Lei Complementar n° 41/2007 de 04 de Setembro de 2007
"Dispõe sobre o regime jurídico e aprova o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
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TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS
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Capítulo I
DO TEMPO DE SERVIÇO
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Seção I
Da Contagem e da Averbação
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Art. 67 -
A apuração do tempo de serviço para fins de direitos funcionas será feita em dias, não considerado, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita ou o serviço público prestado através de terceiros contratados pela Administração
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Parágrafo único. -
O numero de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
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Art. 68 -
Os dias de efetivo exercício no Município serão apurados a vista de documentação própria que comprove a freqüência.
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Art. 69 -
Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de serviço público:
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I -
certidão circunstanciada, fornecida pelo setor competente, discriminando os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, apurados em dias, meses e anos;
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II -
cópia do holerite (contracheque) certidão de freqüência, cópia de livro de ponto, cópia do diário de classe, no caso de professor ou cópia da folha de pagamento;
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III -
justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova, de tempo de serviço prestado ao Município, suas autarquias e fundações públicas.
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Parágrafo único. -
Os elementos probatórios indicados nos incisos deste artigo são exigíveis na ordem direta de sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de certidão negativa, fornecida pelo órgão competente para a expedição do elemento discriminado nos incisos anteriores.
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Art. 70 -
Na averbação do tempo de serviço estranho ao Município não será admitido o tempo contado em dobro ou fictício ou em condições especiais.
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§ 1°. -
A comprovação do tempo de serviço, mediante apresentação dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior, se constituirá como justificação administrativa, a ser apreciada pela área jurídica da Prefeitura Municipal e homologada pelo Prefeito Municipal.
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§ 2°. -
O tempo de serviço público estranho ao Município, comprovado mediante justificação judiciai, será averbado mediante apresentação de certidão passada pelo órgão ou entidade ao qual ele foi prestado.
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§ 3°. -
O tempo de serviço convertido em tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será averbado e contado de conformidade com a legislação federal sobre essa matéria.
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Art. 71 -
Os órgãos municipais ao emitirem certidão de tempo de serviço prestado ao Município deverão cancelar, obrigatoriamente, esse tempo para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, e registrar este fato nos assentamentos funcionais do servidor.
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Art. 72 -
O tempo de serviço público de outros Poderes ou entes da federação será averbado a contado para fins de disponibilidade se a respectiva certidão for apresentada no original, emitida sem resuras e conter, obrigatoriamente:
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I -
identificação da entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré-impresso, contendo nome completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos;
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II -
nome completo do servidor, o cargo exercido, o número e emissor do documento de identidade, do CPF e do PIS/PASEP;
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III -
período compreendido na certidão, data a dala, indicando o tempo de serviço em anos, meses e dias e a soma do tempo líquido identificado de forma numérica e por extenso;
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IV -
discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, apontando, quando houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências que importaram em perda do tempo de serviço;
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V -
regime jurídico da relação de trabalho, se estatutário, especial ou celetista;
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VI -
assinatura do responsável pela emissão da certidão, visada pela autoridade competente, devendo todas as assinaturas serem identificadas por carimbo.
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§ 1°. -
É vedada a averbação de tempo de serviço para fins de disponibilidade de atividades submetidas ao regime geral da previdência social, de outros Municípios, de Estados ou da União, bem como de suas autarquias e fundações, quando for concomitante com o do Município.
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§ 2°. -
É vedada a averbação e a contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do provento do servidor colocado em disponibilidade de atividades submetidas ao regime geral da previdência social.
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§ 3°. -
Para efeito de disponibilidade, será computado, somente, o período de serviço público municipal, estadual ou federal e o tempo em; que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado.
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Seção II
Do Efetivo Exercício
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Art. 73 -
Será averbado, para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o tempo de serviço público prestado ao Município de Chapadão do Sul e nos afastamentos por motivo de:
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II -
casamento e luto, até oito dias;
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III -
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, ressalvada os casos de acumulação;
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IV -
exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de provimento em comissão, no serviço público da União, de outros Municípios e dos Estados, inclusive nas respectivas autarquias e fundações, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal e sem prejuízo do vencimento do servidor;
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V -
licença prêmio assiduidade gozada;
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VI -
licença para repouso a gestante ou adotante;
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VII -
licença paternidade;
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VIII -
licença para tratamento de saúde;
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IX -
licença por motivo de doença em pessoa da família, até doze meses, para cada período de cinco anos;
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X -
licença para mandato classista, exceto para promoção;
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XI -
missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou para estudo em qualquer parte do território nacional, desde que de interessei para a Administração Municipal e que não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, a cada cinco anos;
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XII -
prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
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XIII -
suspensão preventiva, se inocentado no final;
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XIV -
convocação para serviço militar ou encargo da segurança nacional, juri e outros serviços obrigatórios por lei;
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XV -
faltas por motivo de doença comprovada.
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XVI -
candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura eleitoral e até cinco dias após as eleições;
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XVII -
mandato legislativo ou executivo, federai ou estadual, exceto para promoção por merecimento;
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XVIII -
mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
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XIX -
mandato de Vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercido e o cargo público.
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Seção III
Da Freqüência e do Horário
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Art. 74 -
A freqüência será apurada por meio do ponto, mediante a verificação, diária, das entradas e saídas do servidor.
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§ 1°. -
Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência.
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§ 2°. -
A freqüência será apurada com base na carga horária definida no Plano de Carreiras e Remuneração para os cargos ou, quando especial, de acordo com a jornada definida em lei, e dentro do período do expediente de trabalho estabelecido para os órgãos e entidades do Município.
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Art. 75 -
É vedado dispensar ó servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. -
A falta ao serviço poderá ser abonada por Secretário Municipal, dirigente de autarquia ou fundação, para todos os efeitos, conforme delegação do Prefeito Municipal, e será considerada como presença ao serviço, ou poderá ser justificada, excepcionalmente, apenas para elidir efeitos disciplinares.
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Art. 76 -
O Prefeito Municipal, quando considerar de interesse público, poderá dispensar do registro de ponto os servidores que comprovadamente participarem de congressos, seminários, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião |de profissionais, técnicos, culturais, educacionais ou desportistas.
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Art. 77 -
O Prefeito Municipal determinará, quando não discriminados em lei ou regulamento, o numero de horas diárias de trabalho dos órgãos e unidades administrativas do Município e das varias categorias profissionais.
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§ 1°. -
O servidor deverá permanecer em serviço durante o expediente de trabalho, inclusive na prestação de serviço extraordinário, quando convocado.
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§ 2°. -
Compete ao Prefeito Municipal declarar facultativo o ponto para repartições públicas Municipais ou ser suspender os seus trabalhos nos dias úteis.
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Capítulo II
DAS FÉRIAS
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Art. 78 -
Após cada período de doze meses de exercício, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
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I -
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes no período aquisitivo;
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II -
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;
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III -
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;
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IV -
doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.
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§ 1°. -
Cada repartição organizará uma escala de férias para os respectivos servidores, encaminhando cópia ao órgão de pessoal competente para as anotações necessárias.
