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Lei Ordinária n° 535/2005 de 22 de Junho de 2005


"Altera os incisos I e II do art. 18 e art. 48 da Lei n° 430/02, de 20 de dezembro de 2002 (Controle de Zoonoses) e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Ficam alterados os incisos I e II do art. 18, da Lei n° 430/02, de 20 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

    • Art. 18 -
       Para todo cão e gato:
      • I -
         Resgatado (libertado), o interessado deverá recolher aos cofres públicos, a taxa de libertação na importância equivalente a 10(dez) UFM -Unidade Fiscal do Município.
        • II -

           O interessado na adoção ficará isento do recolhimento de taxa de liberação, que, no entanto, não exime do pagamento da Taxa de Registro.

      • Art. 2°. -

         O artigo 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

        • Art. 48 -
           Funcionará em anexo às instalações do Canil Municipal, o setor de registro de cães, que atenderá diariamente, sendo que o registro somente será efetuado após o recolhimento da taxa equivalente a 3 (três) UFM - Unidade Fiscal do Município aos cofres públicos.
        • Art. 3°. -

           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        Chapadão do Sul - MS, 22 de Junho de 2005.

        JOCELITO KRUG

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2005