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Lei Ordinária n° 638/2007 de 28 de Agosto de 2007


"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Capítulo I

    Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
    • Art. 1°. -
       Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD). integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e/ou psíquica.

      • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
    • § 1°. -

       Para a finalidade desta l ei, considera-se:

      Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
      • I - -

        Drogas ou substâncias psicoativas: substâncias naturais, sintéticas ou produtos químicos que ao entrarem em contato com o organismo humano, sob diversas vias de administração, atuam no Sistema Nervoso Central - SNC, como depressoras, estimulantes ou perturbadoras, produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de autoadministração, podendo ainda causar dependência química. Podem ser classificadas cm ilícitas e licitas;

        Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
        • II - -

           Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em Lei Nacional, e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça MJ;

          Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
          • III - -

            Drogas licitas: aquelas assim especificadas pela atual legislação brasileira, que permite o consumo e a venda de tabaco, bebidas alcoólicas e medicamentos psicotrópicos, sendo os dois últimos sob algumas restrições.

            Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
            • IV -

               Classificação pela ação no Sistema Nervoso Central - SNC:

              Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
              • a) -

                 Depressores da atividade do SNC: substâncias que tendem a produzir diminuição da atividade motora da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum um efeito euforizante inicial (diminuição das inibições, da critica) e um aumento da sonolência, posteriormente. São exemplos desta classe: álcool, benzodiazepínicos, barbitúricos, opiáceos e solventes;

                Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                • b) -

                  Estimulantes da atividade do SNC: substâncias que levam a um aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos desta classe: cocaína, anfetaminas, nicotina e cafeína;

                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                  • c) -

                     Perturbadores de atividade do SNC: substâncias que provocam o surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais (alucinações e delírios, sem que haja inibição ou estimulação global do SNC. São exemplos desta classe: cannabis e derivados, LSD25, Ecstazy e anticolinérgicos.


                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
              • Art. 2°. -
                 Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
                • I -
                   o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
                  • II -
                     a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                    • III -
                       a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                      • IV -
                         a Secretaria Municipal de Saúde;
                        • V -
                           a Secretaria Municipal de Assistência Social;
                          • VI -
                             a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
                            • VII -
                               A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
                              • VIII -
                                 a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
                              • Capítulo II
                                Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
                                • Art. 3°. -
                                   São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
                                  • I -
                                     formular política pública municipal sobre drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, compatibilizando-a com os órgãos do Governo do Estado para sua execução;
                                    • II -
                                       estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo Conselho Municipal Antidrogas e que coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
                                      • III -
                                         manter estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre drogas buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
                                        • IV -
                                           estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, a fim de facilitar o processo de planejamento e execução da política municipal sobre drogas;
                                          • V -
                                             estimular e apoiar os programas de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas do Município;
                                            • VI -
                                               estimular e apoiar os programas e trabalhos de prevenção no Município;
                                              • VII -
                                                 estimular pesquisas, visando desmantelar a rede municipal do narcotráfico;
                                                Revogado pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                • VIII -
                                                   zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.
                                                • VII -

                                                  Zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                • Capítulo III
                                                  Do Conselho Municipal Antidrogas
                                                  • Art. 4°. -
                                                     Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
                                                  • Art. 4°. -
                                                    Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • II -
                                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                                                  • II - -

                                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Desporto e Lazer:

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • III -
                                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                  • III - -

                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • IV -
                                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                                                  • IV -

                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • V -
                                                     01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
                                                  • V -

                                                    01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul:

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • VI -
                                                     01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                  • VI -

                                                    01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • VII -
                                                     01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
                                                  • VII -

                                                    01 (um) representante do Conselho Tutelar;

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • VIII -
                                                     01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
                                                  • VIII -

                                                      01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • IX -
                                                     01 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                                  • IX -

                                                    01 (um) representante da Pastoral e APECSUL (Associação dos Pastores de Chapadão do Sul;

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • X -
                                                     01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
                                                  • X -

                                                    01 (um) representante da Igreja Católica.

                                                  • Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                    Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
                                                  • XI -
                                                     01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
                                                  • § 1°. -
                                                     Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
                                                  • § 2°. -
                                                     Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
                                                  • § 3°. -
                                                     O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
                                                  • § 4°. -
                                                     Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
                                                  • § 5°. -
                                                     Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
                                                  • § 6°. -
                                                     Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
                                                  • Art. 5°. -
                                                     O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
                                                  • Art. 6°. -
                                                     O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
                                                  • Art. 7°. -
                                                     Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
                                                  • Art. 8°. -
                                                     Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
                                                  • Art. 9°. -
                                                     Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
                                                  • Art. 10 -
                                                     O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
                                                  • Art. 11 -
                                                     O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
                                                  • Art. 12 -
                                                     O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
                                                  • Art. 13 -
                                                     O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                  • Art. 14 -
                                                     As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
                                                  • Art. 15 -
                                                     Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
                                                  • Art. 16 -
                                                     Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
                                                  • Capítulo IV
                                                    Do Fundo Municipal Antidrogas


                                                  • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                    Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.

                                                    JOCELITO KRUG

                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2007

                                                  • Capítulo III
                                                    Do Conselho Municipal Antidrogas
                                                  • Capítulo IV
                                                    Do Fundo Municipal Antidrogas


                                                  • REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                    Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.

                                                    JOCELITO KRUG

                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2007