Lei Ordinária n° 450/2003 de 11 de Junho de 2003
"Altera a Lei n° 324/99 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
A Lei n° 324/99, de 19 de novembro de 1999, que dispõem sobre a reformulação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.
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Art. 2°. -
O artigo 22 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IX, com a seguinte redação:
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IX -
Possuir certificado de conhecimento básico em informática;
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Art. 3°. -
O parágrafo 3° do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 3°. -
Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em até 03 (três) dias úteis da publicação da mesma.
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Art. 4°. -
O parágrafo 1° do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1°. -
Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 03 (três) dias úteis da homologação do resultado.
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Art. 5°. -
O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 24 -
O pedido de registro da candidatura será protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo fixado no edital.
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Art. 6°. -
O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 25 -
Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de Registro da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação realizada por qualquer pessoa.
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Art. 7°. -
O artigo 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 26 -
Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
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Parágrafo único. -
Das decisões relativas a impugnações caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação decidindo através de voto 2/3 (dois terços) de seus membros
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Art. 8°. -
O parágrafo único do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. -
Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá o Vice-Coordenador do Conselho.
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Art. 9°. -
Ficam alterados os parágrafos 1° e 2° e acrescentado o parágrafo 3° do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1°. -
O funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (vinte e quatro) horas diárias, com horário de atendimento das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, com a participação de 04 (quatro) Conselheiros Tutelares presentes.
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§ 2°. -
Será organizado a escala de plantão para o período noturno, domingos e feriados, composto por 02 (dois) Conselheiros Tutelares, amplamente divulgado pelo Conselho Tutelar.
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§ 3°. -
O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa, encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às diversas atividades do órgão.
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Art. 10 -
O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 38 -
O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso no Programa SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência), fazendo consignar em Ata apenas o essencial.
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Art. 11 -
O parágrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. -
O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais), reajustáveis conforme o salário dos Servidores Públicos Municipais de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 12 -
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas com o Conselho Tutelar, com adequação orçamentária e financeira compatível com o Plano Plurianual (Lei n° 392/01) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 418/02).
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Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2003.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2003