Revogado pela Lei Ordinária n° 359/2000

Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 353/2000 de 18 de Setembro de 2000


"Altera o Artigo 3°, dá nova redação e acrescenta Parágrafo Único ao Artigo 4° da Lei n° 221/95, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.


  • Art. 1°. -
     O Artigo 3° da Lei n° 221/95, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
    • Art. 3°. -
       O concelho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por:
      • I -

         Um representante do Poder Executivo Municipal;

        • II -
           Um representante do Poder Legislativo Municipal;
          • III -
             Dois representantes dos Professores do Ensino Municipal;
            • IV -

               Dois representantes dos Pais de Alunos;

              • V -

                 Um representante da Sociedade Civil.

            • Art. 2°. -
               O Artigo 4° da Lei n° 221/95, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado o Parágrafo Único:
              • Art. 4°. -
                 Os membros indicados para o Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                • Parágrafo único. -

                   Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e seu respectivo presidente terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

              • Art. 3°. -

                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Chapadão do Sul - MS, 18 de Setembro de 2.000.

              JOÃO CARLOS KRUG
              Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/2000