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Lei Ordinária n° 519/2005 de 16 de Março de 2005


"Dispõe sobre a alteração do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério criado pela Lei n° 270/97, passa a ser regido por esta Lei.

  • Art. 2°. -
     O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
    • a) -
       um representante da Secretaria Municipal de Educação;
      • b) -
         um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
        • c) -
           um representante dos pais de alunos;
          • d) -
             um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
            • e) -
               um representante do Conselho Municipal de Educação.
              • § 1°. -
                 Os membros do Conselho serão indicados, por seus pares, ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                • § 2°. -
                   O mandato dos membros do Conselho será coincidente com o mandato do Prefeito Municipal, permanecendo seus titulares na ativa até a posse de seus substitutos.
                  • § 3°. -
                     No mandato subseqüente, só será permitida a recondução de 40% (quarenta por cento) dos membros que encerrarão seu mandato.
                  • Art. 3°. -
                     Compete ao Conselho:
                    • I -
                       acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                      • II -
                         supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                        • III -
                           examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
                        • Art. 4°. -
                           As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
                        • Art. 5°. -
                           O Conselho terá autonomia em suas decisões.
                        • Art. 6°. -
                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 270/97, de 08 de agosto de 1997.


                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        Chapadão do Sul - MS, 16 de Março de 2005.

                        JOCELITO KRUG

                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/03/2005