
                                                               possuir o projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria de Obras e pela equipe técnica do S.I.M. 
                                                              • V -
                                                                 cópia do contrato de trabalho do responsável técnico. 
                                                                • VI -
                                                                   estar dentro das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Higiênico Sanitárias da Vigilância Sanitária. 
                                                                  • VII -
                                                                     Apresentar guias e impostos pagos referente ao produto inspecionado no local de inspeção. (se for o caso). 
                                                                  • Art. 12 -
                                                                     As normas pertinentes a estrutura física e funcionamento dos estabelecimentos interessados na obtenção do registro do SIM, terão por base as mesmas exigências contidas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais. 
                                                                    • Art. 13 -
                                                                       A Inspeção Municipal terá caráter permanente, nos estabelecimentos industriais destinados ao abate de animais, e não poderão funcionar sem a permissão dos técnicos da inspeção, e obedecerá as mesmas disposições constantes no Regulamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e pelo Código Sanitário Municipal.
                                                                      • Art. 14 -
                                                                         Os produtos alimentícios com registro no SIM, deverão se submetidos à análise bromatológica no mínimo 04 vezes ao ano, com ônus do fabricante, sob pena de ter seus produtos cancelados. 
                                                                        • Art. 15 -
                                                                           O Serviços de Inspeção Municipal - SIM , orientará os interessados no desenvolvimento de projetos para implantação de estabelecimentos de produtos de origem animal e de fabricação caseira, priorizando os aspectos higiênicos-sanitários e utilizando-se dos meios laboratoriais para a constatação da qualidade dos produtos. 
                                                                          • Art. 16 -
                                                                             Os fabricantes de Produtos Alimentícios Caseiros, cuja produção é realizada com a mão de obra de componentes da família e domiciliar, e que apresente uma produção compatível como o espaço e equipamento disponível, poderão obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal. Os estabelecimentos devem seguir as seguintes Normas Técnicas determinadas no Código Sanitário Municipal e por Lei Federal:
                                                                            • a) -
                                                                               possuir espaço exclusivo suficiente para produção a que se destina; 
                                                                              • b) -
                                                                                 piso impermeável; 
                                                                                • c) -
                                                                                   parede azulejadas ou com pinturas lavável; 
                                                                                  • d) -
                                                                                     teto de concreto ou de forro pintado;
                                                                                    • e) -
                                                                                       ter boa ventilação e iluminação;
                                                                                      • f) -
                                                                                         ter portas e janelas telas; 
                                                                                        • g) -
                                                                                           equipamentos e utensílios de superfície lisas e impermeáveis;
                                                                                          • h) -
                                                                                             mesas e pias de superfícies lisas e impermeáveis;
                                                                                            • i) -
                                                                                               a sala de manipulação deve ser isolada e não ter fluxo de pessoas estranhas ao trabalho; 
                                                                                              • j) -
                                                                                                 os sanitários devem ser separados da área de manipulação; 
                                                                                                • l) -  possuir lixeiras com tampas e em números suficientes. 
                                                                                                  • m) -
                                                                                                     possuir área de manipulação,de armazenamento e de embalagens: 
                                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                                     Os funcionários dos estabelecimentos do artigo anterior deverão possuir Carteira de Saúde atualizada e usar uniformes adequados (gorros, máscaras e avental). 
                                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                                       Para registro do SIM, os produtos alimentícios deverão ser embalados e rotulados obedecendo rigorosamente às exigências contidas no Código Sanitário e da ANVISA, tais como: Nome do produtor, Nome do fabricante, endereço, cidade, data de fabricação, composição, conservação, peso, data de vencimento e prazo de validade e ter o rotulo aprovado pelo SIM. 
                                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                                         Os produtos alimentícios de fabricação caseira, enquadrados dentro das Normas de Boas Praticas de Fabricação, receberão um carimbo ou selo do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M),com a numeração referente. 
                                                                                                      • Capítulo II
                                                                                                         DAS PENALIDADES 
                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                           Sem prejuízo da responsabilidade pena cabível, a infração á presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções : 
                                                                                                          • I -
                                                                                                             Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; 
                                                                                                            • II -
                                                                                                               Multa de 500 (quinhentas) UFM, aplicáveis em dobro e assim sucessivamente, em hipótese de reincidência, nos casos não compreendidos no item anterior; 
                                                                                                              • III -
                                                                                                                 Apreensão ou condenação das matérias-primas dos produtos e derivados de origem animal e de fabricação caseiras, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destina ou se foram adulteradas; 
                                                                                                                • IV -
                                                                                                                   Interdição das atividades que causarem riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitárias, no caso de embargação à ação fiscalizadora; 
