Lei Ordinária n° 318/1999 de 03 de Novembro de 1999
ALTERA A LEI N° 242/96, QUE CRIOU O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DE CHAPADÃO DO SUL - PRODICHAP.
João Carlos Krug, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP, criado pela lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
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Art. 2°. - Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a ceder ou doar bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Polo Empresarial, assim como em outras de sua propriedade, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e arrecadação pública.
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§ 1°. - As doações de terrenos com áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), dependerão de autorização legislativa específica; as áreas iguais ou inferiores, ficam desde já autorizadas, desde que assim opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
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§ 2°. - Poderão ser concedidos os benefícios de que trata esta lei a empresas ou empreendimentos que, embora não se utilizem de terrenos doados ou cedidos pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados no artigo 2°, "in fine" desta lei, desde que nesse sentido opine o Conselho Diretor do PRODICHAP.
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Art. 3°. - Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei 242/96 e alterado por esta lei.
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§ 1°. - O Conselho Diretor será composto por 5 (cinco) membros, a saber:
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a) - Um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
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b) - Um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
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c) - Um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
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d) - Dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal.
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§ 2°. - O Conselho Diretor do PRODCHAP terá um presidente eleito, dentre os membros que o compõem.
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§ 3°. - O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODCHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal.
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Art. 4°. - Ao Conselho Diretor do PRODICHAP, compete dentre outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar, na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação aos favores desta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de 30 (trinta) dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo.
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Art. 5°. - O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-e-a pelo disposto nesta lei e pelo regimento Interno que baixará após sua constituição.
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Art. 6°. - Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta lei apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
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I - Quando se tratar de pessoa jurídica:
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a) - fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
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b) - certidão negativa de débitos fiscais ou de regularidade de situação;
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c) - comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
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d) - croqui das edificações planejadas e plano de expansão e a respectiva área desejada.
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e) - especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou fabricados.
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II - Quando se tratar de pessoa física:
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a) - documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
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b) - certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
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c) - os documentos e as informações referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior.
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Parágrafo único. - Aprovado o pedido a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
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Art. 7°. - Aprovado o processo, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio à construção das edificações planejadas.
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Parágrafo único. - As construções deverão obedecer a um padrão exequível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e sobretudo com o desenvolvimento do Município.
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Art. 8°. - A empresa que tiver se habilitado aos benefícios desta lei, os perderá desde que:
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a) - cessar ou interromper suas atividades por mais de 60 (sessenta) dias;
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b) - reduzir o número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento) sem motivo justificado;
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c) - venda ou transfira, no todo ou em parte, sem motivo de força maior, devidamente aceitos pelo Conselho Diretor, mobiliário ou maquinário do estabelecimento beneficiado, com prejuízo de sua produção.
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Parágrafo único. - As causas de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão apuradas através de processo que tramitará no Conselho do PRODICHAP.
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Art. 9°. - É vedada a venda ou alienação de área do terreno doado ou cedido pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da escritura de doação, cessão de direito ou fornecimento de algum documento hábil que comprove a obrigatoriedade da beneficiada por esta lei, exceto por motivo de força maior, plenamente justificado e aceito pelo Conselho Diretor.
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Art. 10 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará na perda do imóvel doado ou cedido, Inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, sem direito a ressarcimento por perda e danos, em favor de municipalidade, ressalvados os direitos dos credores hipotecários.
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Art. 11 - As áreas de terreno doadas na forma desta lei poderão ser hipotecadas para garantia de financiamentos, situação em que o imóvel doado poderá ficar em garantia privilegiada em favor das entidades financiadoras.
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Art. 12 - O início operacional das atividades industriais, comerciais e da prestação de serviços, deverá ocorrer dentro de 1 (um) ano, contado da data da autorização para ocupação do Imóvel, salvo, em considerando o empreendimento, tal prazo seja insuficiente, assim declarando no cronograma da realização das obras de edificação e da instalação do estabelecimento.
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Art. 13 - Constituirão parte integrante da escritura de doação ou de cessão por direito, feita a conformidade desta lei, cláusulas que mencione as condições e obrigações contidas nos artigos, 7°, 8°, 9°, 10° e 12° desta lei.
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Art. 14 - Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agroindustriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
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a) - de 03 (três) anos, quando gerarem até 10 (dez) novos empregos;
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b) - de 05 (cinco) anos, quando oferecem mercado de trabalho para mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) novos empregados;
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c) - 10 (dez) anos, quando criarem mais de 20 (vinte) novos empregados e até 50 (cinquenta);
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Parágrafo único. - A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados do ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
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Art. 15 - Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologado pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
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a) - isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
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b) - serviços de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e em casos específicos, construção de lagoas para tratamento de afluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
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c) - assessoria na busca de linhas de crédito;
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d) - iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
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e) - cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos.
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Art. 16 - As empresas, independentemente de sua localização e no tocante a ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a toas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
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Art. 17 - Suprimido.
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Art. 18 - A partir de 2.000 e nos exercícios subsequentes, serão anualmente fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
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Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/11/1999