Revogado pela Lei Ordinária n° 575/2006
Revogado pela Lei Ordinária n° 904/2012
Revogado pela Lei Ordinária n° 912/2012
Lei Ordinária n° 318/1999 de 03 de Novembro de 1999
ALTERA A LEI N° 242/96, QUE CRIOU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DE CHAPADÃO DO SUL - PRODICHAP.
João Carlos Krug, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Polo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e arrecadação pública.
Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Pólo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores a esse módulo, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
As empresas que vierem a ser beneficiadas com a doação ou concessão de direito real de uso de terrenos públicos para a instalação de suas referidas unidades, após a aprovação da presente Lei, ficam obrigadas a contratar cidadãos Chapadenses, residentes há mais de dois (02) anos, maiores de 16 anos, nos sistema Programa Primeiro Emprego - PPE, na seguinte proporção:
entre 10 (dez) a 20 (vinte) empregados: 02 (dois) cidadãos;
entre 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados: 03 (três) cidadãos;
entre 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregados: 04 cidadãos;
acima de 41 (quarenta e um) empregados: 05 (cinco) cidadãos.
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei 242/96 e alterado por esta lei.
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pelas Leis n°s. 242/96 e 318/99 alterados por esta lei.
O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros, a saber:
O Conselho Diretor será composto por 10 (dez) membros, a saber:
Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
Um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
Um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
Dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal;
Três Representantes de Clubes de Serviços;
Um representante da Associação dos Engenheiros, Civis, Arquitetos e Agrônomos;
Um representante da O.A.B. local;
O Conselho Diretor do PRODICHAP terá um presidente eleito, dentre os membros que o compõem.
O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODCHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.
O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODICHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse dos eleitos.
Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete, dentre outras funções que lhe for atribuída pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 90 (noventa) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
Quando se tratar de pessoa jurídica:
Quando se tratar de pessoa jurídica:
fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou fabricados.
Quando se tratar de pessoa física:
Quando se tratar de pessoa física:
documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
os documentos e as informações referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior.
Aprovado o pedido a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
Assinado o decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra), bem como iniciar as edificações planejadas em 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do mesmo.
As construções deverão obedecer a um padrão exeqüível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e, sobretudo com o desenvolvimento do município.
A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão apuradas através de processo que tramitará no Conselho do PRODICHAP.
É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (5) cinco anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
A partir do mencionado no artigo supra, fica reconhecido o total cumprimento dos objetivos do programa e os beneficiados instituídos da condição de proprietários.
A partir do mencionado no artigo supra, fica reconhecido o total cumprimento dos objetivos do programa e os beneficiados instituídos da condição de proprietários.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda e danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.
O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 01 (um) ano, contado da data do Decreto de Concessão de Uso, salvo, em considerando, tal prazo insuficiente a concretização do empreendimento, assim declarado no cronograma de realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.
Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos artigos 7°, 8°, 9°, 10 e 12 desta lei.
Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
de 03 (três) anos, quando gerarem até 10 (dez) novos empregos;
de 03 (três) anos, quando gerarem até 05 (cinco) novos empregos;
de 05 (cinco) anos, quando oferecem mercado de trabalho para mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) novos empregados;
de 05 (cinco) anos, quando gerarem de 6 (seis) a 10 (dez) novos empregos;
06 (seis) anos, quando gerarem de 11 ( onze ) a 20 ( vinte ) novos empregos;
Suprimida
07 ( sete ) anos, quando gerarem de 21 ( vinte e um ) a 30 ( trinta ) novos empregos;
08 (oito ) anos, quando gerarem de 31 ( trinta e um ) a 40 ( quarenta ) novos empregos;
09 ( nove ) anos, quando gerarem de 41 ( quarenta e um ) a 50 ( cinqüenta ) novos empregos;
10 ( dez ) anos, quando gerarem acima de 51 ( cinqüenta e um ) novos empregos;
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados do ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados no ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
serviços de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e em casos específicos, construção de lagoas para tratamento de afluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
serviço de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
assessoria na busca de linhas de crédito;
iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos.
As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
A partir de 2.000 e nos exercícios subseqüentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 318/99 e demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/1999