Revogado pela Lei Ordinária n° 454/2003

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Lei Ordinária n° 114/1992 de 04 de Novembro de 1992


Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Seção I

    Dos Objetivos

    • Art. 1°. -
       Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tom objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS, que compreendem:
      • I -
         O atendimento à Saúde universalizado , integral, regionalizado e hierarquizado;
        • II -
           a vigilância sanitária;
          • III -
             a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; 
            • IV -
               o controle e a fiscalização das operações ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
          • Seção II Da Subordinação do Fundo
            • Art. 2°. -

               O Fundo Municipal de Saúde - FMS, ficará subordinado à Divisão de Saúde e Bem Estar Social.

            • Seção III Das Atribuições do Diretor da Divisão de Saúde e Bem Estar Social
              • Art. 3°. -
                 São atribuições do Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social:
                • I -
                   gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
                  • II -
                     acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
                    • III -
                       submeter ao Conselho Municipal o Plano de aplicação a carga do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                      • IV -
                         submeter o Conselho Municipal de Saúde às demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                        • V -
                           encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                          • VI -
                             subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a Rede Municipal;
                            • VII -
                               assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
                              • VIII -
                                 ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
                                • IX -
                                   firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
                              • Seção IV Da Coordenação do Fundo
                                • Art. 4°. -
                                   São atribuições do Coordenador do Fundo:
                                  • I -
                                     preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
                                    • II -
                                       manter controle necessário à Execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                      • III -
                                         manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                        • IV -
                                           preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para acrem submetidos ao Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
                                          • V -
                                             providenciar, junto à Contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica - financeira geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
                                            • VI -
                                               apresentar ao Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
                                              • VII -
                                                 manter controles necessárias sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo Setor Privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
                                                • VIII -
                                                   encaminhar mensalmente ao Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
                                                  • IX -
                                                     manter o controle e a avaliação das unidades integrantes da rede municipal de saúde e;
                                                    • X -
                                                       encaminhar mensalmente ao Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social relatórios de acampamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                                  • Seção V Dos Recursos do Fundo
                                                    • Art. 5°. -
                                                       São receitas do Fundo:
                                                      • I -
                                                         as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República;
                                                        • II -
                                                           os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                          • III -
                                                             o produto de convênios, firmados com outras entidades financeiras;
                                                            • IV -
                                                               o produto da arrecadação de multa com juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorridos da referida legislação municipal;
                                                              • IV -
                                                                 o produto da arrecadação de multa com juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorridos da referida legislação municipal;
                                                                • V -
                                                                   as parcelas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei de convênio no setor;
                                                                  • VI -
                                                                     as doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
                                                                    • VII -
                                                                       as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pelo Diretor de Divisão de Saúde e Bem Estar Social;
                                                                      • VIII -
                                                                         outras rendas eventuais.
                                                                        • § 1°. -
                                                                           As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agências de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             As taxas previstas no inciso VII deste artigo serão recolhidas à Prefeitura e repassadas ao Fundo Municipal de Saúde até o dia 10 do mês subsequente ao da arrecadação.
                                                                            • § 3°. -
                                                                               A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                              • I -
                                                                                 da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
                                                                                • II -
                                                                                   de prévia aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                • § 4°. -
                                                                                   Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu critério.
                                                                              • Subseção I Dos Ativos do Fundo
                                                                                • Art. 6°. -
                                                                                   Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
                                                                                  • I -
                                                                                     disponibilidade monetária em bancos em caixa especificados;
                                                                                    • II -
                                                                                       direitos que por ventura vier a constituir;
                                                                                      • III -
                                                                                         bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
                                                                                        • IV -
                                                                                           bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde.
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                        • Subseção II Dos Passivos do Fundo
                                                                                          • Art. 7°. -
                                                                                             Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde - FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
                                                                                          • Seção VI Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                            • Subseção I Do Orçamento
                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                 O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                   O Fundo terá orçamento anual próprio, elaborado na forma da Lei 4.320/64 e submetido à apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                     O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua execução, obedecer as normas estabelecidas na legislação federal n° 4.320/64, bem como as relativas ao controle, prestação e tomadas de contas previsto na legislação pertinente.
                                                                                                • Subseção II Da Contabilidade
                                                                                                  • Art. 9°. -
                                                                                                     A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde em por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
                                                                                                    • Art. 10 -
                                                                                                       A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente, possibilitando assim, melhor acompanhamento técnico e administrativo.
                                                                                                      • Art. 11 -
                                                                                                         A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
                                                                                                    • Seção VII Das Disposições Gerais
                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                         O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil financeira própria subsidiária da escrituração idêntica do Município.
                                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                                           Para atender a implantação do Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a Divisão de Saúde e Bem Estar Social no valor de Cr$: 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros) à conta de recursos previstos no Art. 43, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                                                          • Art. 14 -
                                                                                                             Fica aprovado o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Chapadão do Sul, que estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$: 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Cruzeiros), na forma dos anexos I e II desta Lei.
                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                               Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do Orçamento aprovado por este artigo, durante o corrente exercício, à conta dos recursos previstos no Artigo 43, § 1°, incisos I a IV, da Lei Federal n° 4.320/64.
                                                                                                            • Art. 15 -
                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 04 (quatro) dias do mês de Novembro de 1992.

                                                                                                            EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/11/1992