Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 899/2012 de 30 de Agosto de 2012


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013, e da outras providencias".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • -
    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2013, observado o disposto nos Artigos 18 e 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000. e subseqüentes, no que couber, compreendendo em especial:

    I - metas e prioridades da administração pública municipal;
    II - a estrutura e organização do orçamento;
    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
    V - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
    IX - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
    X - as disposições finais;

    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
    I - de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
    II - de Metas Fiscais; e
    III - de Riscos Fiscais.


    CAPÍTULO I
    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2°. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual PPA, aprovada através da Lei Municipal n° 747 de 08 de Dezembro de 2009. e da lei 873 de 19 de Dezembro de 2011, a serem definidas nos Orçamentos para o exercício financeiro de 2010 a 2013 e suas alterações.

    Art. 3° Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 4° da lei Complementar n° 101/2000. as despesas prioritárias para o exercício 2013 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei. as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.

    §1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013 será dada maior prioridade:
    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

    §2° A execução das ações vinculadas às prioridades c metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    Art. 4° O Município de Chapadão do Sul viabilizará atendimento às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

    CAPÍTULO II
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

    Art. 5°. A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2013 deve assegurar os princípios de justiça, incluído a tributária, de controle social e da transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:

    I o principio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre os indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
    II - o principio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
    III - o principio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

    Art. 6°. Para efeito desta lei, entende-se por:

    I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
    II função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
    III - sub-função: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
    IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
    V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
  • -
    VI - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
    VII operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
    VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.

    §1* Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

    §2° Cada, projeto, atividade, c operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.

    §3" As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais e respectivos subtítulos.

    Art. 7º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:

    I - Mensagem, que deverá constar:
    a) o comportamento da receita do exercício anterior;
    b) o demonstrativo dos gastos públicos, por órgãos, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
    c) a situação observada no exercício de 2011 em relação ao limite de que tratam os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000;
    d) o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, segundo relatório do RREO do 3º bimestre;
    c) o demonstrativo do cumprimento da disposição Constitucional, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultante de impostos em saúde, segundo relatório do RREO do 3º bimestre; e
    f) a discriminação da Divida Pública Acumulada, segundo relatório do RGF do Io semestre;

    II - Texto da Lei;
    III - Consolidação dos quadros orçamentários;
    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal c da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
    V Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

    Art. 8° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

    I do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    II do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    II da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:
    IV da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele cm que se elaborou a proposta;
    VI - da receita prevista e estimada para o exercício cm que, se elabora a proposta;
    VII da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;
    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente anterior;
    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a proposta;
    X da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

    Art. 9" O Orçamento Fiscal que o Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2012, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

    Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos

    §1" As categorias econômicas estão assim detalhadas:

    I Despesas Correntes; e
    II Despesas de Capital.

    §2" Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;
    II - juros e encargos da dívida;
    III - outras despesas correntes;
    IV - investimentos;
    V inversões financeiras e
    VI - amortização da divida.

    §3° Nas especificações das modalidades de aplicação será, observado no mínimo, o seguinte detalhamento:

    I Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
    II Transferências a Instituições Multigovemamentais; e
    III - Aplicações Diretas.

    §4" A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária.

    §5"' O orçamento fiscal indicará as fontes\te recursos, da receita municipal, de acordo com a OTJ - Orientação Técnica aos Jurisdicionados DGGM/PRLS. N°. 06 de 30 de Setembro de 2010. e a Instrução Normativa n° 35 de 14 de Dezembro de 2011 ou suas alterações subsequentes.

    §6" As fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou nelas ser incluídas novas fontes exclusivamente pela Secretaria Municipal Finanças e Planejamento mediante publicação de Decreto no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa para atender às necessidades de fontes de execução.

    §7° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

    Ari. 11. O projeto de Lei relativo ao Orçamento de 2013, será apreciado pela Câmara Municipal, respeitados os dispositivos constantes da Lei Orgânica do Município.

    Parágrafo único. Serão, rejeitados pela Comissão de Orçamento e Finanças e perderão o direito de destaque em plenário, as emendas que:

    I - Contrariarem o estabelecido na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual c nesta Lei;
    II No somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 25 %;
    III Não apresentarem objetivos e metas compatíveis com o orçamento da unidade, com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
    IV - Anularem, mesmo que parcialmente, o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
    a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
    b) recursos para o atendimento de serviços da amortização da dívida;
    c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
    d) -recursos vinculados;
    c) recursos destinados a Educação e Saúde.