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§ 2°. -
Não serão consideradas faltas ao serviço os casos destacados no art. 72 e quando não houver desconto pela ausência.
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§ 3°. -
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
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I -
permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de trinta dias, exceto no caso de licença para tratamento de saúde;
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II -
tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, embora descontínuos;
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III -
tirar licença para trato de interesse particular.
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§ 4°. -
O disposto no § 3° não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante, suspensão para apuração de falta administrativo, se absolvido ao final, e nos dias em que o serviço tenha sido suspenso por lei ou determinação do Prefeito Municipal.
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§ 5°. -
Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
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§ 6°. -
Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício adquirira o servidor direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.
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Art. 79 -
É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de três períodos.
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§ 1°. -
O impedimento decorrente de necessidade de serviço, para o gozo de férias pelo servidor, não será presumido, devendo o seu chefe fazer comunicação escrita do fato ao órgão responsável pela administração dos recursos humanos, sob pena de perda de direito a acumulação excepcional de dois períodos.
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§ 2°. -
Se o servidor deixar, por qualquer motivo, de gozar férias por mais de três anos consecutivos, perderá o direito ao período mais antigo não gozado.
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Art. 80 -
No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou ser admitido o seu gozo parcelado.
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§ 1°. -
As férias parceladas poderão ser gozadas em período, mínimo, de dez dias.
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§ 2°. -
Na hipótese de interrupção de férias, se o período restante não se ajustar ao estabelecido nos itens do § 1°, o prazo será contado para efeito de acumulação de que trata o artigo anterior.
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Art. 81 -
O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo não será obrigado a interrompê-las, passando a contagem do prazo para a investidura a ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço.
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Art. 82 -
O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará quarenta e cinco dias de férias por ano, assim distribuídos:
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I -
trinta dias no término do período letivo;
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II -
quinze dias entre duas etapas letivas.
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§ 1°. -
A convocação de membros do magistério, para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos das férias previstos nos incisos l e II deste artigo, será feita com a concordância do servida.
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§ 2°. -
Além das férias legais, o membro do magistério lotado em unidade escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado, entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.
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§ 3°. -
Gozarão férias nos período referido no inciso I do caput os membros do magistério que tenham ingressado ou retornado às atividades docentes durante o ano letivo e não contem com doze meses de efetivo exercício.
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§ 4°. -
Os Profissionais de Educação na situação referida no § 3° iniciarão a contagem do novo período aquisitivo de férias, a contar do mês de janeiro do ano seguinte.
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Art. 83 -
Gozarão férias de trinta dias o membro do magistério que:
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I -
por qualquer circunstância, estiver no exercício de função puramente administrativa;
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II -
ocupar cargo em comissão ou função de confiança;
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III -
for readaptado por laudos médicos em funções extra-classe.
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§ 1°. -
Não é devido adicional de férias pelo período constante do inciso II do art. 82 desta Lei Complementar.
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§ 2°. -
Os membros do Magistério que não tiverem doze meses de efetivo exercício ao encerramento do ano letivo receberão o abono de férias na proporção de um doze avos por més trabalhado e fração igual ou superior a quinze dias que será considerada um mês.
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Art. 84 -
Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus a trinta dias de férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.
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Art. 85 -
O servidor ao entrar no gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.
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Capítulo III
DAS LICENÇAS
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Art. 86 -
Conceder-se-à licença:
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I -
para tratamento de saúde;
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II -
por motivo de doença em pessoa da família;
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III -
à gestante ou adotante;
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V -
para prestação de serviço militar;
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VI -
para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
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VII -
para atividade política;
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VIII -
para o trato de interessa particular;
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IX -
para o exercício de mandato classista;
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§ 1°. -
Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
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§ 2°. -
O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
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Art. 87 -
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
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§ 1°. -
O servidor que se apresentar à nova inspeção médica e não for concedida a prorrogação do seu afastamento terá considerado como falta os dias de ausência ao serviço.
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§ 2°. -
O tempo necessário á inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
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Art. 88 -
O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado, sob pena de cometer falta disciplinar.
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Art. 89 -
Não se concederão as licenças referidas nos incisos V, VI, VIII, IX, e X I do art. 86 a servidor na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 90 -
O servidor não poderá permanecer em licença, da mesma espécie, por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos das licenças discriminadas nos incisos I, VI, VII, IX e X do artigo 86 desta Lá Complementar.
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Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde
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Art. 91 -
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou quando o próprio não possa fazê-lo, pelo seu representante.
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§ 1°. -
Em ambos os casos, e indispensável a inspeção médica, que será realizada pela perícia médica oficial ou conforme convênio firmado para esse fim e, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.
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§ 2°. -
Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este a solicitar.
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Art. 92 -
A inspeção médica será feita sob supervisão do órgão de administração de recursos humanos da Prefeitura Municipal.
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§ 1°. -
Caso o servidor esteja ausente do Município de Chapadão do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse sessenta dias e o laudo seja apreciado pela perícia médica do Município.
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§ 2°. -
No caso da licença proposta ultrapassar o prazo estipulado no § 1°, somente serão aceitos laudos exarados por profissional ou órgão pericial do local onde se encontra o servidor.
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§ 3°. -
Quando não for negada a licença solicitada fora do Município, o servidor deverá comparecer, no prazo de quinze dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial, a fim de ser submetido a nova inspeção médica.
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Art. 93 -
A licença superior a sessenta dias dependerá de inspeção realizada por junta médica e pela pericia da previdência social.
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Art. 94 -
O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a vinte e quatro meses será encaminhado para a aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, esse! prazo poderá ser prorrogado.
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Parágrafo único. -
Expirado o prazo deste artigo, o servidor será encaminhado para nova inspeção médica, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em gera! e não puder ser readaptado será aposentado pela previdência social.
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Art. 95 -
No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na aposentadoria por invalidez, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
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Art. 96 -
No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com pada total do vencimento, desde o inicio dessas atividades e até que reassuma o cargo.
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Art. 97 -
O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
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Art. 98 -
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo e função, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
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Art. 99 -
No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.
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Art. 100 -
O servidor licenciado para tratamento da própria saúde terá direito ao auxílio-doença pago pela previdência social.
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Art. 101 -
Em caso de acidente de trabalho, salvo as despesas cobertas pelo sistema de previdência social, ou de doença profissional, correrá por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que poderá ser realizado em estabelecimento de assistência à saúde dentro ou fora do Município.
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§ 1°. -
Considera-se acidente no trabalho todo aquele que se verifique pelo exercido das atribuições do cargo ou função, provocando direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
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§ 2°. -
Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste para a sua residência.
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§ 3°. -
Por doença profissional, entende-se a que se deve atribuir como relação de efeito e causa, ás condições de trabalho e exercício do cargo, assim como as resultantes de fato nele ocorrido, comprovado por sindicância e perícia médica oficial.
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Art. 102 -
Os casos de acidente em serviço ou doença profissional deverão ser apurados em sindicância sumária, onde deverá ser extraída a relação causa e efeito, assim como ser registrada no laudo da inspeção.
