Lei Ordinária n° 519/2005 de 16 de Março de 2005
"Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério criado pela Lei n° 270/97, passa a ser regido por esta Lei.
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Art. 2°. -
O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
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a) -
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
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b) -
um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
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c) -
um representante dos pais de alunos;
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d) -
um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
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e) -
um representante do Conselho Municipal de Educação.
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§ 1°. -
Os membros do Conselho serão indicados, por seus pares, ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
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§ 2°. -
O mandato dos membros do Conselho será coincidente com o mandato do Prefeito Municipal, permanecendo seus titulares na ativa até a posse de seus substitutos.
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§ 3°. -
No mandato subseqüente, só será permitida a recondução de 40% (quarenta por cento) dos membros que encerrarão seu mandato.
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Art. 3°. -
Compete ao Conselho:
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I -
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
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II -
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
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III -
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
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Art. 4°. -
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
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Art. 5°. -
O Conselho terá autonomia em suas decisões.
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Art. 6°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 270/97, de 08 de agosto de 1997.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 16 de Março de 2005.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2005