Lei Ordinária n° 638/2007 de 28 de Agosto de 2007
"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
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Capítulo I
Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
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Art. 1°. -
Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
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Art. 1°. -
Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD). integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e/ou psíquica.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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§ 1°. -
Para a finalidade desta l ei, considera-se:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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I - -
Drogas ou substâncias psicoativas: substâncias naturais, sintéticas ou produtos químicos que ao entrarem em contato com o organismo humano, sob diversas vias de administração, atuam no Sistema Nervoso Central - SNC, como depressoras, estimulantes ou perturbadoras, produzindo alterações de comportamento, humor e cognição, possuindo grande propriedade reforçadora sendo, portanto, passíveis de autoadministração, podendo ainda causar dependência química. Podem ser classificadas cm ilícitas e licitas;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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II - -
Drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em Lei Nacional, e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça MJ;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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III - -
Drogas licitas: aquelas assim especificadas pela atual legislação brasileira, que permite o consumo e a venda de tabaco, bebidas alcoólicas e medicamentos psicotrópicos, sendo os dois últimos sob algumas restrições.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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IV -
Classificação pela ação no Sistema Nervoso Central - SNC:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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a) -
Depressores da atividade do SNC: substâncias que tendem a produzir diminuição da atividade motora da reatividade à dor e da ansiedade, sendo comum um efeito euforizante inicial (diminuição das inibições, da critica) e um aumento da sonolência, posteriormente. São exemplos desta classe: álcool, benzodiazepínicos, barbitúricos, opiáceos e solventes;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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b) -
Estimulantes da atividade do SNC: substâncias que levam a um aumento do estado de alerta, insônia e aceleração dos processos psíquicos. São exemplos desta classe: cocaína, anfetaminas, nicotina e cafeína;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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c) -
Perturbadores de atividade do SNC: substâncias que provocam o surgimento de diversos fenômenos psíquicos anormais (alucinações e delírios, sem que haja inibição ou estimulação global do SNC. São exemplos desta classe: cannabis e derivados, LSD25, Ecstazy e anticolinérgicos.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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Art. 2°. -
Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
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I -
o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
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II -
a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
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III -
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
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IV -
a Secretaria Municipal de Saúde;
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V -
a Secretaria Municipal de Assistência Social;
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VI -
a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
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VII -
A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
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VIII -
a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
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Capítulo II
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
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Art. 3°. -
São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
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Capítulo III
Do Conselho Municipal Antidrogas
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Art. 4°. -
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
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Art. 4°. -
Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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I -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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I - -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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II -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
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II - -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura. Desporto e Lazer:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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III -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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III - -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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IV -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
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IV -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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V -
01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
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V -
01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul:
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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VI -
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
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VI -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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VII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
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VII -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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VIII -
01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
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VIII -
01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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IX -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
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IX -
01 (um) representante da Pastoral e APECSUL (Associação dos Pastores de Chapadão do Sul;
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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X -
01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
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X -
01 (um) representante da Igreja Católica.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 896/2012
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XI -
01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
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§ 1°. -
Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
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§ 2°. -
Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
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§ 3°. -
O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
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§ 4°. -
Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
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§ 5°. -
Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
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§ 6°. -
Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
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Art. 5°. -
O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
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Art. 6°. -
O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
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Art. 7°. -
Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
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Art. 8°. -
Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
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Art. 9°. -
Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
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Parágrafo único. -
É facultado ao Conselho Municipal Antidrogas comunicar ao chefe do Executivo Municipal, em caráter reservado, as faltas ou atos incompatíveis com o cargo de representante do Poder Público.
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Art. 10 -
O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
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Art. 11 -
O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
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Parágrafo único. -
As atribuições e funcionamento da Secretaria Executiva serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMAD.
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Art. 12 -
O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
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Art. 13 -
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
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Parágrafo único. -
Em caso de viagem ou cursos de capacitação e treinamento, indicados pelo Conselho, as despesas correrão por conta do Município.
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Art. 14 -
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
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Art. 15 -
Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
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I -
formular a política pública municipal sobre drogas visando a prevenção, o combate ao narcotráfico, a recuperação e ressocialização de dependentes de substâncias psicoativas;
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II -
observar, zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes a questão da drogadicção;
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III -
acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;j
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IV -
cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e ressocialização de dependentes;
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V -
homologar concessão de recursos financeiros do tesouro público municipal em forma de auxílio ou subvenção às entidades e programas governamentais e não-governamentais;
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VI -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Ação do conselho para o ano seguinte;
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VII -
elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas;
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VIII -
gerir o Fundo Municipal Antidrogas;
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IX -
propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a drogadicção;
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X -
oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes ao interesse coletivo de combate as drogas;
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XI -
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e entidades governamentais e não-governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
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XII -
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de prevenção, repressão, recuperação e ressocialização;
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XIII -
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa sobre drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;
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XIV -
elaborar estratégias visando à quebra e desmantelamento da rede municipal de venda de drogas;
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XV -
pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à drogadicção;
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XVI -
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Câmara Municipal - COMAD.
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Art. 16 -
Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
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Capítulo IV
Do Fundo Municipal Antidrogas
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2007