Lei Ordinária n° 324/1999 de 19 de Novembro de 1999
"Dispõe sobre a reformulação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação."
João Carlos Krug, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz sabei que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 1°. - O atendimento dos direitos da crianças e do adolescente no Município de Chapadão do Sul será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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§ 1°. - As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
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I - políticas sociais básicas;
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II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
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III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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IV - serviços de identificação e localização de pais ou responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
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V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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§ 2°. - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos Públicos e a Comunidade.
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I - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social em caráter supletivo.
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Art. 2°. - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Chapadão do Sul sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
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Art. 3°. - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
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I - Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente de Chapadão do Sul;
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II - Conselho Tutelar de Chapadão do Sul.
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Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 4°. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Chapadão do Sul, órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados ao Gabinete do Prefeito Municipal através da Secretaria ou Divisão de Assistência Social da estrutura organizacional do Governo Municipal, composto dos seguintes membros de forma paritária:
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I - 01 (um) representante da Secretaria ou Divisão Municipal de Assistência Social;
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II - 01 (um) representante da Secretaria ou Divisão Municipal de Educação e Cultura;
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III - 01 (um) representante da Secretaria ou Divisão Municipal de Finanças.
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IV - 01 (um) representante da Secretaria ou Divisão Municipal de Saúde;
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V - 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de Chapadão do Sul, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
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Art. 5°. - As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito de Chapadão do Sul, mediante edital publicado de forma inequívoca na imprensa, habilitar-se-ão entre os anos pares e meses de maio e junho perante a Secretaria Municipal de Assistência Social comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
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I - A seleção das Organizações representativas da sociedade civil, interessada em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em Assembléia realizada entre as próprias entidades habilitadas cm ate 15 (quinze) dias após habilitação.
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II - A Secretaria ou Divisão Municipal de Assistência Social Encaminhará ate o 5° (quinto) dia útil a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos Conselheiros representantes e suplentes por elas eleitos e indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
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III - Os Conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
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IV - Os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.
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Art. 6°. - Os representantes das entidades governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos c permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e Secretaria ou Divisão e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.
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Parágrafo único. - Os representantes do Poder Executivo serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de competência.
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Art. 7°. - Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder 04 (quadro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, que poderá destitui-los a qualquer tempo.
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Art. 8°. - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, serão eleitos em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes do Conselho.
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Art. 9°. - A Secretaria ou Divisão Municipal de Assistência Social responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.
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Art. 10 - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual, 162 da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do município de Chapadão do Sul indicando ao Órgão Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada.
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III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes.
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IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
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V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis.
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VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude.
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VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes.
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VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas de serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2° desta Lei bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento.
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IX - proceder a inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativo de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei N° 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento.
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X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
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XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude.
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XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender aos seus objetivos.
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XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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XIV - solicitar as entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato.
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XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes.
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XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
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XVII - opinar sobre o orçamento municipal de Chapadão do Sul destinado à Assistência Social, saúde, educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo.
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Art. 11 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao município, com seu exercício prioritário, sendo justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
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Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser operado com apoio técnico das Secretarias ou Divisões Municipais responsáveis pela execução da política de atendimento à infância e a juventude, adotando as providências necessárias para tanto.
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Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.
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Capítulo III
Fundo para infância e Juventude
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Art. 14 - Fica criado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
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Art. 15 - O Fundo constitui-se de :
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a) - Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;
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b) - Doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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c) - Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
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e) - Contribuições voluntárias;
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f) - O produto das aplicações de recursos disponíveis;
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g) - O produto de vendas de materiais, publicação em eventos realizados:
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h) - Recursos oriundos de multas e infrações administrativas c de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei n° 8.069/90, artigos 245 e 258.
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Art. 16 - O Fundo será movimentado pelo Titulai da Secretaria ou Divisão Municipal de Assistência Social, a quem caberá a apresentação ao CMDCA para apreciação e aprovação:
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I - Do Plano de Ação para utilização dos recursos do Fundo.
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II - Do Plano de Aplicação de Execução dos Recursos do Fundo;
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III - Das prestações de contas e de balanços na fornia estabelecida pela legislação municipal e pela Lei Federal 4.320/64.
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Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal:
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I - Registrar os recursos orçamentário próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.
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II - Registrar os recursos captados pelo Município de Chapadão do Sul, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
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III - Manter o controle estrutural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município de Chapadão do Sul;
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IV - Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio da Criança c do Adolescente, nos termos das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos das diretrizes deliberativas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 18 - O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito Municipal de Chapadão do Sul.
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Capítulo IV
Do Conselho Tutelar
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Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 44 - A próxima eleição do Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos: O CMDCA fica incumbido da sua convocação, com apoio das organizações da sociedade civil para a mobilização de todos os segmentos, após aprovação desta Lei, mediante edital de publicação.
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Art. 45 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias após a aprovação desta Lei criará o seu Regimento Interno.
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Art. 46 - No prazo de máxima de 2 (dois) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a próxima eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no Art. 27 desta Lei.
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Art. 47 - Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resolução visando regulamentar o Cadastramento das Entidades de Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 189/94, de 06 de Junho de 1994.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL/MS, 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/1999