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Lei Ordinária n° 638/2007 de 28 de Agosto de 2007


"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


  • Capítulo I

    Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

    • Art. 1°. -
       Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
                • Art. 2°. -
                   Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
                  • I -
                     o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
                    • II -
                       a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                      • III -
                         a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                        • IV -
                           a Secretaria Municipal de Saúde;
                          • V -
                             a Secretaria Municipal de Assistência Social;
                            • VI -
                               a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
                              • VII -
                                 A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
                                • VIII -
                                   a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
                              • Capítulo II
                                Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
                                • Art. 3°. -
                                   São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
                                  • I -
                                     formular política pública municipal sobre drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, compatibilizando-a com os órgãos do Governo do Estado para sua execução;
                                    • II -
                                       estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo Conselho Municipal Antidrogas e que coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
                                      • III -
                                         manter estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre drogas buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
                                        • IV -
                                           estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, a fim de facilitar o processo de planejamento e execução da política municipal sobre drogas;
                                          • V -
                                             estimular e apoiar os programas de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas do Município;
                                            • VI -
                                               estimular e apoiar os programas e trabalhos de prevenção no Município;
                                              • VII -
                                                 estimular pesquisas, visando desmantelar a rede municipal do narcotráfico;
                                                • VIII -
                                                   zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.
                                              • Capítulo III
                                                Do Conselho Municipal Antidrogas
                                                • Art. 4°. -
                                                   Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
                                                  • I -
                                                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                    • II -
                                                       01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
                                                      • III -
                                                         01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                        • IV -
                                                           01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
                                                          • V -
                                                             01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
                                                            • VI -
                                                               01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                              • VII -
                                                                 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
                                                                • VIII -
                                                                   01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
                                                                  • IX -
                                                                     01 (um) representante do Conselho Tutelar;
                                                                    • X -
                                                                       01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
                                                                      • XI -
                                                                         01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
                                                                        • § 1°. -
                                                                           Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
                                                                          • § 2°. -
                                                                             Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
                                                                            • § 3°. -
                                                                               O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
                                                                              • § 4°. -
                                                                                 Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
                                                                                • § 5°. -
                                                                                   Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
                                                                                  • § 6°. -
                                                                                     Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
                                                                                  • Art. 5°. -
                                                                                     O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
                                                                                    • Art. 6°. -
                                                                                       O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
                                                                                      • Art. 7°. -
                                                                                         Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
                                                                                        • Art. 8°. -
                                                                                           Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
                                                                                          • Art. 9°. -
                                                                                             Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                               É facultado ao Conselho Municipal Antidrogas comunicar ao chefe do Executivo Municipal, em caráter reservado, as faltas ou atos incompatíveis com o cargo de representante do Poder Público.
                                                                                            • Art. 10 -
                                                                                               O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                 O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                   As atribuições e funcionamento da Secretaria Executiva serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMAD.
                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                   O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
                                                                                                  • Art. 13 -
                                                                                                     O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                       Em caso de viagem ou cursos de capacitação e treinamento, indicados pelo Conselho, as despesas correrão por conta do Município.
                                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                                       As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                         Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           formular a política pública municipal sobre drogas visando a prevenção, o combate ao narcotráfico, a recuperação e ressocialização de dependentes de substâncias psicoativas;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             observar, zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes a questão da drogadicção;
                                                                                                            • III -
                                                                                                               acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;j
                                                                                                              • IV -
                                                                                                                 cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e ressocialização de dependentes;
                                                                                                                • V -
                                                                                                                   homologar concessão de recursos financeiros do tesouro público municipal em forma de auxílio ou subvenção às entidades e programas governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                     elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Ação do conselho para o ano seguinte;
                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                       elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas;
                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                         gerir o Fundo Municipal Antidrogas;
                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                           propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a drogadicção;
                                                                                                                          • X -

                                                                                                                             oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes ao interesse coletivo de combate as drogas;

