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Lei Ordinária n° 1064/2015 de 15 de Dezembro de 2015


"Institui a Premiação Financeira de Incentivo proveniente do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ/AB no Município de Chapadão do Sul/MS e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída a Premiação Financeira de Incentivo proveniente do financiamento do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n° 1.654, de 19/07/2011, incluídas as suas alterações.

    • Parágrafo único. -
       O incentivo financeiro disposto no caput se aplica aos servidores públicos da administração direta e aos municipalizados que prestam serviços nas Unidades Básicas de Saúde da Atenção Básica, da Secretaria Municipal de Saúde.
    • Art. 2º. -
       O incentivo financeiro previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB é repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Chapadão do Sul - MS, conforme metas ou resultados atingidos previstos na Portaria n° 1654/2011. 
    • Art. 3º. -
       Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ/AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011 e legislação vigente, o valor do repasse de incentivo financeiro terá a distribuição baseada no montante semestral (06 meses) considerando os meses de competência, aplicando os seguintes critérios:
      • I -
         42% (quarenta e dois por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam aplicados na melhoria da estruturação e custeio da Atenção Básica Municipal;
        • II -
           50% (cinquenta por cento) serão repassados aos servidores municipais lotados nas Unidades Básicas de Saúde e na equipe do Núcleo de Apoio a Saúde da Família, contratualizadas ao PMAQ - AB, sob forma de remuneração por desempenho.
          • III -
             8% (oito por cento) serão repassados aos apoiadores institucionais das equipes de Estratégia Saúde da Família e NASF, nomeados por meio de Portaria.
            • § 1°. -  A premiação a que se refere esse artigo será repassada e, é diretamente dependente dos recursos do Incentivo Financeiro do PMAQ - AB, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável.
              • § 2º. -
                 O repasse do incentivo financeiro aos servidores públicos e aos municipalizados dar-se-á por etapa, em duas parcelas, de acordo com a classificação e alcance de metas de cada equipe, por meio da certificação na avaliação interna por desempenho.
              • Art. 4º. -
                 O percentual do repasse do incentivo financeiro está vinculado à classificação do desempenho obtido pela Equipe Contratualizada ao PMAQ/AB e poderá ser proporcional conforme avaliação prevista na Portaria MS n° 1.654, de 19/07/2011 e de acordo a Avaliação Interna por Desempenho a ser realizada pela Secretaria de Saúde do Município através dos apoiadores institucionais.
                • Parágrafo único. -
                   Ao servidor público ou municipalizado pertencente à Equipe de Saúde da Família não contratualizada, o valor do incentivo financeiro será pago somente a partir da 2ª etapa, conforme a classificação alcançada na Avaliação Interna por Desempenho.
                • Art. 5°. -  O Ministério da Saúde procederá à avaliação da equipe e publicará o resultado no Diário Oficial da União, por etapa, para fins de pagamento do incentivo financeiro.
                  • Parágrafo único. -
                     Não havendo a publicação do resultado a que se refere o caput fica a Secretaria da Saúde autorizada a utilizar exclusivamente o resultado da avaliação interna para fins de repasse do incentivo financeiro.
                  • Art. 6°. -
                     Farão jus ao repasse de incentivo financeiro autorizado por esta lei, os servidores efetivos, contratados e nomeados em atividades nas Equipes de Saúde da Família e NASF independente da categoria profissional, exceto ao médico participante do Projeto Mais Médico para o Brasil e PROVAB de acordo inciso V, art. 25 da Portaria Interministerial 1.369, de 08 de Julho de 2013.
                    • Parágrafo único. -
                       O repasse de incentivo financeiro será realizado de maneira equânime entre os membros de uma mesma equipe, de acordo com a classificação e alcance de metas, por meio da certificação na avaliação interna por desempenho, em obediência ao princípio da equidade.
                    • Art. 7°. -  O valor relativo ao incentivo financeiro destinado ao servidor público e ao municipalizado não servirá de base para cálculo para quaisquer outras vantagens, e ainda o incentivo financeiro não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária;
                    • Art. 8°. -
                       O incentivo financeiro destinado nesta Lei será cessado nas seguintes hipóteses:
                      • I -
                         Rescisão de contrato ou exoneração/desistência concurso;
                        • II -
                           Suspensão;
                          • III -  Advertência em prontuário;
                            • IV -
                               Afastamento com ou sem remuneração;