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Parágrafo único. -
O laudo da inspeção deverá ser emitido por profissional ou comissão designada para este fim, e nele ser registrado a caracterização do acidente no trabalho ou da doença profissional, a qual não poderia existir à época da admissão do servida.
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Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 103 -
Ao servidor poderá ser concedida licença para acompanhar pessoa da família que esteja doente, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício da cargo ou função.
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Parágrafo único. -
Considerar-se-ão cano pessoas da família, para efeito da licença que este artigo, os pais, os filhos e o cônjuge, bem como os que são a estes equiparados pela legislação vigente e aqueles parentes até terceiro grau que residam com o servidor.
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Art. 104 -
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida após inspeção médica oficiai, e observado as seguintes condições:
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I -
com remuneração pessoal e inerente ao cargo efetivo, até noventa dias;
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II -
com dois terços da remuneração pessoal e do cargo efetivo, se entre noventa e cento e oitenta dias;
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III -
sem remuneração, se for excedido o prazo de cento e oitenta dias.
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Art. 105 -
Em cada período de cinco anos o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, vinte e quatro meses de licença, seguidos ou intercalados.
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Seção III
Da Licença à Gestante ou à Adotante
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Art. 106 -
A servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e vinte dias, mediante inspeção médica.
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Art. 106 -
À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e oitenta dias, mediante inspeção médica.
Redação dada pela Lei Complementar n° 51/2009
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§ 1°. -
A licença será concebida a partir do inicio do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.
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§ 2°. -
No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á o prazo da licença a partir da ocorrência desse evento.
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§ 3°. -
Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, poderá ser concedida a funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.
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Art. 107 -
A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a licença de que trata o artigo anterior, mediante recomendação médica, ao aproveitamento em função compatível com seu estado a contar do quinto mês de gestação, ou período que inspeção médica recomendar cuidados especiais.
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Art. 108 -
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será assegurada licença com remuneração, conforme previsto no art. 106, pelo período:
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I -
de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
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II -
de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade:
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III -
de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
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Seção IV
Da Licença Paternidade
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Art. 109 -
Ao pai será concedida licença paternidade de oito dias corridos, contados da data do nascimento de filho, com remuneração integral.
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Parágrafo único. -
A concessão da licença depende de comunicação à chefia imediata e posterior comprovação mediante apresentação, ao final do período da licença, do registro civil do nascimento do filho.
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Seção V
Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório
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Art. 110 -
Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, á vista de documento oficial que prove a incorporação.
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Parágrafo único. -
Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.
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Art. 111 -
Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo, não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo e função, sem perda dos vencimentos.
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Seção VI
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge
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Art. 112 -
O servidor casado terá direito à licença sem vencimento quando o seu cônjuge, servidor da administração direta, autarquia ou fundação pública do Município, outro Município, de Estado ou da União, for mandado servir ex offício em outra localidade ou for exercer mandato eletivo estadual ou federal, em outro ponto do território estadual ou nacional.
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§ 1°. -
A licença, que deverá ser renovada anualmente, dependerá de pedido instruído com a comprovação da designação ou da posse no cargo eletivo, juntamente com o atestado de residência.
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§ 2°. -
Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de até trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho, vedado o abono ou justificativa.
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Art. 113 -
O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
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Art. 114 -
As normas desta seção aplicam-se aos servidores que vivam maritalmente, desde que haja impedimento legal para o casamento e convivência comprovada nos termos da lei.
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Seção VII
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
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Art. 115 -
O servidor estável poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, por prazo não superior a vinte e quatro meses, a cada dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.
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§ 1°. -
Somente será concedida nova licença após decorridos dois anos do término da anterior.
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§ 2°. -
A licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a um mês, e observado o limite estabelecido no caput.
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Art. 116 -
Em caso de interesse público ou a pedido do servidor, a licença de que trata esta seção poderá ser suspensa, devendo o servidor ser, expressamente, notificado dessa decisão.
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Parágrafo único. -
Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
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Art. 117 -
Não se concederá licença, quando inconveniente para o serviço, nem ao servidor nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes de completar dois anos de exercício.
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Art. 118 -
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença para o trato de interesses particulares.
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Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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Art. 119 -
Ao servidor estável é assegurado o direito à licença para o desempenho de mandato classista em entidade de defesa de interesse dos servidores municipais, quando a entidade tiver sede no Município.
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Art. 120 -
O servidor eleito somente poderá ser licenciado para mandato em entidade classista que congregar categorias funcionais integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
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Parágrafo único. -
Poderá ser licenciado para a mesma entidade de defesa de interesses comuns um servidor para até duzentos filiados e mais um se ultrapassar essa quantidade.
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Art. 121 -
A licença para mandato classista será com remuneração pessoal e do cargo e terá duração idêntica ao do período de mandato,podendo ser prorrogada no caso de reeleição, uma única vez.
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Art. 122 -
O servidor não poderá permanecer afastado do serviço público municipal em licença desempenho de mandato classista, por mais de dois mandatos consecutivos, mesmo em caso de reeleição.
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Art. 123 -
Será contado para fins de disponibilidade e de aposentadoria, se houver contribuição para a previdência social, o período em que o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista.
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Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
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Art. 124 -
O servidor candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o quinto dia seguinte ao das eleições que tiver concorrendo.
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Parágrafo único. -
Será necessariamente afastado, na forma e no prazo previsto neste artigo, o servidor candidato ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização.
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Art. 125 -
O servidor eleito ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
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Seção X
Da Licença para Estudo
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Art. 126 -
O servidor poderá obter licença para estudo em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
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I -
com direito a percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido pelo Prefeito Municipal o interesse para a administração e o afastamento não ultrapassar a doze meses;
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II -
sem direito a percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração, mas a formação ou capacitação tiver relação com o cargo, a função ou a carreira do servidor.
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Art. 127 -
É vedada a concessão de licença para estudo a servidor efetivo do Município na condição de ocupante de cargo em comissão e àqueles que não detenham somente esta última condição.
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Art. 128 -
Em nenhuma hipótese, o período da licença para estudo poderá exceder a quatro anos consecutivos, incluídos os períodos de prorrogação.
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Art. 129 -
O servidor, se afastado nos termos do inciso I do artigo 126, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante a licença, se sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesses particulares ocorrer no período correspondente a duas vezes o período da licença para estudo.
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§ 1°. -
A importância a devolver será corrigida monetariamente pelo índice utilizado para revisão dos benefícios da previdência social geral.
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§ 2°. -
A exoneração a pedido ou a licença somente serão concedidas após a quitação como Município.
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§ 3°. -
Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como divida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação do ato.
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Art. 130 -
A licença, uma vez concedida, só voltará a ser autorizada decorrido o prazo igual ao da licença anterior.
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Parágrafo único. -
Se a licença anterior for inferior a doze meses a nova licença só poderá ser concedida depois de decorrido o mesmo prazo.
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Art. 131 -
A licença de servidor para proferir palestra, ministrar curso especializado, participar de congresso, seminário, jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais, técnicos, educacionais, culturais ou desportistas, dependerá sempre de consulta formal à administração municipal da entidade patrocinadora.
