Lei Ordinária n° 1064/2015 de 15 de Dezembro de 2015
"Institui a Premiação Financeira de Incentivo proveniente do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ/AB no Município de Chapadão do Sul/MS e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituída a Premiação Financeira de Incentivo proveniente do financiamento do Programa Nacional de Melhoria de Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n° 1.654, de 19/07/2011, incluídas as suas alterações.
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Parágrafo único. - O incentivo financeiro disposto no caput se aplica aos servidores públicos da administração direta e aos municipalizados que prestam serviços nas Unidades Básicas de Saúde da Atenção Básica, da Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 2º. - O incentivo financeiro previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ/AB é repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Chapadão do Sul - MS, conforme metas ou resultados atingidos previstos na Portaria n° 1654/2011.
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Art. 3º. - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ/AB em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria 1654/2011 e legislação vigente, o valor do repasse de incentivo financeiro terá a distribuição baseada no montante semestral (06 meses) considerando os meses de competência, aplicando os seguintes critérios:
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I - 42% (quarenta e dois por cento) serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde para que sejam aplicados na melhoria da estruturação e custeio da Atenção Básica Municipal;
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II - 50% (cinquenta por cento) serão repassados aos servidores municipais lotados nas Unidades Básicas de Saúde e na equipe do Núcleo de Apoio a Saúde da Família, contratualizadas ao PMAQ - AB, sob forma de remuneração por desempenho.
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III - 8% (oito por cento) serão repassados aos apoiadores institucionais das equipes de Estratégia Saúde da Família e NASF, nomeados por meio de Portaria.
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§ 1°. - A premiação a que se refere esse artigo será repassada e, é diretamente dependente dos recursos do Incentivo Financeiro do PMAQ - AB, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável.
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§ 2º. - O repasse do incentivo financeiro aos servidores públicos e aos municipalizados dar-se-á por etapa, em duas parcelas, de acordo com a classificação e alcance de metas de cada equipe, por meio da certificação na avaliação interna por desempenho.
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Art. 4º. - O percentual do repasse do incentivo financeiro está vinculado à classificação do desempenho obtido pela Equipe Contratualizada ao PMAQ/AB e poderá ser proporcional conforme avaliação prevista na Portaria MS n° 1.654, de 19/07/2011 e de acordo a Avaliação Interna por Desempenho a ser realizada pela Secretaria de Saúde do Município através dos apoiadores institucionais.
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Parágrafo único. - Ao servidor público ou municipalizado pertencente à Equipe de Saúde da Família não contratualizada, o valor do incentivo financeiro será pago somente a partir da 2ª etapa, conforme a classificação alcançada na Avaliação Interna por Desempenho.
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Art. 5°. - O Ministério da Saúde procederá à avaliação da equipe e publicará o resultado no Diário Oficial da União, por etapa, para fins de pagamento do incentivo financeiro.
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Parágrafo único. - Não havendo a publicação do resultado a que se refere o caput fica a Secretaria da Saúde autorizada a utilizar exclusivamente o resultado da avaliação interna para fins de repasse do incentivo financeiro.
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Art. 6°. - Farão jus ao repasse de incentivo financeiro autorizado por esta lei, os servidores efetivos, contratados e nomeados em atividades nas Equipes de Saúde da Família e NASF independente da categoria profissional, exceto ao médico participante do Projeto Mais Médico para o Brasil e PROVAB de acordo inciso V, art. 25 da Portaria Interministerial 1.369, de 08 de Julho de 2013.
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Parágrafo único. - O repasse de incentivo financeiro será realizado de maneira equânime entre os membros de uma mesma equipe, de acordo com a classificação e alcance de metas, por meio da certificação na avaliação interna por desempenho, em obediência ao princípio da equidade.
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Art. 7°. - O valor relativo ao incentivo financeiro destinado ao servidor público e ao municipalizado não servirá de base para cálculo para quaisquer outras vantagens, e ainda o incentivo financeiro não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária;
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Art. 8°. - O incentivo financeiro destinado nesta Lei será cessado nas seguintes hipóteses:
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Art. 9°. - O pagamento de incentivo financeiro será realizado proporcionalmente nos seguintes casos:
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Art. 10 - O grupo de Apoiadores Institucionais da Secretaria Municipal da Saúde será responsável pela avaliação interna, divulgação das equipes certificadas e pelo encaminhamento do relatório anual de desempenho do PMAQ/AB das unidades básicas de saúde.
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§ 1°. - O relatório semestral deverá ser encaminhado no primeiro mês do semestre subsequente a aplicação da Avaliação Interna de Desempenho ao Departamento de Recursos Humanos para subsidiar o pagamento do incentivo financeiro de acordo com o repasse do Ministério da Saúde Fundo a Fundo referente à competência avaliada.
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§ 2º. - O Departamento de Recursos Humanos fará o controle e acompanhamento do incentivo financeiro concedido ao servidor público e ao municipalizado.
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Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas vinculadas ao incentivo financeiro /AB, conforme especificado pela Portaria n° 1.654, de 19/07/2011 do Ministério da Saúde e de dotação do PMAQ orçamentária própria.
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Art. 12 - O Município fica desobrigado ao pagamento do incentivo caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) do Governo Federal deixe de existir.
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Art. 13 - A premiação será repassada a partir da adesão do 2° ciclo do PMAQ-AB, em caráter retroativo, conforme valores estabelecidos na Portaria n° 562, de 04 de abril de 2013 e repasses realizados pelo Ministério de Saúde.
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Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 15 de dezembro de 2015.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2015