                                                                                                                  • V -
                                                                                                                     Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração constituir na adulteração , falsificação do produto ou se mediante a inspeção verificar condições higiênico-sanitária inadequadas:
                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                       As multas previstas neste artigo serão agravadas até ao grau máximo, nos casos de artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal levando em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.  
                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                         A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivam a sanção. 
                                                                                                                        • § 3° -
                                                                                                                           Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do Alvará de Funcionamento e respectivo registro municipal. 
                                                                                                                      • Art. 21 -
                                                                                                                         As sanções administrativas serão determinadas pelo não cumprimento das normas estabelecidas pelo Código Sanitário Municipal e por esta Lei, e terão caráter orientativo e gradativo em função da gravidade das faltas, que se constitui em: 
                                                                                                                        • I -  Advertência; 
                                                                                                                          • II -  Multa; 
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               Apreensão dos Produtos; 
                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                 Suspensão da Inspeção; 
                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                   Interdição do Estabelecimento; 
                                                                                                                                  • VI -  Cassação do Registro. 
                                                                                                                                • Capítulo III
                                                                                                                                   RECURSOS 
                                                                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                                                                     O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias, contado do recebimento da notificação . 
                                                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                                                       A defesa ou impugnação será julgada pelo Coordenador da Vigilância Sanitária, ouvindo este preliminarmente, o qual terá um prazo de dez dias, de se pronunciar a respeito, seguindo-se da lavratura ao auto de imposição de penalidades se for o caso. 
                                                                                                                                      • Art. 24 -
                                                                                                                                         Da imposição de penalidades poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de quinze dias, contados da ciência. 
                                                                                                                                        • Art. 25 -
                                                                                                                                           Os recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior. 
                                                                                                                                          • Art. 26 -
                                                                                                                                             Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto , em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
                                                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                                                               Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado, para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a à conta da Vigilância Sanitária. 
                                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                                 Após o julgamento da defesa ou do recurso pela autoridade sanitária julgadora dirigente do órgão de Vigilância Sanitária e for definido o valor da multa, o infrator será notificado a recolhê-la conforme o previsto no artigo anterior. 
                                                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                                                   O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado no artigo 27, implicará no Registro em Dívida Ativa e conseqüente cobrança através de processo de Execução. 
                                                                                                                                                • Capítulo IV
                                                                                                                                                    DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS 
                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                     Os trabalhos e atividades de fiscalização e inspeção serão regidos de valores públicos fixados pela Prefeitura Municipal, que terá por fato gerador o custo dos serviços efetivamente prestados, que atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento. 
                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                       Os valores das taxas de inspeções sanitárias, seguem as disposições da Lei n°. 284 / 98, de 11 de maio de 1998. 
                                                                                                                                                      • Art. 32 -
                                                                                                                                                         Para o cumprimento de sua finalidade o Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ), terá como amparo legal as seguintes legislações : 
                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                           Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem - Decreto Lei n°. 30691 de 29/03/52 alterado pelo Decreto Lei n°. 1255 de 25/06/62, do Ministério da Agricultura; 
                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                             Código de Defesa do Consumidor - Lei n°. 8078 de 11/09/1990 ; 
                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                               Lei Municipal n°. 284/98, 11 de Maio de 1998; Decreto N° 659/01 de 16/04/2001; 
                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                 Código Sanitário Municipal / Lei Complementar 031 - 25/11/05; 
                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                   Portaria 304 de 04/09/96 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária. 
                                                                                                                                                                • Art. 33 -
                                                                                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 285/98, de 11 de maio de 1998.


                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                Chapadão do Sul - MS, 16 de Maio de 2008.

                                                                                                                                                                JOCELITO KRUG

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2008