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Art. 132 -
A licença para estudo, no caso do art. 131, que se dará sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, quando for do interesse do serviço e conveniência da Administração e será deferida pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.
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Art. 133 -
Sempre que atender ao interesse da administração municipal, a autoridade a que se refere o artigo 132 poderá substituir a concessão da licença pela simples dispensa do registro de ponto de servidor interessado.
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Art. 134 -
O servidor ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento que tenha participado, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentados.
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Parágrafo único. -
A não satisfação da disposição constante deste artigo ensejará à administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o servidor esteve ausente.
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Capítulo IV
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO
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Art. 135 -
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União ou do Estado, nas seguintes hipóteses:
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I -
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
-
II -
em casos previstos em lei específica.
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Parágrafo único. -
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será, obrigatoriamente, do órgão ou entidade cessionária
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Capítulo V
DAS CONCESSÕES
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Art. 136 -
O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:
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I -
por um dia, para doação de sangue;
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II -
dois dias, para se alistar como eleita;
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III -
oito dias, por motivo de casamento;
-
IV -
oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
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V -
até três dias, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó ou avô;
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VI -
durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
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VII -
prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público.
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§ 1°. -
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade, entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
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§ 2°. -
Para efeito do § 1° será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.
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§ 3°. -
Poderá ser concedido o horário especial, independentemente de compensação, ao servidor portador de deficiência, quando comprovado ou solicitado por profissional ou junta de inspeção médica.
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Art. 137 -
À servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que requer acompanhamento pessoal para sua educação e ou assistência à saúde será concedido o abono de até quatro horas diárias, no limite de cinqüenta por cento da carga horária do respectivo cargo/função,
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Art. 138 -
Ao licenciado para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, que deve ser deslocado do Município, para outro ponto do território estadual ou nacional, por exigência de laudo médico, será concedido transporte, a conta dos cofres municipais, e inclusive para um acompanhante, quando for acidente em serviço ou doença profissional.
-
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TÍTULO III
DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
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Capítulo I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
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Seção I
Dos Conceitos Básicos
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Art. 139 -
A retribuição pecuniária devida aos servidores dos Poderes do Município compreende:
-
I -
vencimento, como retribuição devida pelo exercício do cargo público ou da função pública, corresponde ao valor da referência, nível, classe ou símbolo fixado em lei;
-
II -
vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo ou função ou pessoais;
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Art. 140 -
A soma do vencimento com os adicionais e demais gratificações de serviço, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho constituem a remuneração mensal do servidor, excluído:
-
-
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III -
auxílios pecuniários.
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§ 1°. -
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração permanente, importância inferior ao salário-mínimo ou superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
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§ 2°. -
São excluídas da remuneração para fins de apuração dos limites de remuneração, somente as vantagens por condições especiais de trabalho, por serviço além da carga horária do cargo e ou por horário noturno.
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Seção II
Dos Descontos na Remuneração
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Art. 141 -
O servidor perdera:
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I -
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, quando não houver abono da falta;
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II -
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos/dia;
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III -
metade da remuneração permanente, na hipótese de suspensão transformada em multa;
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IV -
a remuneração do período em que estiver afastado, para:
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a) -
exercer cargo em comissão de órgão da administração direta, de autárquica ou fundação pública, ressalvado o direito de opção;
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b) -
exercer cargo em comissão ou função de confiança, se o exercício do segundo cargo acumulado tiver incompatibilidade de horários;
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c) -
permanecer à disposição de órgão ou entidade da União, Estado, ou outro Município, bem como de outro Poder, salvo quando houver convênio para sua manutenção;
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d) -
quando afastado para prestar serviço em empresa pública ou sociedade de economia mista instituída pelo Poder Público;
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e) -
nas licenças e afastamentos sem percepção dos vencimentos ou remuneração;
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f) -
durante o desempenho de mandato eletivo, observado o direito de opção assegurado no do artigo 38 da Constituição Federal.
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Seção III
Das Reposições e Indenizações
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Art. 142 -
A remuneração do servidor não será objeto de penhora, arresto, sequestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultantes de homologação ou decisão judicial.
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Art. 143 -
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.
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Art. 144 -
O servidor público responde pelos danos que causar ao órgão ou entidade a que pertence ou a terceiros, por ação ou omissão resultante de dolo ou culpa, assim como pelas quantias que, indevidamente, pagar ou lhe forem creditadas.
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Art. 145 -
O servidor em débito com o erário será previamente comunicado do desconto, que deverá ocorrer em parcelas mensais, atualizadas pelos índices de correção dos vencimentos dos servidores municipais.
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§ 1°. -
As indenizações á administração em face de ação ou omissão do servidor, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade e da aplicação de sanções ou penalidade cabíveis.
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§ 2°. -
As reposições decorrentes de erro da administração serão feitas de uma só vez, quando referente ao mês anterior e constada no mês de processamento da folha, ou em parcelas cujo valor não exceda à décima parte da remuneração ou provento.
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Art. 146 -
O servidor em débito com o erário, que for exonerado, demitido ou falecer e cuja dívida relativa à reposição seja superior a uma vez o valor de sua remuneração permanente, terá o prazo de sessenta dias para liquidação administrativa do débito.
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Parágrafo único. -
A quantia devida e não quitada no prazo previsto, será inscrita como dívida ativa e cobrada nos termos da lei.
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Capítulo II
DAS VANTAGENS
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Seção I
Disposições Preliminares
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Art. 147 -
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor municipal em razão do atendimento de requisitos previstos em lei ou em regulamento, e são agrupadas em:
-
-
Art. 148 -
Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
-
Art. 149 -
O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições fixadas em regulamento aprovado pelo Prefeito Municipal.
-
Art. 150 -
O auxílio-transporte será devido ao servidor em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, que utilizar meio de transporte coletivo regular, na forma do regulamento.
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Seção III
Das Indenizações
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Art. 151 -
As indenizações se constituem de vantagens pecuniárias devidas ao servidor como reposição de despesas por deslocamentos a serviço ou no interesse de serviços do Município e classificam-se em diárias e indenização de transporte.
-
-
Art. 152 -
O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
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§ 1°. -
A diária será concedida por dia de afastamento e o seu pagamento na data que ocorrer, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
-
§ 2°. -
Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
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§ 3°. -
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, até quarenta e oito horas do retorno.
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Seção IV
Da Indenização de Transporte
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Art. 153 -
A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo/função para atender serviços exclusivos da Prefeitura Municipal, considerando o percurso percorrido em quilômetros, o consumo de combustível, tendo como referência o preço do litro da gasolina.
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Parágrafo único. -
A indenização de transporte para compensar despesas pelo uso de veículo próprio será concedida somente a servidor designado pelo Prefeito Municipal.
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Seção V
Dos Adicionais
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Art. 154 -
Os adicionais constituem vantagens pecuniárias conferidas ao servidor em razão do desempenho de cargo ou função em condições peculiares ou pela decorrência de tempo sendo identificados como:
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I -
adicional por tempo de serviço;
-
II -
adicional de férias;
-
III -
adicional de capacitação
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Parágrafo único. -
Os adicionais incorporam-se à remuneração permanente, nas condições definidas neste Estatuto ou no Plano de Carreiras e Remuneração.