                              • V -
                                 Licença para tratar de interesses pessoais;
                                • VI -
                                   Faltas injustificadas, a partir da segunda ocorrência, no período de 06 (seis) meses;
                                  • VII -
                                     Faltas justificadas, a partir da quinta ocorrência, no período de 06 (seis) meses.
                                  • Art. 9°. -
                                     O pagamento de incentivo financeiro será realizado proporcionalmente nos seguintes casos:
                                    • I -
                                       Licenças médicas ou atestados médicos;
                                      • II -  Licença Maternidade; 
                                        • III -  Licença adoção;
                                          • IV -
                                             Licença Prêmio.
                                            • § 1°. -
                                               Nos casos de Licenças médicas ou atestados médicos, os dias previstos nos mesmos, serão computados em dobro, para fins de abatimento do incentivo financeiro. Já nos casos de Licença Maternidade, Licença Adoção e Licença Prêmio, o abatimento será correspondente ao período de afastamento.
                                              • § 2º. -
                                                 O servidor público e o municipalizado transferido de uma Unidade Básica de Saúde da Atenção Básica para outra Unidade Básica de Saúde da Atenção Básica, por qualquer motivo, receberá o valor do incentivo financeiro de acordo a nota atingida pela equipe a qual estará atuando no momento do repasse.
                                                • § 3º. -
                                                   O servidor público e o municipalizado transferido de outra equipe ou outra unidade de saúde (Hospital, UBS e Centro de Especialidade), por qualquer motivo, receberá o valor do incentivo financeiro proporcional ao período trabalhado na Unidade Básica de Saúde da Atenção Básica.
                                                  • § 4º. -
                                                     Os profissionais recém-admitidos receberão proporcionalmente ao período de trabalho executado;
                                                    • § 5°. -
                                                       Nos casos dos itens descritos neste artigo, ou em caso de não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao incentivo financeiro, cujo valor será revertido à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam aplicados na melhoria da estruturação e custeio da Atenção Básica Municipal.
                                                    • Art. 10 -
                                                       O grupo de Apoiadores Institucionais da Secretaria Municipal da Saúde será responsável pela avaliação interna, divulgação das equipes certificadas e pelo encaminhamento do relatório anual de desempenho do PMAQ/AB das unidades básicas de saúde.
                                                      • § 1°. -
                                                         O relatório semestral deverá ser encaminhado no primeiro mês do semestre subsequente a aplicação da Avaliação Interna de Desempenho ao Departamento de Recursos Humanos para subsidiar o pagamento do incentivo financeiro de acordo com o repasse do Ministério da Saúde Fundo a Fundo referente à competência avaliada.
                                                        • § 2º. -
                                                           O Departamento de Recursos Humanos fará o controle e acompanhamento do incentivo financeiro concedido ao servidor público e ao municipalizado.
                                                        • Art. 11 -
                                                           As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas vinculadas ao incentivo financeiro /AB, conforme especificado pela Portaria n° 1.654, de 19/07/2011 do Ministério da Saúde e de dotação do PMAQ orçamentária própria.
                                                        • Art. 12 -
                                                           O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Governo Federal deixe de existir.
                                                        • Art. 13 -
                                                           A premiação será repassada a partir da adesão do 2° ciclo do PMAQ-AB, em caráter retroativo, conforme valores estabelecidos na Portaria n° 562, de 04 de abril de 2013 e repasses realizados pelo Ministério de Saúde.
                                                        • Art. 14 -
                                                           Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                        Chapadão do Sul - MS, 15 de dezembro de 2015.

                                                        LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES 

                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2015