                                                                                                                            • XI -
                                                                                                                               deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e entidades governamentais e não-governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
                                                                                                                              • XII -
                                                                                                                                 incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de prevenção, repressão, recuperação e ressocialização;
                                                                                                                                • XIII -
                                                                                                                                   receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa sobre drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;
                                                                                                                                  • XIV -
                                                                                                                                     elaborar estratégias visando à quebra e desmantelamento da rede municipal de venda de drogas;
                                                                                                                                    • XV -
                                                                                                                                       pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à drogadicção;
                                                                                                                                      • XVI -
                                                                                                                                         elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Câmara Municipal - COMAD.
                                                                                                                                      • Art. 16 -
                                                                                                                                         Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
                                                                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                                                                        Do Fundo Municipal Antidrogas
                                                                                                                                        • Seção I Dos Objetivos
                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                             Fica criado e regulamentado o Fundo Municipal Antidrogas - FMA, gerido e administrado pelo COMAD, através de Plano de Ação e Plano de Aplicação, com recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
                                                                                                                                            • Art. 18 -
                                                                                                                                               O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações de prevenção ao uso indevido de drogas, a recuperação e reinserção social de dependentes químicos.
                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                 As ações de que trata o caput do artigo refere-se prioritariamente e em ordem aos programas de atendimento a gestante, a criança, ao adolescente e ao adulto de qualquer idade.
                                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                                   Eventualmente os recursos do FMA poderão se destinar à pesquisa, estudos e capacitação de recursos humanos.
                                                                                                                                                  • § 3°. -
                                                                                                                                                     Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal Antidrogas a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1°.
                                                                                                                                                    • § 4°. -
                                                                                                                                                       Os recursos do FMA serão administrados segundo Plano definido pelo Conselho Municipal Antidrogas que integrará o orçamento do Município, aprovado pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                  • Seção II Da Operacionalização do Fundo Municipal Antidrogas
                                                                                                                                                    • Art. 19 -
                                                                                                                                                       O FMA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                         O Fundo terá conta corrente própria em instituição oficial e será movimentado nesta conta corrente recurso exclusivo do Fundo.
                                                                                                                                                      • Art. 20 -
                                                                                                                                                         São atribuições do Conselho Municipal Antidrogas, em relação ao FMA:
                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                           elaborar o Plano de Ação Municipal e o Plano de Aplicação de Recursos do FMA;
                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                             estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                               acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMA;
                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                 avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMA;
                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                   solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMA;
                                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                                     mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMA;
                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                       fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMA;
                                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                                         aprovar convênios, ajustes, parcerias, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do FMA;
                                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                                           abrir conta corrente em instituição financeira oficial com o nome de Fundo Municipal Antidrogas - FMA.
                                                                                                                                                                        • Art. 21 -
                                                                                                                                                                           São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, em relação ao FMA:
                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                             coordenar a execução dos recursos do FMA, de acordo com o Plano de Aplicação de recursos do Fundo, previsto no inciso VII do artigo 15;
                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                               apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas o Plano de Aplicação de recursos do Fundo devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                 preparar e apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas demonstração mensal da receita e despesa executada do FMA;
                                                                                                                                                                                • IV -
                                                                                                                                                                                   emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do FMA;
                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                     tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênio e/ou contratos firmados Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal Antidrogas;
                                                                                                                                                                                    • VI -
                                                                                                                                                                                       manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do FMA;
                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                         manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao FMA;
                                                                                                                                                                                        • VIII -
                                                                                                                                                                                           encaminhar à contabilidade geral do Município:
                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                             mensalmente, demonstração de receita e despesa;
                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                               trimestralmente, inventário de bens materiais;
                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                 anualmente, inventários do bens móveis e imóveis e balanço geral do FMA;
                                                                                                                                                                                              • IX -
                                                                                                                                                                                                 firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
                                                                                                                                                                                                • X -

                                                                                                                                                                                                   providenciar junto á contabilidade do Município, a demonstração que indique a situação econômico-financeira do FMA;

                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                     apresentar ao Conselho Municipal Antidrogas a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FMA detectada na demonstração mencionada;
                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                       manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                      • XIII -
                                                                                                                                                                                                         manter o controle da receita do FMA;
                                                                                                                                                                                                        • XIV -
                                                                                                                                                                                                           encaminhar ao Conselho Municipal Antidrogas relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMA;
                                                                                                                                                                                                          • XV -
                                                                                                                                                                                                             fornecer ao Ministério Público demonstração de aplicação dos recursos do FMA por ele solicitado em conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                        • Seção III
                                                                                                                                                                                                          Dos Recursos do FMA
                                                                                                                                                                                                          • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                             São receitas do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
                                                                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                                                                               dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais e suplementares que à lei estabelecer no decurso de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                                                                 doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo;
                                                                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                                                                   transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual;
                                                                                                                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                                                                                                                     doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                       produto de aplicação financeira dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                                                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                                                                                                                         recursos advindos de convênios, acordos, parceiras e contratos firmados ente o Município e instituições privadas e públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras;
                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                           outros recursos que porventura lhe forem destinados.
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                           Constituem ativos do Fundo Municipal Antidrogas - FMA:
                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                             disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                               direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                 bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do plano de aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                   Anualmente processar-se-á o inventário de bens e direitos vinculados ao FMA, que pertençam a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                   A contabilidade do Fundo Municipal Antidrogas - FMA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMA, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                     A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, inclusive de apurar custos dos serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                  • Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                    Da Execução Orçamentária
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                       Após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretário Municipal de Saúde apresentará ao Conselho Municipal Antidrogas, para análise, o quadro de aplicação dos recursos do FMA para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                         Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                           Para os casos de insuficiência de recursos poderão ser utilizados os critérios adicionais e suplementares, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                           A despesa do FMA constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                             do funcionamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                               do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                               A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei r será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                 O Fundo terá vigência indeterminada.
                                                                                                                                                                                                                                              • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                                                                                                Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                JOCELITO KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2007