-
Art. 155 -
Os percentuais, os critérios e os requisitos para atribuição, concessão e pagamento dos adicionais referidos nos incisos I, III e IV do art. 154 serão fixados em lei.
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Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
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Art. 156 -
O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo para cada quinquênio de efetivo exercício no Município, incidente sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo.
-
§ 1°. -
O adicional corresponde para cada quinquênio completo a cinco por cento, até o limite de trinta e cinco por cento.
-
§ 2°. -
O servidor contará, para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado ao Município, inclusive na condição de contratado com temporário de órgão ou entidade pública municipal.
-
§ 3°. -
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o quinquênio.
-
§ 4°. -
O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, que Será calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
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Art. 157 -
Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênio anteriormente atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
-
Subseção II
Do Adicional de Férias
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Art. 158 -
Será pago ao servidor ao entrar em férias, independentemente de pedido, o adicional correspondente a um terço da remuneração devida no mês de gozo das férias.
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§ 1°. -
O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.
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§ 2°. -
No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a vantagem por esse exercício será considerada no cálculo do adicional de férias.
-
§ 3°. -
O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos.
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§ 4°. -
As gratificações por serviço extraordinário e por horário noturno compõem a remuneração para fins de cálculo do adicional de férias, pela média dos valores recebidos durante o período aquisitivo ou os últimos doze meses.
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Art. 159 -
O servidor exonerado, colocado em disponibilidade ou aposentado receberá o adicional de férias, relativos aos períodos aquisitivos completos e não gozados, até o limite de três, juntamente com as parcelas remuneratórias que fhe são devidas em virtude do afastamento do exercício do cargo.
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Seção VI
Das Gratificações
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Art. 160 -
As gratificações constituem vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, em caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais, e são identificadas:
-
I -
de representação pelo exercício de cargo em comissão;
-
II -
pelo exercício de função de confiança;
-
III -
de incentivo à produtividade;
-
-
-
VI -
por trabalho em período noturno;
-
VII -
pela prestação de serviço extraordinário;
-
VIII -
pelo exercício em local de difícil acesso ou provimento;
-
IX -
por dedicação exclusiva;
-
X -
por plantão de serviço;
-
-
Art. 161 -
As gratificações discriminadas nos incisos I a X e outras que venham a ser instituídas, terão seus fundamentos, abrangências, bases de cálculo e condições para concessão definidas no Plano de Carreiras e Remuneração.
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Subseção I
Da Gratificação Natalina
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Art. 162 -
A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro-salário previsto na Constituição Federal e corresponde a um doze avos, por mês de exercício durante o ano, da remuneração do servidor no mês de dezembro.
-
Parágrafo único. -
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral, para os efeitos deste artigo.
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Art. 163 -
As vantagens identificadas por serviço extraordinário, horário noturno, incentivo à produtividade, plantão de serviço integram a base de cálculo da gratificação natalina pela média.
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§ 1°. -
Não se incluem na remuneração para cálculo da gratificação natalina o adicional de férias, os auxílios e as indenizações de qualquer natureza.
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§ 2°. -
Os adicionais e gratificações não inerentes ao cargo ou função serão pagos proporcionalmente ao número de meses em que o servidor tenha percebido no exercício base, considerado o total de doze meses.
-
Art. 164 -
A gratificação natalina será paga, preferencialmente, em duas parcelas, a primeira até o mês de outubro de cada ano e a última até o dia vinte do mês de dezembro do mesmo ano.
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Art. 165 -
O servidor exonerado ou aposentado receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.
-
Art. 166 -
À família do servidor falecido na atividade será paga, proporcionalmente ao período trabalhado no ano do óbito, a gratificação natalina, juntamente com o restante da sua remuneração,
-
-
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 167 -
O Município de Chapadão do Sul manterá seus servidores inscritos previdência social própria, mediante contribuição do segurado e da Administração, nos termos da legislação especifica.
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§ 1°. -
Os direitos financeiros dos servidores efetivos referentes à aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte aos seus dependentes e outros concedidos observarão as regras específicas regime próprio de previdência social.
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§ 2°. -
O Município complementará o auxílio-doença e o salário-maternidade pago pela previdência social a servidores efetivo, quando seus valores forem inferiores à remuneração permanente do servidor licenciado, percebida no mês do seu afastamento e durante a licença.
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Art. 168 -
O Município fica autorizado a contribuir para a assistência médica dos servidores públicos em valor equivalente a até cinqüenta por cento da contribuição individual.
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Capítulo II
DOS DEPENDENTES
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Art. 169 -
Poderão ser inscritos como dependentes do servidor, para fins desta Lei Complementar:
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I -
o cônjuge ou o companheira ou companheira, dependente na forma da legislação da previdência social;
-
II -
o filho ou a filha, de qualquer condição, o menor sob guarda judicial, o enteado e o tutelado, menores de vinte e um anos;
-
III -
o filho ou filha inválido, impedido de exercer atividade remunerada;
-
IV -
os pais, desde que sem rendimento próprio que viva as expensas do servidor;
-
V -
a mãe do servidor solteiro, desde que este seja arrimo de família.
-
§ 1°. -
Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
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§ 2°. -
Para fins de benefícios previdenciários, como pensão e salário-família, os dependentes são os identificados pelo regime próprio de previdência social do Município.
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§ 3°. -
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I e II é presumida e as demais devem ser comprovadas.
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Art. 170 -
Quando o pai e a mãe forem ambos servidores do Município e viverem em comum, o salário-família será pago na forma que dispuser a legislação da previdência social própria.
-
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TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
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Art. 171 -
É assegurado ao servidor o direito de petição, em toda sua amplitude, assim como o de representar.
-
Art. 172 -
O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e deverá ter solução dentro de trinta dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial.
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Art. 173 -
Da decisão que for prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
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Art. 174 -
A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior.
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Art. 175 -
Caberá recurso:
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I -
do indeferimento do pedido de reconsideração;
-
II -
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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§ 1°. -
Salvo disposição expressa em lei, o recurso não terá efeito suspensivo, retroagindo a data do ato impugnado à decisão que der provimento ao pedido.
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§ 2°. -
A representação será apreciada, obrigatoriamente, pela autoridade superior aquela contra a qual for interposta.
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Art. 176 -
O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
-
I -
em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
-
II -
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
-
Parágrafo único. -
O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do interessado, quando não houver publicação.
-
Art. 177 -
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez.
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Art. 178 -
O prazo de prescrição contar-se-á a partir da data da publicação na imprensa oficial do ato impugnado ou, na falta desta, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.
-
Art. 179 -
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
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Art. 180 -
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
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Art. 181 -
Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
-
Art. 182 -
A Administração Municipal deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
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Art. 183 -
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo o motivo de força maior.
-
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TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
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Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO
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Art. 184 -
é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
-
I -
a de dois cargos de professor;
-
II -
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
-
III -
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
-
Parágrafo único. -
Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.
