Lei Ordinária n° 806/2010 de 30 de Setembro de 2010
"Reestrutura o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica Reestruturado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com função normativa, consultiva e deliberativa do Sistema Municipal de Ensino e de assessoramento da Secretaria de Educação, com organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e com caráter de entidade pública, com participação da sociedade civil vinculados à educação, com finalidade de:
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I -
garantir uma política educacional que proporcione uma educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul.
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II -
propor metas setoriais para a educação, buscando a democratização do acesso e permanência do aluno na escola, especialmente na Educação Infantil e Ensino Fundamental e a eliminação do analfabetismo.
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III -
adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelos Conselhos Nacionais e Estadual de educação, às especificidades locais.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Educação terá a seguintes atribuições e competências:
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I -
fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino;
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II -
colaborar com o Poder Público Municipal na formação de uma política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
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III -
zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
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IV -
exercer atribuições próprias do Poder Público Municipal, conferidas em lei em matérias de educação;
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V -
decidir sobre a atualização e o reconhecimento de cursos nos estabelecimentos de Ensino da Educação Infantil público e privado e Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino;
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VI -
assistir e orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos educacionais de Chapadão do Sul;
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VII -
avaliar e acompanhar os programas escolares de apoio ao educando;
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VIII -
avaliar e acompanhar os convênios de ação inter administrativas que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou setor privado;
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IX -
propor normas para aplicação dos recursos em educação no Município;
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X -
propor medidas ao Poder Público Municipal com referência à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;
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XI -
decidir no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis do Sistema Municipal de Educação;
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XII -
decidir sobre assuntos educacionais, quando solicitado;
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XIII -
exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;
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XIV -
dispor sobre sua organização, funcionamento e suas diretrizes;
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XV -
editar normas relativas:
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a) -
à organização e ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
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b) -
à situação de transferência de discentes de uma para outro estabelecimento dentro ou fora do país, decidindo sobre as adaptações que fizerem necessárias;
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XVI -
promover sindicâncias nas Instituições de Ensino sujeitas à sua jurisdição;
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XVII -
determinar prazo para adequação, conforme decisão deste colegiado em reunião, após inquérito administrativo o funcionamento de qualquer estabelecimento de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino, por motivo de infringência da legislação de Ensino ou de preceito regimental;
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XVIII -
manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipal de Educação;
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XIX -
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal.
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Parágrafo único. -
As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria simples dos seus membros, dependendo da homologação da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Educação será composto por (11) onze membros à saber:
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I -
01 (um) educador livremente nomeado pelo Prefeito Municipal;
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II -
02 (dois) representantes de pais de alunos, escolhido de lista tríplice formada pelas Associações de Pais e Mestres e Conselhos Escolares, sendo 01 (um) representante do Ensino Fundamental e 01 (um) representante da Educação Infantil;
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III -
04 (quatro) representantes dos profissionais de educação do Sistema Municipal de Ensino escolhido de lista tríplice formada pelos seus pares; sendo 02 (dois) representantes do Ensino Fundamental e 02 (dois) representantes da Educação Infantil;
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IV -
01 (um) representante da Educação Especial ligada ao ensino público municipal;
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V -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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VI -
01 (um) representante das instituições privadas da educação infantil;
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VII -
01 (um) representante do Conselho Tutelar.
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Art. 4°. -
Ao ser constituído o Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 anos e 2/3 (dois terços) de 04 anos, após o que, bienal e alternadamente haverá renovação dos mandatos.
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Art. 5°. -
Para os fins do disposto no artigo anterior, na primeira composição Conselho, o Chefe do Poder Executivo ao nomear os Conselheiros atribuirá a respectiva duração dos mandatos, atendendo a conveniência administrativa, respeitada a representatividade previsto nesta Lei.
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§ 1°. -
Na renovação do Conselho, será permitido apenas uma recondução de seus membros titulares e suplentes.
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Art. 6°. -
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos conselheiros, através de voto secreto e por maioria simples de votos.
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Art. 7°. -
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes.
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Art. 8°. -
O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a presença de todos os membros.
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§ 1°. -
O Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante doze meses, perderá o mandato.
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§ 2°. -
A ausência às reuniões deverão ser justificadas dentro de 02 (dois) dias da realização da respectiva reunião.
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§ 3°. -
Na hipótese do § 1°, ou de morte ou renúncia do Conselheiro, assumirá o respectivo suplente para completar o mandato.
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Art. 9°. -
As funções de conselheiros são consideradas de relevante interesse para o município, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que seja titular o conselheiro.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei de n° 305, de 18 de junho de 1999.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 30 de setembro de 2010.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/2010