    V - A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto no projeto de lei orçamentária.

  • -

    CAPÍTULO lll

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO


    Art. 12. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2013. incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (Sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no Art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.


    Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, ate o dia 20 de julho do corrente ano.

    Art. 14. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida.

    Art. 15. O duodécimo devido á Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade c permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

    §1* Serão divulgados na Internet, no Diário Oficial do Município ou Jornal de circulação local ou regional ao menos:

    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.
    II pelo poder Executivo:
    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei Complementar 101 /2000;
    b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
    c) a Lei Orçamentária Anual; e
    d) as alterações orçamentárias realizadas mediante abertura de Créditos Adicionais Especiais.

    §2* Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, deverá:

    I manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentes de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; e
    II providenciar as medidas previstas no inciso II do § Io deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2013 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

    § 3º A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/00.

    § 4º Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 c como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

  • -

    Ari. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.


    §1° A Câmara Municipal deverá enviar até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

    §2" O Poder Executivo deverá publicar, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até quarenta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013.


    Art. 18. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e á sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.


    Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:


    I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como por exemplo, carnaval c passagem de ano;

    III racionalização com diárias, viagens e equipamentos;

    IV redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

    V contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

    VI racionalização de despesas com horas extras;

    VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e

    VIII exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.


    Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o poder Executivo comunicará ao poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.


    Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação resultados dos programas de governo.

    Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

    II - incluídas despesas a titulo de investimentos. Regime de Execução Especial ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do artigo 167. § 3º, da Constituição Federal;

    III - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as previstas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; e

    IV - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 29. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

    Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização cm Lei especifica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF);

    § 1° Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

    § 2º Para atender ao disposto no caput. durante a execução orçamentária do exercício de 2013 o Poder executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.

    § 3º À concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.

    Art. 31. É vedada á destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tomem suas contas acessíveis à sociedade civil.

    Art. 32. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista cm que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

    II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    III - contrapartida das operações de crédito; e

    IV garantia do cumprimento dos princípios constitucionais cm especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 33. O poder Executivo manterá em 2013, o departamento de planejamento e de controle interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º. inciso I, alínea "e". e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno ou pelo sistema de planejamento referido no caput deste artigo, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.

  • -
    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 34. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas c potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade e da exclusividade.

    §1° Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2013, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios c a projeção para os exercícios seguintes (art. 12 da LRF).

    Art. 35. E vedada à realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 36. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

    III as alterações tributárias.

    Art. 37. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção c no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 38. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto\no incido 111, do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 39. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no mínimo 2% (dois por cento), na Função Assistência Social, mais 1% (um por centos) da Receita Corrente Liquida no Fundo de Habitação.

    Parágrafo único. A base de cálculo para se aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2011.

    Art. 40. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência cm montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio porcento) da Receita Corrente Líquida.

    Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes c outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.

    Art. 41. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, cm favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elementos, fontes de recursos e seus respectivos valores), afim, de ajustarás necessidades da Administração Municipal.

    Art. 42. A abertura de Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, a fonte de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorização do legislativo.

    I - para alterar grupo de despesa, fonte e modalidade de aplicação, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;

    II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista nos artigos 58 e 66 desta lei, destinadas a atender:

    a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

    b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

    e) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;

    d) outras despesas não compreendidas nas alíneas, "a" e "b", até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

    Art. 43. Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no § 2" do artigo 167 da Constituição Federal.


  • -
    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Ari. 44. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 45. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, á execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.

    §1° Excetua-se do dispositivo neste artigo à aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam.

    §2° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados investimentos nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n° 9.457. de 05 de maio de 1997.

    §3° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada ama das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 47. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sob forma de contribuições;

    IV de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 48. A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas Unidades Orçamentárias e os Conselhos dos respectivos Fundos que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos\espeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.


  • -
    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo c Legislativo serão lixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis. Lei Complementar 101. de 2000 e a legislação municipal em vigor.

    Art. 50. O reajuste salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37. inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19. 20, 21 e 71 da Lei complementar 101, de 2000.

    Art. 51. Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II. e art. 37. incisos XII. e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;

    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante n realização de programas informativos, educativos e culturais;

    V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    §1° Observadas as disposições contidas nos artigos 49 e 50 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III. e 50 Inciso III. da Lei Orgânica do Município;

    II á concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

    §2" Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;

    II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;

    III incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, listados, outros municípios e Regime Geral;

    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações Fiscais.

