Lei Complementar n° 46/2007 de 18 de Dezembro de 2007
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR :
O Artigo 269 da Lei Complementar n° 037, de 21 de Dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
.........
.........
.........
TABELA II Licença de Fiscalização de Funcionamento por Estabelecimento e por natureza da atividade (Horário normal) - Por ano | ||
1. Estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço de assistência técnica ou contábil: | ||
a-até dois empregados | 100 UFM | |
b- de três a cinco empregados | 200 UFM | |
c- de seis a dez empregados | 300 UFM | |
d- acima de dez empregados | 500 UFM | |
2. Estabelecimentos Industriais, e de Beneficiamento. | | |
a- até cinco empregados | 100 UFM | |
b- de seis a nove empregados | 250 UFM | |
c- de dez a treze empregados | 400 UFM | |
d- acima de treze empregados | 700 UFM | |
3. Concessionárias, Permissionárias e Venda de Veículos e/ou Máquinas Agrícolas | ||
a- até três empregados 300 UFM | ||
b- de quatro a dez empregados | 450 UFM | |
c- acima de dez empregados | 700 UFM | |
4. Bares, Comércio de Varejista de gêneros alimentícios, frutas, carnes, pescados, | ||
a - até dois empregados | 60 UFM | |
b - de três a cinco empregados | 100 UFM | |
c - acima de cinco empregados | 150 UFM | |
5. Supermercados | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a doze empregados | 400 UFM | |
c- acima de doze empregos | 600 UFM | |
6. Restaurantes, Churrascarias e Pizzarias | | |
a- até cinco empregados | 150 UFM | |
b- de seis a dez empregados | 250 UFM | |
c- acima de onze empregados | 400 UFM | |
7. Instituições de Crédito, de Seguros e Capitalização | | |
a- Cooperativa de Credito | 600 UFM | |
b- Bancos Comerciais, Bancos de Investimento. Caixas de Empréstimos. | | |
dez empregados | 1.800 UFM | |
de onze a quinze empregados | 2 500 UFM | |
acima de quinze empregados | 4 000 UFM | |
c- Compra. Venda. Administração e locação de imóveis | 200 UFM | |
d – Unidade Simplificada de Lotérica | 180 UFM | |
8. Casas lotéricas | 500 UFM | |
9. Depósito de inflamáveis ou combustíveis, Postos de Serviço e de Abastecimento | ||
a - até três empregados | 200 UFM | |
b - de quatro a oito empregados | 400 UFM | |
c - acima de oito empregados | 700 UFM | |
10. Comércio de tecidos, confecções, calçados, artigos esportivos, artigos para caça e pesca, loja de artigos diversos: papelaria, couros, relojoarias, bijuterias, ótica, brinquedos, material fotográfico e cinematográfico, plantas, flores, sementes e ervanários. | ||
a - até dois empregados | 100 UFM | |
b - de três a seis empregados | 200 UFM | |
c - acima de seis empregados | 300 UFM | |
11. Depósito de mercadorias | 150 UFM | |
12. Comércio de Produtos Químicos, Fertilizantes, Sementes e Assemelhados. | ||
a - até dois empregados | 300 UFM | |
b - de três a seis empregados | 700 UFM | |
c - acima de seis empregados | 1200 UFM | |
13. Comércio de Materiais para Construção, Ferragens, Produtos Metalúrgicos. | ||
a - até dois empregados | 150 UFM | |
b - de três a seis empregados | 300 UFM | |
c - acima de seis empregados | 600 UFM | |
14. Comércio Varejista de Móveis, Eletrodomésticos, Eletro-Eletrónicos, Artigos de Decoração e Informática. | ||
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM | |
15. Oficinas de Conserto em geral: | | |
a - Conserto e Reparação de Máquinas e Veículos | | |
até três empregados | 100 UFM | |
de quatro a seis empregados | 200 UFM | |
acima de seis empregados | 350 UFM | |
b - Tapeçaria | | |
até dois empregados 60 UFM | | |
acima de dois empregados | 120 UFM | |
c - Funilaria e Pintura | ||
até três empregados | 60 UFM | |
acima de três empregados | 150 UFM | |
d - Conserto e Reparação de Bicicletas | ||
até dois empregados | 60 UFM | |
acima de dois empregados | 100 UFM | |
| ||
16. Garagem e Estacionamento | 300 UFM | |
17. Boates, clubes de danças | 200 UFM | |
18. Cinemas e Teatros - por cadeira | 02 UFM | |
19. Serviços Pessoais | | |
a - Salões de beleza, cabeleireiro, barbeiro e similares -por cadeira | 30 UFM | |
b - Manicure e Pedicure | 20 UFM | |
c - Estúdios Fotográficos | 100 UFM | |
d - Serviços Funerários | 120 UFM | |
e - Locação de Roupas e Outros Artigos do Vestuário | 100 UFM | |
f - Confecção sob Medida e Reparação de Artigos do Vestuário | 50 UFM | |
20. Empreiteira e Incorporadora | | |
a - até dois empregados | 200 UFM | |
b - de três a seis empregados | 350 UFM | |
c - acima de seis empregados | 700 UFM |
A Tabela IV, do Anexo II, da Lei Complementar n° 37, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA IV
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES
| NATUREZA DA ATIVIDADE | VLR EM UFM |
I | Construção e reconstrução de | |
| a) Edifícios e residências - por m² de área de construção projetada | 0,5 |
| b) Edículas - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| c) Barracões e galpões - por m² de área de construção projetada | 0.3 |
| d) Chaminés - por unidade | 10 |
| e) Outras - por m² de área de construção projetada | 0.5 |
II | Reformas, reparos e demolições de construções - por m² de área de construção projetada | 0,05 |
III | Loteamentos e desmembramentos - por m² de área do projeto de desdobro | 0.10 |
IV | Arruamento, desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou loteamento - por m² resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros | 0,10 |
V | Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela | |
| a) por metro linear | 0.02 |
| b) por metro quadrado | 0.03 |
VI | Vistoria e fiscalização de obras | |
| a) residenciais | 10 |
| b) comerciais e industriais: | |
| b 1) até 300m² de área em construção | 20 |
| b 2) mais de 300m² até 600m² de área em construção | 30 |
| b 3) mais de 600m até 1 000m² de área em construção | 50 |
| b 4) mais de 1000m² de área em construção | 100 |
A Declaração Mensal de Serviços - DMS, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento, ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Chapadão do Sul, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Finanças, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom, e disponibilizado no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.
O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:
certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
quaisquer transações com o Município de Chapadão do Sul.
balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
a função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;
a estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;
relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:
as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;
os produtos contratados ou adquiridos por correntista de agências estabelecidas no município;
mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;
declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
balancetes da matriz.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentação das disposições que versam sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Fica inserido a Letra m, no inciso IV, do Artigo 316, da Lei Complementar n° 037, com a seguinte redação:
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2008.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/2007