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Lei Ordinária n° 645/2007 de 19 de Outubro de 2007


"Dá nova redação a Lei que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar de Chapadão do Sul - MS, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte


  • Capítulo I

     DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    • Art. 1°. -
       Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. 
      • Art. 2°. -
         O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: 
        • I -
           políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; 
          • II -
             políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; 
            • III -
               serviços especiais, nos termos desta Lei. 
              • Parágrafo único. -
                 O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 
              • Art. 3°. -
                 São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
                • I -
                   Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                  • II -
                     Conselho Tutelar. 
                  • Art. 4º. -
                     O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
                    • § 1° -
                       Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: 
                      • a) -
                         orientação e apoio sócio-familiar; 
                        • b) -
                           apoio sócio-educativo em meio aberto; 
                          • c) -
                             colocação familiar;
                            • d) -  abrigo; 
                              • e) -
                                 liberdade assistida; 
                                • f) -
                                   semi-liberdade; 
                                  • g) -
                                     internação. 
                                  • § 2° -
                                     Os serviços especiais visam: 
                                    • a) -
                                       à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
                                      • b) -
                                         à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; 
                                        • c) -
                                           à proteção jurídico-social. 
                                    • Capítulo II
                                       DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
                                      • Art. 5°. -
                                         Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90. 
                                        • Art. 6°. -
                                           O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros, na seguinte conformidade: 
                                          • I -
                                             04 (quatro) representantes do poder público, a seguir especificados: 
                                            • a) -
                                               1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
                                              • b) -
                                                 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
                                                • c) -
                                                   1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; 
                                                  • d) -
                                                     1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração 
                                                  • II -
                                                     04 (seis) representantes de entidades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
                                                    • § 1° -
                                                       Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria ( no prazo de cinco dias úteis). 
                                                      • § 2° -
                                                         Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 
                                                        • § 3° -
                                                           A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 
                                                          • § 4° -
                                                             Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 
                                                            • § 5° -
                                                               A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
                                                              • § 6° -
                                                                 A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
                                                              • Art. 7°. -
                                                                 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
                                                                • I -
                                                                   formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; 
                                                                  • II -
                                                                     opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; 
                                                                    • III -
                                                                       deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2° desta Lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                      • IV -
                                                                         elaborar seu regimento interno; 
                                                                        • V -
                                                                           solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; 
                                                                          • VI -
                                                                             gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; 
                                                                            • VII -
                                                                               propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
                                                                              • VIII -
                                                                                 opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; 
                                                                                • IX -
                                                                                   opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; 
                                                                                  • X -
                                                                                     proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; 
                                                                                    • XI -
                                                                                       proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; 
                                                                                      • XII -
                                                                                         fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; 
                                                                                        • XIII -
                                                                                           fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
                                                                                        • Art. 8°. -
                                                                                           O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
                                                                                        • Capítulo III
                                                                                           DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
                                                                                          • Art. 9°. -
                                                                                             Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
                                                                                            • § 1° -
                                                                                                O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 
                                                                                              • § 2° -
                                                                                                 As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
                                                                                                • § 3° -
                                                                                                   O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: 
                                                                                                  • I -
                                                                                                     pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; 
                                                                                                    • II -
                                                                                                       pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
                                                                                                      • III -
                                                                                                         pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; 
                                                                                                        • IV -
                                                                                                           pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8,069/90; 
                                                                                                          • V -
                                                                                                             por outros recursos que lhe forem destinados; 
                                                                                                            • VI -
                                                                                                               pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. 
                                                                                                          • Art. 10 -
                                                                                                             O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. 
                                                                                                          • Capítulo IV
                                                                                                             DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
                                                                                                            • Art. 11 -
                                                                                                               Fica ratificada a criação do Conselho Tutelar existente no Município de Chapadão do Sul, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos Constitucionais e Infraconstitucionais da Criança e do Adolescente.
                                                                                                              • Art. 12 -
                                                                                                                 Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, titulares e cinco suplentes eleitos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. 
                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                   O conselheiro tutelar, por expressa definição legal, exerce uma função considerada de relevância pública e que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal. 
                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                     Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, ficando a administração pública municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por atender a ordenação de despesas requeridas para seu atendimento funcional, bem como pelas instalações físicas. 
                                                                                                                    • § 3° -
                                                                                                                       O Poder Executivo fica autorizado e poderá criar, na estrutura do quadro de pessoal, no que se refere aos cargos em comissão, 07 (sete) cargos de conselheiro tutelar, para nomeação exclusiva dos cinco titulares escolhidos na forma da Lei e, dois cargos reservados às eventuais nomeações dos suplentes, quando da substituição dos titulares nos casos goza de férias e ou de afastamento legais. 
                                                                                                                  • Capítulo V
                                                                                                                     DO PROCESSO DE ESCOLHA 
                                                                                                                    • Art. 13 -
                                                                                                                       A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por resolução publicada nos locais de acesso público e na imprensa local, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar e fiscalizada pelo Ministério Público. 
                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente regulamentará a eleição, bem como a divulgação das candidaturas em edital na época das eleições. 
                                                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                                                         A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará através de eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes no município de Chapadão do Sul - MS, e portadores de Título de Eleitor. 
                                                                                                                      • Art. 14 -
                                                                                                                         A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto, em pleito coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público, num colégio eleitoral formado por delegados representativos das entidades de atendimento à criança e ao adolescente, entidades filantrópicas, clubes de serviços, sindicatos e entidades civis destinadas à promoção social no âmbito do Município, com número de 03 (três) delegados por entidades, escolhidos em assembléia.
                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                         A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos. 
                                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                                           Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 
                                                                                                                        • Art. 16 -