    Art. 52. As regras previstas nos artigos 40, 50 e 51 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 53. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2.000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para eleito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que. simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área ? competência legal do órgão ou entidade:

    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal tio órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal cm contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

    Art. 54. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista c encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2013, ao limite de 54% (cinqüenta c quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da I.ei Complementar n° 101 de 04/05/00.

    §1" Entende-se por receita corrente liquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, c excluídas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;

    II transferências voluntárias da União e do Estado.

    §2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 55. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

    Art. 56. Fica autorizada a Realização de concursos públicos para todos os poderes desde que sejam para suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do município observados os limites legais.


  • -
    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 57. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na l ei Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964.

    Art. 58. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo lNPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substitui-lo. mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 59. O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

    II à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;

    III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;

    IV à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;

    VI - à amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;

    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e

    VIII fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas.

    Art. 60. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU do exercício 2013 terá desconto de Trinta por cento do valor lançado para pagamento cm cota única, para os contribuintes que pagarem à vista ou parcelado o seu IPTU c Contribuição de Melhoria até o final do ano conforme é definido na Lei 622, de 11 de junho de 2007 que criou o "Programa Fidelidade em dia com o IPTU".

    Art. 61. Os tributos lançados c não arrecadados, inscritos em divida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização sejam inferior ao valor de RS 400,00 (quatrocentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do numero de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Divida Ativa, c, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos a vista, por período fixado em Lei especifica, também não se constituem cm renúncia de receita face previsão constante Anexo II Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita.

    Art. 62. No previsão da receita para o exercício financeiro de 2013 serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por Leis Municipais de isenções e, de incentivo à Industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo II - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 63. Os valores apurados nos artigos 60, 61 c 62 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2013, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    Art. 64. O Município de Chapadão do Sul poderá ampliar o prazo para pagamento de Tributos vencidos inscritos cm Divida Ativa, por meio de lei específica.

  • -
    CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 65. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo c, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2013 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na 1 ei Orçamentária 2013

    Art. 66. Para os efeitos do disposto no artigo 4º, § 2º da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 6%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

    Art. 67. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666. de 21 dc junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação dc imóveis urbanos a que se refere o § 3o do artigo 182 da Constituição Federal;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

    Art. 68 Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n° 101/2000:

    I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

    II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes c destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com previa c específica autorização legislativa, nos termos do § do art. 166, da Constituição Federal.

    Art. 76. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.

    Art. 77. O chefe do Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federais, Estaduais c Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.

    Art. 78. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
  • -

    Constitui prioridades da ação municipal:

    Poder Executivo

    Gabinete do Prefeito

    • Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município;

    • Elaboração do plano diretor participativo do município, para o desenvolvimento da comunidade:

    • Dar publicidade aos atos públicos;

    • Realizar a manutenção das atividades de divulgação oficial dos atos públicos municipais;

     

  • -

    Secretaria Municipal de Administração

    • Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento;

    • Dar continuidade à implementação da Política de Recursos Humanos para os servidores públicos municipais que contemple: valorização salarial e funcional, incluindo a implantação de produtividade para as suas diversas categorias; programas de desenvolvimento e qualificação profissional e qualificação dos critérios e processos de ingresso;

    • Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;

    • Atender as despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaboram para a consecução dos programas finalísticos e não são de apropriação dos mesmos;

    • Realizar Concurso Público, capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;

    • Promover a manutenção das atividades administrativas, financeira, educacional, social, de saúde c patrimonial;

    • Dotar o Município dos materiais, equipamentos e veículos necessários á qualificação e otimização de suas atribuições institucionais (saúde, educação, assistências social, transporte, habitação etc...);

    • Dar continuidade ao projeto de informatização, mediante aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas como Cidade Digital;

  • Parágrafo único. -

    Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

    • Aumentar 3 receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do município, e 0 georeferenciamento da zona rural;

    • Amortização de dívidas contratadas.

