Lei Ordinária n° 638/2007 de 28 de Agosto de 2007
"Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, Conselho Municipal Antidrogas e o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
-
-
Capítulo I
Do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
-
Art. 1°. - Fica criado o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD), integrado ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, com o objetivo de deliberar, auxiliar, articular e cooperar com as atividades de prevenção ao uso indevido de drogas, repressão ao narcotráfico e uso de substâncias psicoativas ou que determinem dependências física e psíquica, bem como, nos programas oferecidos a dependentes de substâncias psicoativas no Município.
-
Art. 2°. - Integram o Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (SISMAD):
-
I - o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, como órgão central do Sistema;
-
II - a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
-
III - a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
-
IV - a Secretaria Municipal de Saúde;
-
V - a Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
VI - a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pelo 3° Pelotão de Polícia Militar;
-
VII - A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, representada pela subdivisão da Polícia Civil; e
-
VIII - a Câmara Municipal de Vereadores de Chapadão do Sul.
-
-
Capítulo II
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas
-
Art. 3°. - São objetivos do Sistema Municipal de Políticas sobre Drogas:
-
I - formular política pública municipal sobre drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD e do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, compatibilizando-a com os órgãos do Governo do Estado para sua execução;
-
II - estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos fixados pelo Conselho Municipal Antidrogas e que coadunem com as peculiaridades e necessidades locais;
-
III - manter estrutura administrativa de apoio à política municipal sobre drogas buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
-
IV - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual sobre Drogas, a fim de facilitar o processo de planejamento e execução da política municipal sobre drogas;
-
V - estimular e apoiar os programas de atendimento aos dependentes de substâncias psicoativas do Município;
-
VI - estimular e apoiar os programas e trabalhos de prevenção no Município;
-
VII - estimular pesquisas, visando desmantelar a rede municipal do narcotráfico;
-
VIII - zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Federais, Estaduais e Municipais relativas às drogas e afins.
-
-
Capítulo III
Do Conselho Municipal Antidrogas
-
Art. 4°. - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, órgãos consultivo, deliberativo e controlador da política pública municipal sobre drogas, e será composto dos seguintes membros:
-
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
-
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
-
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
-
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
-
VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
-
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
-
VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
-
IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
-
X - 01 (um) representante das comunidades terapêuticas legalmente constituídas e em regular funcionamento no Município;
-
XI - 01 representante dos Clubes de Serviços do Município.
-
§ 1°. - Para cada membro titular do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD haverá um membro suplente que será escolhido simultaneamente.
-
§ 2°. - Os membros representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
-
§ 3°. - O membro representante da Câmara Municipal será escolhido por seus pares e será oficializado pelo Presidente da Mesa.
-
§ 4°. - Os representantes dos conselhos serão escolhidos em reunião própria e serão oficializados pelo seu Presidente.
-
§ 5°. - Os representantes das organizações da sociedade civil citadas serão escolhidos em reuniões próprias dos segmentos.
-
§ 6°. - Depois de escolhidos os representantes titulares e suplentes, para comporem o Conselho Municipal Antidrogas, os nomes serão encaminhados através de ofício à "Comissão Provisória Organizadora do Conselho Municipal Antidrogas", vinculada ao Gabinete do Vice-Prefeito, e, depois de instituído o COMAD deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do mesmo.
-
Art. 5°. - O Prefeito do Município, após receber ofício contendo as indicações dos mesmos para comporem o COMAD, fará a nomeação dos mesmos através de decreto no prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na imprensa local.
-
Art. 6°. - O Prefeito Municipal oficializará a posse do Conselho em solenidade própria e com a presença de todos os conselheiros.
-
Art. 7°. - Os conselheiros representantes da sociedade civil, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, no caso de 03 (três) faltas consecutivas injustificadas, for condenado por sentença irrecorrível, por crime doloso ou contravenção penal.
-
Art. 8°. - Os conselheiros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos, observando-se o mesmo processo previsto em Lei.
-
Art. 9°. - Os conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos públicos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
-
Parágrafo único. - É facultado ao Conselho Municipal Antidrogas comunicar ao chefe do Executivo Municipal, em caráter reservado, as faltas ou atos incompatíveis com o cargo de representante do Poder Público.
-
Art. 10 - O presidente, o vice-presidente, o primeiro secretário e o segundo secretário serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
-
Art. 11 - O Conselho Municipal Antidrogas terá como Secretaria Executiva a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que servirá de suporte administrativo do COMAD.
-
Parágrafo único. - As atribuições e funcionamento da Secretaria Executiva serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMAD.
-
Art. 12 - O Conselho Municipal Antidrogas poderá requerer o Poder Público apoio técnico, material, administrativo e pessoal para o seu funcionamento.
-
Art. 13 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
-
Parágrafo único. - Em caso de viagem ou cursos de capacitação e treinamento, indicados pelo Conselho, as despesas correrão por conta do Município.
-
Art. 14 - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
-
Art. 15 - Compete o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD:
-
I - formular a política pública municipal sobre drogas visando a prevenção, o combate ao narcotráfico, a recuperação e ressocialização de dependentes de substâncias psicoativas;
-
II - observar, zelar, cumprir e fazer cumprir as Leis Municipais, Estaduais e Federais pertinentes a questão da drogadicção;
-
III - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;j
-
IV - cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de prevenção às drogas, recuperação e ressocialização de dependentes;
-
V - homologar concessão de recursos financeiros do tesouro público municipal em forma de auxílio ou subvenção às entidades e programas governamentais e não-governamentais;
-
VI - elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Ação do conselho para o ano seguinte;
-
VII - elaborar e aprovar, até o mês de maio, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal Antidrogas;
-
VIII - gerir o Fundo Municipal Antidrogas;
-
IX - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a drogadicção;
-
X - oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes ao interesse coletivo de combate as drogas;
-
XI - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e entidades governamentais e não-governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
-
XII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de prevenção, repressão, recuperação e ressocialização;
-
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa sobre drogas, dando-lhes o encaminhamento devido;
-
XIV - elaborar estratégias visando à quebra e desmantelamento da rede municipal de venda de drogas;
-
XV - pronunciar-se, emitir parecer e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à drogadicção;
-
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Câmara Municipal - COMAD.
-
Art. 16 - Os órgãos componentes do Sistema Municipal sobre Drogas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estão vinculados, ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema.
-
-
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Antidrogas
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul, 28 de Agosto de 2007.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2007