                                                                                                                           Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até a data da posse, os seguintes requisitos:

                                                                                                                          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • I -
                                                                                                                               possuir reconhecida idoneidade moral; 
                                                                                                                            • I -

                                                                                                                               possuir reconhecida idoneidade moral;

                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • II -
                                                                                                                               ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
                                                                                                                            • II -

                                                                                                                               ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • III -
                                                                                                                               residir e comprovar residência no município há mais de 02 (dois) anos; 
                                                                                                                            • III -

                                                                                                                               comprovar residência no Município;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                               estar em gozo de seus direitos políticos; 
                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                               estar em gozo de seus direitos políticos;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • V -
                                                                                                                               estar quite com o serviço militar se for homem; 
                                                                                                                            • V -

                                                                                                                               estar quite com o serviço militar se for homem;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                              possuir ensino médio completo. 
                                                                                                                            • VI -

                                                                                                                               possuir ensino médio completo;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                               ter experiência comprovada, em trabalho com crianças ou adolescentes de no mínimo (01) um ano atestado, com firma reconhecida, pela entidade onde haja prestado o serviço; 

                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                               não estar sendo processado por qualquer processo criminal, incluindo procedimento do Juizado Especial Criminal (JEC), bem como não possuir antecedentes criminais;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • VIII -
                                                                                                                               não estar sendo processado por qualquer processo criminal, incluindo procedimentos do JEC (Juizado Especial Criminal), bem como não possuir antecedentes criminais; 
                                                                                                                            • VIII -

                                                                                                                               possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • IX -
                                                                                                                               possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria B; 
                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                               ser aprovado no teste de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como aprovado em teste de informática;

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • X -
                                                                                                                               ser aprovado no teste de conhecimentos gerais sobre o ECA, bem como aprovação em teste de informática; 
                                                                                                                            • X -

                                                                                                                               ser aprovado em avaliação psicológica.

                                                                                                                            • Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                              Redação dada pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • XI -
                                                                                                                               ser aprovado em avaliação psicológica. 
                                                                                                                              Revogado pela Lei Ordinária n° 694/2008
                                                                                                                            • Art. 17 -
                                                                                                                               Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencher os requisitos necessários, terão sua candidatura impugnada pelo CMDCA. 
                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                               Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos. 
                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                               A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo ° 7 e artigo 9° desta Lei.  
                                                                                                                            • Art. 20 -
                                                                                                                               Os candidatos terão a inscrição homologada pelo CMDCA e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 17 e artigo 19 desta lei. 
                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                               Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando na Imprensa oficial do município os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
                                                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                                                                Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação. 
                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                               DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES 
                                                                                                                            • Capítulo VII
                                                                                                                               DOS ELEITOS 
                                                                                                                            • Capítulo VIII
                                                                                                                               DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
                                                                                                                            • Capítulo IX
                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                            • Capítulo X
                                                                                                                               DOS DIREITOS 
                                                                                                                            • Capítulo XI
                                                                                                                               DO CONTROLE 
                                                                                                                            • Capítulo XII
                                                                                                                               DO PROCESSO DISCIPLINAR 
                                                                                                                            • Capítulo XIII
                                                                                                                               DA PERDA DO MANDATO 
                                                                                                                            • Capítulo XIV
                                                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


                                                                                                                            • Registra-se e Publica-se

                                                                                                                              Chapadão do Sul - MS, 19 de Outubro de 2007

                                                                                                                              JOCELITO KRUG

                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2007

                                                                                                                            • Art. 17 -
                                                                                                                               Os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar que não preencher os requisitos necessários, terão sua candidatura impugnada pelo CMDCA. 
                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                               Após a aprovação da inscrição, os candidatos se submeterão a uma prova escrita. O conteúdo da prova será de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Federal e serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos. 
                                                                                                                            • Art. 19 -
                                                                                                                               A candidatura deve ser registrada, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo ° 7 e artigo 9° desta Lei.  
                                                                                                                            • Art. 20 -
                                                                                                                               Os candidatos terão a inscrição homologada pelo CMDCA e Ministério Público desde que atendam os requisitos do artigo 17 e artigo 19 desta lei. 
                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                               Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, publicando na Imprensa oficial do município os nomes dos candidatos eleitos e os votos recebidos.
                                                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                                                                Serão considerados eleitos os cinco mais votados, como Conselheiros Titulares, ficando os demais candidatos como Suplentes, pela ordem decrescente de votação. 
                                                                                                                            • Capítulo VI
                                                                                                                               DO DESEMPATE, VACÂNCIA E SUPLENTES 
                                                                                                                            • Capítulo VII
                                                                                                                               DOS ELEITOS 
                                                                                                                            • Capítulo VIII
                                                                                                                               DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
                                                                                                                            • Capítulo IX
                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                            • Capítulo X
                                                                                                                               DOS DIREITOS 
                                                                                                                            • Capítulo XI
                                                                                                                               DO CONTROLE 
                                                                                                                            • Capítulo XII
                                                                                                                               DO PROCESSO DISCIPLINAR 
                                                                                                                            • Capítulo XIII
                                                                                                                               DA PERDA DO MANDATO 
                                                                                                                            • Capítulo XIV
                                                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


                                                                                                                            • Registra-se e Publica-se

                                                                                                                              Chapadão do Sul - MS, 19 de Outubro de 2007

                                                                                                                              JOCELITO KRUG

                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2007