Revogado pela Lei Ordinária n° 575/2006

Revogado pela Lei Ordinária n° 904/2012

Revogado pela Lei Ordinária n° 912/2012

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Lei Ordinária n° 318/1999 de 03 de Novembro de 1999


ALTERA A LEI N° 242/96, QUE CRIOU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DE CHAPADÃO DO SUL - PRODICHAP.

João Carlos Krug, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP, criado pela lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
  • Art. 1°. -

     O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
  • Art. 2°. -

     Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Polo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e arrecadação pública.

  • Art. 2°. -

     Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Pólo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • § 1°. -

         As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.

      • § 1°. -

         As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores a esse módulo, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • § 2°. -
         Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
      • § 2°. -

         Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • § 3°. -

         As empresas que vierem a ser beneficiadas com a doação ou concessão de direito real de uso de terrenos públicos para a instalação de suas referidas unidades, após a aprovação da presente Lei, ficam obrigadas a contratar cidadãos Chapadenses, residentes há mais de dois (02) anos, maiores de 16 anos, nos sistema Programa Primeiro Emprego - PPE, na seguinte proporção:

        Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 3°. -

         Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei 242/96 e alterado por esta lei.

      • Art. 3°. -

         Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pelas Leis n°s. 242/96 e 318/99 alterados por esta lei.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 4°. -
         Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
      • Art. 4°. -

         Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete, dentre outras funções que lhe for atribuída pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 90 (noventa) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 5°. -

         O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.

      • Art. 5°. -

         O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 6°. -
         Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
      • Art. 6°. -

         Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 7°. -
         Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio à construção das edificações planejadas.
      • Art. 7°. -

         Assinado o decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra), bem como iniciar as edificações planejadas em 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do mesmo.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 8°. -
         A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
      • Art. 8°. -

         A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 9°. -
         É vedada a venda ou alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da escritura de doação, cessão de direito ou fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade da beneficiada por esta lei, exceto por motivo de força maior, plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
      • Art. 9°. -

         É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (5) cinco anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 10 -

         O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda e danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários. 

      • Art. 10 -

         O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 11 -
         As áreas de terreno doadas na forma desta lei poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
      • Art. 11 -

         As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 12 -

         O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.

      • Art. 12 -

         O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 01 (um) ano, contado da data do Decreto de Concessão de Uso, salvo, em considerando, tal prazo insuficiente a concretização do empreendimento, assim declarado no cronograma de realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 13 -
         Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão por direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencione as condições e obrigações contidas nos artigos, 7°, 8°, 9°, 10° e 12° desta lei.
      • Art. 13 -

         Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos artigos 7°, 8°, 9°, 10 e 12 desta lei.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 14 -
         Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agroindustriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
      • Art. 14 -

         Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 15 -
         Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologado pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
      • Art. 15 -

         Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 16 -
         As empresas, independentemente de sua localização e no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a toas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
      • Art. 16 -

         As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 17 -  Suprimido.
      • Art. 18 -
         A partir de 2.000 e nos exercícios subsequentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
      • Art. 17 -

         A partir de 2.000 e nos exercícios subseqüentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 19 -
         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      • Art. 18 -

         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 318/99 e demais disposições em contrário.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

        JOÃO CARLOS KRUG

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/1999

      • Art. 3°. -

         Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei 242/96 e alterado por esta lei.

      • Art. 3°. -

         Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pelas Leis n°s. 242/96 e 318/99 alterados por esta lei.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 4°. -
         Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
      • Art. 4°. -

         Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete, dentre outras funções que lhe for atribuída pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 90 (noventa) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 5°. -

         O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.

      • Art. 5°. -

         O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 6°. -
         Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
      • Art. 6°. -

         Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei, apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 7°. -
         Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio à construção das edificações planejadas.
      • Art. 7°. -

         Assinado o decreto de Concessão de Uso pelo Executivo Municipal, a Empresa deverá apresentar o projeto civil do empreendimento (planta, memorial descritivo e cronograma da obra), bem como iniciar as edificações planejadas em 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do mesmo.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 8°. -
         A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
      • Art. 8°. -

         A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 9°. -
         É vedada a venda ou alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da escritura de doação, cessão de direito ou fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade da beneficiada por esta lei, exceto por motivo de força maior, plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
      • Art. 9°. -

         É vedada a alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de (5) cinco anos, a contar da data do Decreto de Concessão de Uso, ou de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade do beneficiado por esta lei, exceto por motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 10 -

         O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda e danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários. 

      • Art. 10 -

         O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 11 -
         As áreas de terreno doadas na forma desta lei poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
      • Art. 11 -

         As áreas de terreno doadas na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 12 -

         O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.

      • Art. 12 -

         O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 01 (um) ano, contado da data do Decreto de Concessão de Uso, salvo, em considerando, tal prazo insuficiente a concretização do empreendimento, assim declarado no cronograma de realização das obras de edificação e de instalação do estabelecimento.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 13 -
         Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão por direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencione as condições e obrigações contidas nos artigos, 7°, 8°, 9°, 10° e 12° desta lei.
      • Art. 13 -

         Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão de direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencionem as condições e obrigações contidas nos artigos 7°, 8°, 9°, 10 e 12 desta lei.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 14 -
         Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agroindustriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
      • Art. 14 -

         Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 15 -
         Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologado pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
      • Art. 15 -

         Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 16 -
         As empresas, independentemente de sua localização e no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a toas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
      • Art. 16 -

         As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 17 -  Suprimido.
      • Art. 18 -
         A partir de 2.000 e nos exercícios subsequentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
      • Art. 17 -

         A partir de 2.000 e nos exercícios subseqüentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
      • Art. 19 -
         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
      • Art. 18 -

         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 318/99 e demais disposições em contrário.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 575/2006


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE NOVEMBRO DE 1999.

        JOÃO CARLOS KRUG

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/1999