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Art. 185 -
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedade de economia mista do Município, da União, de Estados e outro Município, bem como à percepção de provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público.
-
Art. 186 -
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, como autônomo.
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Art. 187 -
O servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
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Art. 188 -
Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita a quaisquer limites da percepção:
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I -
conjunta, de pensões civis ou militares;
-
II -
de pensão, com vencimentos ou salários;
-
III -
de pensões, com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reformas;
-
IV -
de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
-
V -
de proventos, com vencimentos nos casos de acumulação legal.
-
Art. 189 -
Para fins de exame da acumulação, cargo técnico ou cientifico e aquele para cujo exercido seja indispensável e predominante a aplicação dos conhecimentos científicos ou técnicos adquiridos em formação escolar de nível superior.
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Parágrafo único. -
Considerasse, também, como técnico ou cientifico cargo de direção, gerência ou chefia privativo de ocupante de cargo de nível superior, conforme definido em lei ou regulamento.
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Art. 190 -
A compatibilidade horária será reconhecida quando houver possibilidade do exercido dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.
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§ 1°. -
A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado, mesmo sem vencimentos.
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§ 2°. -
No caso de cargos a serem exercidos no mesmo loca! ou em locais diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo pata a locomoção entre um e outro.
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Art. 191 -
O servidor que ocupe dois cargos em regime de acumulação legal poderá ser investido em cargo de comissão, desde que, com relação a um deles, continue no exercido de suas atribuições observado sempre o disposto no artigo 190 desta Lei Complementa..
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Art. 192 -
Ocorrendo a hipótese do art. 191, o ato de provimento do servidor mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo nomeado, para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto no mesmo artigo.
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Art. 193 -
Verificada, em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos sem obrigação de restituir.
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Art. 194 -
Provada a má fé, alem de perder ambos os cargos ou o que exerce no Município, o servidor restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.
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Parágrafo único. -
Na hipótese deste artigo, se o cargo gerador da acumulação proibida for de outra esfera do Poder Público, o servida restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.
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Art. 195 -
Apurada a má fé do inativo, este sofrerá a cassação de sua disponibilidade, sendo obrigado, ainda, a restituir o que tiver recebido indevidamente.
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Art. 196 -
A acumulação será objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão jurídico da Prefeitura Municipal, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de Poder ou Governo.
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Capítulo II
DOS DEVERES
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Art. 197 -
São deveres do servidor:
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I -
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
-
II -
assiduidade e pontualidade;
-
III -
urbanidade e discrição;
-
IV -
lealdade às instituições que servir;
-
V -
observância das normas legais e regulamentares;
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VI -
obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
-
VII -
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
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VIII -
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado e a conservação do patrimônio;
-
IX -
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
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X -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
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XI -
providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
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XII -
atender com presteza ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, ou expedindo certidões para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente:
-
XIII -
atender, prontamente, as requisições para defesa da fazenda pública;
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XIV -
submeter-se a inspeção medica, determinada pela autoridade competente.
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Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
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Art. 198 -
Ao servidor é proibido:
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I -
exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
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II -
referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
-
III -
retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão municipal, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
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IV -
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
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V -
valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
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VI -
promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
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VII -
coagir subordinados com o objetivo de natureza politico partidária;
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VIII -
participar, sem dar ciência à Administração Municipal, de diretoria, gerência, administração de empresa ou sociedade;
-
a) -
contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
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b) -
fornecedora de equipamento ou material, a qualquer órgão do Município;
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IX -
dar consultoria técnica, que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos;
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X -
praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
-
XI -
exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessas de tais vantagens;
-
XII -
revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
-
XIII -
cometer a pessoa estranha ao serviço municipal, salvo nos casos previstos em lei , o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
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XIV -
censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, faze-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
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XV -
dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
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XVI -
deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;
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XVII -
deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
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XVIII -
atuar, junto a repartições públicas estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de interesse de parentes até o segundo grau, do cônjuge ou companheiro, como procurador ou intermediário,;
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XIX -
empregar material ou qualquer outro bem do Município, em serviço particular;
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XX -
retirar objetos ou documento de órgão municipal, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da repartição;
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XXI -
fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira.
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Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
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Art. 199 -
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercido irregular de suas atribuições.
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Art. 200 -
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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Art. 201 -
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei Complementar, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito, pela via judicial.
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Art. 202 -
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Parágrafo único. -
Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
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Art. 203 -
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
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Art. 204 -
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
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Parágrafo único. -
Para efeito deste artigo será responsabilizado o servidor que autorizar, conceder ou pagar vantagens não previstas em lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.
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Art. 205 -
As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim a instância civil, penal e administrativa.
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Art. 206 -
Só é admissível a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.
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Capítulo V
DAS PENALIDADES
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Art. 207 -
São penas disciplinares:
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-
-
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IV -
destituição de função ou cargo de confiança;
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V -
cassação de disponibilidade; e
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Art. 208 -
Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração ou danos que dela provierem para o serviço público, bem como os antecedentes funcionas 6 o comportamento funcional e social do servidor.
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Parágrafo único. -
As penas impostas ao servidor serão registradas, em seus assentamentos.
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Art. 209 -
Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito, em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos devores, bem como de reincidência.
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Art. 210 -
Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de;
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-
II -
desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;
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III -
reincidência em falta já punida com repreensão.
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§ 1°. -
A pena de suspensão não poderá exceder noventa dias.
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§ 2°. -
O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
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§ 3°. -
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por solicitação da chefia imediata do servidor, poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o servidor a permanecer em serviço.
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Art. 211 -
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
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I -
transgressão dos incisos do art. 198, quando de natureza grave e comprovada ma fé;
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II -
incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte em dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;
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III -
insubordinação grave em serviço;
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IV -
ofensa física grave em serviço contra servidor ou particular, salvo em legitima defesa;
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V -
crimes contra a administração previsto no código penal;
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VII -
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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VIII -
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
-
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X -
desídia no cumprimento dos deveres.
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§ 1°. -
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos ou durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem justa causa.
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§ 2°. -
O servidor que incidir nas ocorrências previstas no § 1° poderá reassumir o exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.
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§ 3°. -
A autoridade competente poderá aceitar, como justificativa da ausência, causa não especificamente prevista na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
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§ 4°. -
O período de ausência, independentemente do resultado do processo administrativo disciplinar, será considerado como faltas ao serviço injustificadas, não gerando para o faltoso qualquer direito funcional ou financeiro.
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Art. 212 -
O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
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Art. 213 -
Não poderá retornar ao serviço público, sob qualquer forma de vinculação, o servidor, de qualquer esfera governamental, municipal, estadual ou federal, tenha sido demitido por infração referida no inciso V, do artigo 211, salvo se for provada sua inocência.
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Art. 214 -
A pena de demissão em face da infração prevista no inciso V, do artigo 211, será aplicada em decorrência de decisão judicial.
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Art. 215 -
Será cassada a disponibilidade, se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o disponível não retornou ao serviço público quando convocado para reassumir seu cargo ou outro similar.
