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Lei Complementar n° 70/2013 de 14 de Agosto de 2013


"Altera a Lei Complementar n° 062, de 12 de janeiro de 2012".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei Complementar;


  • Art. 1°. -

     O artigo 3° da Lei Complementar n° 62, de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 3°. -
       O sistema e plano de carreira de Fiscais de Obras e de Fiscais de Posturas estabelece uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor em classes e níveis, dentro de seu cargo, orientando-o para sua realização profissional.
    • Art. 2°. -

       São acrescentados à Lei Complementar n° 62, de 12 de janeiro de 2012, os seguintes dispositivos:

      • Art. 4°. -
         O sistema de desenvolvimento funcional na carreira dos Fiscais de Obras e de Posturas do Município tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
        • Art. 5°. -

           São modalidades de desenvolvimento funcional:

          • I -

             Promoção Horizontal: elevação funcional do servidor de uma classe para a imediatamente superior, em decorrência de tempo de exercício no cargo, na carreira igual pertence seu cargo; e

            • II -

               Promoção Vertical: elevação de nível dentro do mesmo cargo, em decorrência da elevação do grau de escolaridade ou curso de especialização nas áreas de (Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquitetura e Engenharia Civil).

          • Seção I

            Da Promoção Horizontal

            • Art. 6°. -

               A promoção horizontal ocorrerá por tempo de serviço.

              • Art. 7°. -

                 A promoção horizontal é a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, com base no tempo de serviço prestado na carreira de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, observando os seguintes requisitos:

                • I -

                   na classe A, menos de três anos;

                  • II -

                     na classe B, no mínimo três anos;

                    • III -

                       na classe C, no mínimo cinco anos;

                      • IV -  na Classe D, no mínimo sete anos;
                        • V -

                           na Classe E, no mínimo sete anos;

                          • VI -

                             na Classe F, no mínimo onze anos;

                            • VII -

                               na Classe G, no mínimo treze anos;

                              • VIII -

                                 na Classe H, no mínimo quinze anos.

                                • Parágrafo único. -

                                   Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas a permanência nas classes a que estão inseridos no momento da transformação de Fiscal I para Fiscal II.

                                • Art. 8°. -

                                   Na promoção horizontal, quando da elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior.

                                • Seção II

                                  Da Promoção Vertical

                                  • Art. 9°. -

                                     A promoção vertical ocorrerá mediante comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo estabelecido nesta Lei Complementar.

                                    • Parágrafo único. -

                                       A promoção vertical será concedida após o requerimento do servidor acompanhado do comprovante de escolaridade.

                                    • Art. 10 -

                                       A promoção vertical para o cargo de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas compreenderá os seguintes níveis e requisitos:

                                      • I -

                                         do Nível I para o Nível II - graduação em nível superior correspondente as áreas mencionadas no artigo 5° inciso II desta lei, em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;

                                        • II -

                                           Do nível II para o Nível III - curso de pós-graduação, com duração mínima, de 360 (trezentos e sessenta) horas ou outro curso na área afim para melhoria do desempenho na função.

                                          • § 1°. -

                                             A promoção vertical produzirá os efeitos financeiros a partir do mês subseqüente a comprovação da veracidade do diploma, expedido pela instituição de ensino.

                                            • § 2°. -

                                               Para a comprovação da escolaridade deverá ser apresentado:

                                              • I -

                                                 diploma, para curso de nível superior;

                                                • II -

                                                   certificado, para curso de pós-graduação em nível de especialização.

                                            • -
                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                              • Art. 12 -

                                                 O servidor ocupante de cargo de Fiscal de Obras e Fiscal Posturas que já tiver comprovado conclusão de curso de nível superior, será enquadrado conforme níveis especificados no artigo 10 que trata da Promoção Vertical.

                                                • Art. 13 -

                                                   O servidor que já estiver ocupando atualmente os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas, que já estiver cursando um dos cursos de nível superior, exigidos para a transformação de Fiscal I para Fiscal II, após a conclusão do curso terá garantido o direito a transformação na promoção vertical.

                                                  • Art. 14 -

                                                     O servidor que se encontra em estado probatório, terá direito a transformação após o término do mesmo.

                                                    • Art. 15 -

                                                       O enquadramento dos servidores nas classes dar-se-á de acordo com o tempo de serviço prestado ao município.

                                                      • § 1°. -

                                                         O tempo de serviço excedente ao exigido para enquadramento do servidor, na forma deste artigo, será considerado no cômputo do interstício na classe em que for enquadrado para fins de futura promoção horizontal.

                                                        • § 2°. -

                                                           Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Fiscal de Obras e de Posturas, a percepção de todas as vantagens pecuniárias pertinentes à carreira.

                                                        • Art. 16 -

                                                           O vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixado a partir do posicionamento e movimentação do servidor na carreira, de acordo com os níveis e classes definidas nesta Lei Complementar, valoriza o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições, e deverá obedecer aos padrões de vencimento do anexo I."

                                                          • Art. 17 -

                                                             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          • -

                                                            ANEXO I

                                                            FISCAL DE OBRAS E FISCAL DE POSTURAS

                                                            REF/CLASSES

                                                            A

                                                            B

                                                            C

                                                            D

                                                            E

                                                            F

                                                            G

                                                            H

                                                            I

                                                            R$ 1.965,81

                                                            R$ 2.064,11

                                                            R$2.167,31

                                                            R$ 2.275,67

                                                            R$ 2.389,45

                                                            R$ 2.508,92

                                                            R$ 2.634,37

                                                            R$ 2.766,09

                                                            II

                                                            R$ 2.260,69

                                                            R$ 2.373,71

                                                            R$ 2.492,40

                                                            R$2.617,02

                                                            R$ 2.747,88

                                                            R$ 2.885,27

                                                            R$ 3.029,53

                                                            R$3.181,00

                                                            III

                                                            R$ 2.599,78

                                                            R$ 2.729,77

                                                            R$ 2.866,26

                                                            R$ 3.009,58

                                                            R$3.160,06

                                                            R$3.318.05

                                                            R$ 3.483,96

                                                            R$ 3.658,16

                                                          • -

                                                            Anexo I

                                                            Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas

                                                            Ref/classes

                                                            A

                                                            B

                                                            C

                                                            D

                                                            E

                                                            F

                                                            G

                                                            H

                                                            I

                                                            2.093,59

                                                            2.198,27

                                                            2.308,18

                                                            2.423,59

                                                            2544,77

                                                            2.672,00

                                                            2.805,60

                                                            2.945,89

                                                            II

                                                            2.407,63

                                                            2.528,00

                                                            2.654,41

                                                            2.787,13

                                                            2.926,49

                                                            3.072,81

                                                            3.226,45

                                                            3.387,77

                                                            III

                                                            2.768,77

                                                            2.907,21

                                                            3.052,57

                                                            3.205,20

                                                            3.365,46

                                                            3.533,72

                                                            3.710,42

                                                            3.895,94

                                                             


                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 71/2013


                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                            Chapadão do Sul - MS, 14 de Agosto de 2013.

                                                            LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/08/2013