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Lei Ordinária n° 450/2003 de 11 de Junho de 2003


"Altera a Lei n° 324/99 e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     A Lei n° 324/99, de 19 de novembro de 1999, que dispõem sobre a reformulação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.

  • Art. 2°. -
     O artigo 22 passa a vigorar com o acréscimo do inciso IX, com a seguinte redação:
    • IX -
       Possuir certificado de conhecimento básico em informática;
    • Art. 3°. -

       O parágrafo 3° do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

      • § 3°. -
         Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos a candidatura, cabe recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado em até 03 (três) dias úteis da publicação da mesma.
      • Art. 4°. -

         O parágrafo 1° do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

        • § 1°. -
           Da decisão dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em até 03 (três) dias úteis da homologação do resultado.
        • Art. 5°. -

           O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

          • Art. 24 -
             O pedido de registro da candidatura será protocolado na Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo fixado no edital.
          • Art. 6°. -

             O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

            • Art. 25 -
               Expirado o prazo para o registro da candidatura, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa de circulação local, como também afixá-lo no local público de costume, informando o nome dos candidatos que protocolaram o pedido de Registro da candidatura, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação realizada por qualquer pessoa.
            • Art. 7°. -

               O artigo 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

              • Art. 26 -
                 Os pedidos de registro das candidaturas receberão numeração de ordem crescente sendo que, recebendo ou não impugnações a eles, deverão ser submetidos ao representante do Ministério Público para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo, por voto da maioria simples.
                • Parágrafo único. -

                   Das decisões relativas a impugnações caberá recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação decidindo através de voto 2/3 (dois terços) de seus membros

              • Art. 8°. -

                 O parágrafo único do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

                • Parágrafo único. -
                   Na falta ou impedimento do Coordenador, assumirá o Vice-Coordenador do Conselho.
                • Art. 9°. -

                   Ficam alterados os parágrafos 1° e 2° e acrescentado o parágrafo 3° do artigo 37, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                  • § 1°. -
                     O funcionamento do Conselho Tutelar será de 24 (vinte e quatro) horas diárias, com horário de atendimento das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas, com a participação de 04 (quatro) Conselheiros Tutelares presentes.
                    • § 2°. -

                       Será organizado a escala de plantão para o período noturno, domingos e feriados, composto por 02 (dois) Conselheiros Tutelares, amplamente divulgado pelo Conselho Tutelar.

                      • § 3°. -

                         O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Administrativa, encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinados às diversas atividades do órgão.

                      • Art. 10 -

                         O art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        • Art. 38 -
                           O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso no Programa SIPIA (Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência), fazendo consignar em Ata apenas o essencial.
                        • Art. 11 -

                           O parágrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

                          • Parágrafo único. -
                             O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar será de 725,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais), reajustáveis conforme o salário dos Servidores Públicos Municipais de Chapadão do Sul - MS.
                          • Art. 12 -

                             As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas com o Conselho Tutelar, com adequação orçamentária e financeira compatível com o Plano Plurianual (Lei n° 392/01) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 418/02).

                          • Art. 13 -
                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          Chapadão do Sul - MS, 11 de Junho de 2003.

                          JOÃO CARLOS KRUG

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/06/2003