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Art. 216 -
São competentes para aplicação das penas disciplinares:
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I -
o Prefeito Municipal, em qualquer caso e, privativamente, nos de muita, destituição de função ou cargo em comissão ou função de confiança, suspensão por prazo superior a trinta dias, demissão e cassação de disponibilidade; e
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II -
os Secretários Municipais e autoridades equivalentes, nos casos em que não seja de competência privativa do Prefeito Municipal;
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Parágrafo único. -
Nos casos do inciso II, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir é do Prefeito Municipal.
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-
I -
em cento e oitenta dias, a falta sujeita a advertência;
-
II -
em dois anos, a falta sujeita as penas de multa ou suspensão;
-
III -
em cinco anos, a falta sujeita:
-
-
b) -
a cassação da disponibilidade.
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§ 1°. -
A falta também prevista como crime penal prescreverá juntamente com este.
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§ 2°. -
O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura da sindicância ou com a instauração do processo administrativo disciplinar.
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TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Capítulo I
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
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Art. 218 -
A suspensão preventiva, de até trinta dias, será ordenada peio Prefeito Municipal, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que não venha a influir na apuração da infração.
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Parágrafo único. -
A suspensão de que trata este artigo poderá ser determinada, no ato de instauração de processo administrativo ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído.
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Art. 219 -
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.
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Art. 220 -
O servidor, afastado em decorrência da medida acautelatória referida no artigo 219, terá direito:
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I -
à contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que reconhecida sua inocência no final;
-
II -
à contagem do tempo de serviço relativo a suspensão preventiva, se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão;
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III -
à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada.
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§ 1°. -
O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo implica o direito a percepção do vencimento e vantagens no período correspondente.
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§ 2°. -
Será computado, na duração da pena de suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória,
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Capítulo II
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE
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Art. 221 -
A apuração sumária por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar, constituindo-se em simples averiguação.
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Parágrafo único. -
A critério da autoridade que a instaurar, e segundo a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por um único servidor efetivo ou por uma Comissão de três servidores efetivos.
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Art. 222 -
A instauração de sindicância não impede a adoção imediata, através de comunicação à autoridade competente, da suspensão preventiva.
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Art. 223 -
Se, no curso de apuração sumária, ficar evidenciada falta punível com pena superior à de suspensão por mais de trinta dias, ou multa correspondente, o responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato que Solicitará, pelos canais competentes, a instauração de processo administrativo disciplinar.
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Art. 224 -
São competentes para determinar a apuração sumária de irregularidades ocorridas no serviço público municipal, os dirigentes de unidades administrativas a nível de Secretaria Municipal.
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§ 1°. -
Se o fato envolver a pessoa de Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta e servidor subordinado diretamente ao chefe do Poder Executivo, a abertura de sindicância caberá ao Prefeito Municipal.
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§ 2°. -
Em qualquer caso, a designação será feita por escrito em ato publicado na imprensa oficial.
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Art. 225 -
O sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, a autoridade que ordenou a sindicância, quando conveniente; o suspeito, se houver; os servidores e os estranhos eventualmente relacionados com o fato, bem como procedendo a juntada do expediente de instauração da sindicância e de quásquer documentos capazes de bem esclarecer o ocorrido.
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Art. 226 -
Por se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor serão recebidas, também, como defesa, dispensada a citação para tal fim, assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de cinco dias, de qualquer documento que considere útil.
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Art. 227 -
A sindicância não poderá exceder o prazo de trinta dias prorrogável uma única vez até oito dias em caso de força maior, mediante justificativa a autoridade que houver determinado a sindicância.
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Art. 228 -
Comprovada a existência ou inexistência de irregularidade deverá ser, de imediato, apresentado relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, de modo claro e ordenado, os elementos fálicos colhidos ao curso da sindicância, abstendo-se o relator de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, deixando a autoridade competente a capitulação das eventuais transgressões disciplinares verificadas.
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Art. 229 -
Da sindicância poderá resultar:
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I -
no arquivamento do processo;
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II -
na aplicação de penalidades de advertência ou suspensão até trinta dias;
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III -
na instauração de processo disciplinar, sempre que o ilícito ensejar a imposição de penalidade superior à discriminada no inciso II, deste artigo.
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Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 230 -
O processo administrativo disciplinar precederá sempre á aplicação de penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de disponibilidade.
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§ 1°. -
O processo administrativo disciplinar será o contraditório que assegura ao acusado ou indiciado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos no direito.
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§ 2°. -
As disposições deste capitulo se aplicam a todos os servidores em exercício em órgãos ou entidades municipais, qualquer que seja o regime jurídico ou a relação de trabalho com o Município.
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Art. 231 -
A determinação de instauração do processo administrativo disciplinar e da competência do Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. -
Excetua-se desta norma a instauração de processo disciplinar para apuração de ilícitos administrativos, cuja competência esteja atribuída por legislação especifica a outra autoridade.
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Art. 232 -
Promoverá o processo comissão designada por ato do Prefeito Municipal constituída por três servidores efetivos, no mínimo dois estáveis e ocupantes de cargo de carreira em posição igual ou superior do ocupante do
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§ 1°. -
Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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§ 2°. -
Das reuniões da comissão deverão ser lavradas atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
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§ 3°. -
O Prefeito Municipal poderá dispensar os membros da comissão do registro do ponto, durante o período dos seus trabalhos, sempre o interesse público recomendar.
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Art. 233 -
Se, de imediato ou|no curso do processo administrativo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará ao Ministério Público.
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Art. 234 -
O processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no prazo de até noventa dias, contados da data em que for publicado o ato de constituição da Comissão, prorrogável sucessivamente por períodos de trinta dias, até o máximo de sessenta dias, em caso de força maia.
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Parágrafo único. -
A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar desdobramento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
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Art. 235 -
Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão processante, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de faça maior.
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Art. 236 -
A Comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da Administração Pública.
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Art. 237 -
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Parágrafo único. -
A autoridade julgadora não ficará restrita ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Art. 238 -
A acareação será admitida entre acusados, entre acusados e testemunhas e entre testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
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Parágrafo único. -
Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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Art. 239 -
Ultimada a instrução, será feita, no prazo de três dias, a citação do indiciado para apresentação de defesa no prazo de dez dias, sendo-lhe facultada vista do processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.
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§ 1°. -
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
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§ 2°. -
Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital publicado três vezes no órgão oficial de imprensa, contando-se o prazo de dez dias para a defesa da última publicação.
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§ 3°. -
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas imprescindíveis.
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Art. 240 -
Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.
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Parágrafo único. -
A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar, por ocasião do interrogatório.
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Art. 241 -
Sempre que o acusado requeira, será designado pelo Presidente da Comissão, servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para promover-lhe a defesa, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo, na hipótese da parte final do "caput" do artigo anterior.
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Art. 242 -
Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um servidor municipal, de preferência bacharel em Direito, para defender o indiciado.
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§ 1°. -
O defensa do acusado, quando designado pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
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§ 2°. -
A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão designar substituto, ainda que provisoriamente ou para só o efeito do ato.
