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Lei Ordinária n° 806/2010 de 30 de Setembro de 2010


"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de Ensino e de assessoramento da Secretaria de Educação, com organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de:

    • I -
       garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul.
      • II -
         propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo.
        • III -

           adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estadual de educação, às especificidades locais.

        • Art. 2°. -
           O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições e competências:
          • I -
             fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
            • II -
               colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
              • III -
                 zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
                • IV -
                   exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei em matérias de educação;
                  • V -
                     decidir sobre a atualização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de Ensino da Educação Infantil público e privado e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
                    • VI -
                       assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul;
                      • VII -
                         avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
                        • VIII -
                           avaliar e acompanhar os convênios de ação inter administrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
                          • IX -
                             propor normas para aplicação dos recursos em educação no Município;
                            • X -
                               propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
                              • XI -
                                 decidir no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis do Sistema Municipal de Educação;
                                • XII -
                                   decidir sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
                                  • XIII -
                                     exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
                                    • XIV -
                                       dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes;
                                      • XV -
                                         editar normas relativas:
                                        • a) -
                                           à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
                                          • b) -
                                             à situação de transferência de discentes de uma para outro estabelecimento dentro ou fora do país, decidindo sobre as adaptações que fizerem necessárias;
                                          • XVI -
                                             promover sindicâncias nas Instituições de Ensino sujeitas à sua jurisdição;
                                            • XVII -
                                               determinar prazo para adequação, conforme decisão deste colegiado em reunião, após inquérito administrativo o funcionamento de qualquer estabelecimento de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino, por motivo de infringência da legislação de Ensino ou de preceito regimental;
                                              • XVIII -
                                                 manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipal de Educação;
                                                • XIX -
                                                   exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
                                                  • Parágrafo único. -
                                                     As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, dependendo da homologação da Secretaria Municipal de Educação.
                                                  • Art. 3°. -
                                                     O Conselho Municipal de Educação será composto por (11) onze membros à saber:
                                                    • I -
                                                       01 (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal;
                                                      • II -
                                                         02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres e Conselhos Escolares, sendo 01 (um) representante do Ensino Fundamental e 01 (um) representante da Educação Infantil;
                                                        • III -
                                                           04 (quatro) representantes dos profissionais de educação do Sistema Municipal de Ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares; sendo 02 (dois) representantes do Ensino Fundamental e 02 (dois) representantes da Educação Infantil;
                                                          • IV -
                                                             01 (um) representante da Educação Especial ligada ao ensino público municipal;
                                                            • V -
                                                               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                              • VI -
                                                                 01 (um) representante das instituições privadas da educação infantil;
                                                                • VII -
                                                                   01 (um) representante do Conselho Tutelar.
                                                                • Art. 4°. -
                                                                   Ao ser constituído o Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 anos e 2/3 (dois terços) de 04 anos, após o que, bienal e alternadamente haverá renovação dos mandatos.
                                                                • Art. 5°. -
                                                                   Para os fins do disposto no artigo anterior, na primeira composição Conselho, o Chefe do Poder Executivo ao nomear os Conselheiros atribuirá a respectiva duração dos mandatos, atendendo a conveniência administrativa, respeitada a representatividade previsto nesta Lei.
                                                                  • § 1°. -
                                                                     Na renovação do Conselho, será permitido apenas uma recondução de seus membros titulares e suplentes.
                                                                  • Art. 6°. -
                                                                     O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.
                                                                  • Art. 7°. -
                                                                     As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
                                                                  • Art. 8°. -
                                                                     O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de todos os membros.
                                                                    • § 1°. -
                                                                       O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato.
                                                                      • § 2°. -
                                                                         A ausência às reuniões deverão ser justificadas dentro de 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião.
                                                                        • § 3°. -
                                                                           Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia do Conselheiro, assumirá o respectivo suplente para completar o mandato.
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse para o município, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que seja titular o conselheiro.
                                                                        • Art. 10 -
                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei de n° 305, de 18 de junho de 1999.


                                                                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                        Chapadão do Sul - MS, 30 de setembro de 2010.

                                                                        JOCELITO KRUG

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/2010