Revogado pela Lei Ordinária n° 273/1997

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Lei Ordinária n° 139/1993 de 24 de Junho de 1993


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1° DA LEI N° 097/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -
     O Artigo 1° da Lei n° 097/92 passa a ter a seguinte Redação:
    • Art. 2°. -
       O Conselho Municipal de Saúde - CMS - do Município terá a seguinte composição:
      • I -

         DO GOVERNO

        • a) -  Um representante da Divisão de Saúde
          • b) -  Um representante do Centro de Saúde
            • c) -

               Um representante dos Trabalhadores em Saúde

              • d) -

                 Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Modelo).

                • e) -

                   Um representante dos Prestadores de Serviço (Hospital Julimar).

                  • f) -

                     Um representante do IAGRO. 

                    • g) -  Um representante da Divisão de Educação. 
                      • h) -

                         Um representante da Assistência Social

                      • II -

                         DOS USUÁRIOS 

                        • a) -

                           Um representante da Associação Comercial.

                          • b) -  Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Esperança)
                            • c) -

                               Um representante da Associação de Bairros (Loteamento Parque União)

                              • d) -

                                 Um representante do Colegiado da Escola Estadual Chapadão do Sul

                                • e) -

                                   Um representante da Loja Maçônica 

                                  • f) -  Um representante do Rotary
                                    • g) -

                                       Um representante da APAE

                                      • h) -

                                         Um representante da Pastoral da Saúde.

                                  • Art. 2°. -

                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.



                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Junho de 1993.

                                  ELO RAMIRO LOEFF

                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/06/1993