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Art. 243 -
Para assistir pessoalmente aos atos processuais, fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e fazer juntada de documentos em qualquer feito do ato.
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Parágrafo único. -
Se, nas perícias, o assistente divergir dos resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no relatório final e na decisão.
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Art. 244 -
No interrogatório do acusado, seu defensor não poderá intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
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Art. 245 -
Antes de indiciado, o servidor intimado a prestar declarações a Comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o disposto no artigo anterior.
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Parágrafo único. -
Não se deferira, nessa fase, qualquer diligência requerida.
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Art. 246 -
Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo ao Prefeito Municipal, com relatório, onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado e indicando, no último caso, as disposições legais que julgar transgredidas, bem como a pena que julgar cabível.
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Art. 247 -
Recebido o processo, o Prefeito Municipal poderá determinar o seu exame, pela área jurídica, quanto aos aspectos formais e legais envolvidos e, após, proferirá a decisão, no prazo de vinte dias.
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Parágrafo único. -
A autoridade decidirá a vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada as conclusões de relatório.
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Art. 248 -
Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo pela própria Comissão ou por outra que deverá ser constituída no prazo de vinte dias da entrega do relatório final.
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§ 1°. -
Quando for o caso, os autos retornarão a Comissão que inicialmente apurou os fatos, para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis a decisão da autoridade julgadora.
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§ 2°. -
As diligências determinadas na forma do § 1° serão cumpridas no prazo máximo de trinta dias.
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§ 3°. -
Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
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Art. 249 -
Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho fazendo publicar, por três vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de vinte dias, caso se encontre em lugar incerto ou ignorado.
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§ 1°. -
O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a correr da última publicação do edital no órgão oficial ou de sua notificação por escrito.
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§ 2°. -
Findo o prazo do § 1°, e não havendo manifestação do faltoso, ser-lhe-á designado, pelo Presidente da Comissão, defensor que se desincumbirá do encargo no prazo de quinze dias contados da data de sua designação.
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Art. 250 -
A Comissão, recebendo a defesa, fará a sua apreciação sobre as alegações e encaminhará relatório a autoridade instauradora, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de punição, conforme o caso.
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Parágrafo único. -
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.
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Art. 251 -
O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão do processo administrativo disciplinar a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
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Capítulo IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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Art. 252 -
Poderá ser requerida, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado pena, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do servidor punido ou atenuar sua gravidade.
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§ 1°. -
Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que demonstre interesse direto.
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§ 2°. -
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo seu curador.
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Art. 253 -
A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
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Art. 254 -
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ela requer que sejam apresentados elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
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Parágrafo único. -
Na revisão do processo administrativo, o ônus da prova caberá ao requerente.
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Art. 255 -
O requerimento devidamente instruído será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre o pedido.
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Art. 256 -
Autorizada a revisão, o processo será encaminhado ao órgão municipal responsável pelas atividades de recursos humanos, que concluirá o encargo no prazo de sessenta dias, prorrogável pelo período de trinta dias, ajuízo Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. -
No desenvolvimento dos trabalhos de revisão, a Comissão Revisora observará as disposições de procedimento do processo administrativo disciplinar, no que couber, e que não colidirem com as regras deste capítulo.
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Art. 257 -
O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de trinta dias, podendo, antes, serem terminadas as diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
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Art. 258 -
Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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Parágrafo único. -
A revisão do processo administrativo disciplinar não poderá resultar em agravamento da penalidade anteriormente aplicada.
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TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 259 -
Os prazos previstos nesta Lei Complementar e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
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§ 1°. -
Não se computará, no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo, ponto facultativo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte, bem como por qualquer motivo não houver ou for suspenso o expediente nas repartições públicas.
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§ 2°. -
Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do meio que se utiliza a imprensa oficial.
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Art. 260 -
Salvo nos casos de atos de provimento, de admissão, nomeação, aposentadoria e de punição privativa, poderá haver delegação de competência para prática de atos decorrentes da aplicação desta Lá Complementar.
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Art. 261 -
E vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, inclusive ocupando cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 262 -
A expedição de certidões e outros documentos, que se relacionem com a vida funcional do servidor, são de competência do órgão municipal responsável pelas atividades de recursos humanos.
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Art. 263 -
Os instrumentos de procuração utilizados perante a Administração Municipal, para recebimento de direitos e vantagens dos servidores municipais, terão validade de doze meses.
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Art. 264 -
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou politica ou de sexo e cor, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
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Art. 265 -
Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar as repartições Públicas, ou ser suspenso o expediente, através de ato declarando o ponto facultativo.
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Art. 266 -
E vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os excepcionais e situações previstas em lei, que surtirão apenas efeitos honoríficos.
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Art. 267 -
O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.
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Art. 268 -
Os exames de saúde, para verificar a sanidade física e mental, serão realizados por profissional ou entidade credenciada pelo Prefeito Municipal ou pela perícia médica oficial.
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Art. 269 -
É vedada vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de remuneração dos servidores públicos.
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Art. 270 -
O regime deste Estatuto é extensivo aos servidores do Poder Legislativo.
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Parágrafo único. -
Os atos reservados neste Estatuto como privativos do Prefeito Munidpal serão de competência do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de atuação do Poder Legislativo.
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Art. 271 -
Os servidores ocupantes dos cargos das categorias funcionais do Grupo Magistério, incluídos no Quadro Permanente, serão regidos pelo presente regime jurídico, sem prejuízo de aplicação das disposições do Estatuto próprio.
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Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 272 -
As disposições deste Estatuto se aplicam aos servidores municipais admitidos por concurso públicos, declarados estáveis com fundamento no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como aos ocupantes dos cargos em comissão.
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§ 1°. -
Aos servidores admitidos temporariamente aplicam-se, somente, as regras relativas a freqüência, férias, concessão de vantagens pecuniárias e pagamento de diárias, e, obrigatoriamente, os direitos assegurados no § 3° do art. 39 da Constituição Federal e os dispositivos sobre deveres, proibições e apuração de ilícitos administrativos constantes desta Lei Complementar.
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§ 2°. -
São excluídos de direitos reservados para os ocupantes de cargos efetivos os servidores ocupantes de cargos em comissão, os temporários contratados por prazo determinado e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
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Art. 273 -
Aos servidores, ocupantes de cargos efetivos até a entrada em vigor desta Lei è assegurado o direito á Licencia Prêmio, nos termos do artigos 97 e 98 da Lei n° 88 de 27 de dezembro de 1991.
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Parágrafo único. -
Fica vedada a indenização em pecúnia do período de Licencia Prêmio não gozada, porém, é admitida a averbação para contagem de Tempo de Serviço, nos casos em que não houver gozo da Licencia Prêmio por necessidade de serviço.
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Art. 274 -
Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de regulamentação necessários à implementação e aplicação de disposições desta Lei Complementar.
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Art. 275 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 276 -
Revogam-se a Lei n° 88, de 27 de dezembro de 1991, exceto os artigos 97 e 98 nos casos previstos para os casos previstos no artigo 273 da presente lei, e todas as que promoveram alteração no seu texto, e demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL (MS), 04 DE SETEMBRO DE 2007.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/09/2007