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Lei Ordinária n° 308/1999 de 20 de Setembro de 1999


AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPENSAR JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO CARLOS KRUG, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -
     Fica o Executivo Municipal autorizado a dispensar juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais inscritos em divida ativa até 31 de Agosto de 1999, que vierem a ser pagos ou parcelados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
  • Art. 1°. -
     Fica o Executivo Municipal autorizado a dispensar juros, multas e correção monetária dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 1999, que vierem a ser pagos ou parcelados até o dia 11 de dezembro de 1999.
    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 325/1999
  • Art. 2°. -
     Os débitos fiscais relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria poderão ser recolhidos em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
  • Art. 3°. -
     O total dos débitos agrupados numa só conta, ao ser parcelado, ficará sujeito a um acréscimo de 01% (um por cento) ao mês, somado ao valor inicial, antes da divisão pelo número de prestações.
  • Art. 4°. -
     Para fins de pagamento dos débitos fiscais, na forma do artigo 2° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
  • Art. 5°. -
     Para realização da cobrança bancária e do possível encaminhamento fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
  • Art. 6°. -
     O Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto a parcelamento dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • Art. 7°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 20 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1999.

    JOÃO CARLOS KRUG

    PREFEITO MUNICIPAL 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/09/1999