    • Promover a premiação aos contribuintes que se encontrarem em dia com os tributos municipais, com fim a aumentar a arrecadação municipal;

    • Desenvolver práticas para a comodidade e agilidade de atendimento ao contribuinte, através da DMS - Declaração Mensal de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica, e emissão de DUAM's por meio eletrônico na pagina da prefeitura municipal na guia Serviços on line e manutenção da central de atendimento aos contribuintes;

    • Conceder subvenções às entidades públicas e às entidades privadas sem fins lucrativos de reconhecida atividade nas áreas de agricultura, saúde, educação, esporte e assistência social, mediante comprovação de que o beneficiário encontra-se em dia com o pagamento de suas obrigações tributárias e previdenciárias, inclusive quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos observados as normas da legislação em vigor;

     
  • -

    Secretaria Municipal de Obras

    • Realizar ações visando à construção, manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;

    • Desenvolver ações de planejamento visando à implantação do sistema de transporte coletivo;

    • Coordenar a manutenção e ampliação da rede de energia elétrica urbana c rural:

    • Realizar ações que visem á construção, reforma e manutenção dos próprios municipais (escolas, postos de saúde, terminal rodoviário etc...) e de prédios públicos, melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários:

    • Realizar ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias, feiras c outros espaços públicos, buscando ofertar à população melhor qualidade de vida;

    • Celebrar convênios com o governo federal, estadual e municipal, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal;

    • Urbanizar as áreas verdes do município.

  • -

    Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Desporto e Lazer

    • Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, cm todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma c ampliação de unidades escolares;

    • Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;

    • Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania através de eventos como o projeto domingo de lazer nos bairros e nas comunidades do interior do município;

    • Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    • Promover c incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul com ênfase no Chapadão Folm, Tecnoagro, Exposul Arraia rede escolar, Aniversário da Cidade, entre outros.

  • -

    Secretaria Municipal de Educação, Cultural, Desporto e Lazer

    • Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, cm todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma c ampliação de unidades escolares;

    • Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e de recreação;

    • Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania através de eventos como o projeto domingo de lazer nos bairros e nas comunidades do interior do município;

    • Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    • Promover c incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul com ênfase no Chapadão Folm, Tecnoagro, Exposul Arraia rede escolar, Aniversário da Cidade, entre outros.

    • Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso na escola maternal;

    • Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;

    • Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médica, odontológica e outras ações sociais;

    • Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; Elaborar Diretrizes e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis, fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9394/96) e legislação;

    • Manter atualizado o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação;

    • Criar condições para a realização de pesquisas e estudos c definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino; Estabelecer diretrizes básicas e buscar parcerias para a adequação de metodologia para promoção de ações preventivas c educativas sobre drogas psicoativas licitas e ilícitas;

     
  • -

    Secretaria municipal de desenvolvimento Econômico e Meio ambiente

    • Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através dc incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade;

    • Promover a operacionalização do desenvolvimento econômico c tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo de acordo com a Lei Municipal n.° 318/99 (Prodichap).

    • Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial integrado, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva, cm parceria com o MAPA Ministério da Agricultura e Pecuária;

    • Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas c associativas de economia popular solidária;

    • Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infra-estrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através do Programa Balde Cheio cm parceria com a Embrapa e Agraer;

    • Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;

    • Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, a implantação e manutenção do Aterro Sanitário, implantação de Licenciamento Ambiental Municipal, implementar ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas (Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, Sub-Bacia do Rio do Aporé e Rio Sucuriú e Micro-Bacia do Rio Indaiá Grande), estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com a execução de obras, de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água c esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado;

    • Elaboração c Implantação do Plano de Manejo Ambiental.

  • -

    Secretaria Municipal de Assistência Social

    • Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das politicas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão através de projetos e benefícios dc proteção social básica e, ou, assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária dos indivíduos e grupos que deles necessitam;

    • Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos serviços e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente Químico, â Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta;

    • Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão c dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município; através do CR AS, c dos CREAS, e Centro de Múltiplo Uso; Contribuir com a inclusão e a eqüidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens c serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais.

    • Ampliar e qualificar o atendimento a criança e ao adolescente, de acordo com o planejamento estratégico traçado;

    • Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos;

  • -

    Secretaria Municipal de Saúde

    • Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;

    • Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população;

    • Realizar ações que visem assistência à saúde da população através dc serviços regionalizados, do gerenciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município; Garantir o acesso tia população ao Sistema, na atenção básica, especializada e complementar; Promover ações em saúde que visem à prevenção, controle e tratamento das doenças; Garantir aos usuários atendidos pelo SUS o acesso aos benefícios do Tratamento Fora do Domicilio estabelecidos pela portaria SAS/Ministério da Saúde n°55 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 1º/03/1999).Garantir a assistência aos usuários do SUS em tratamento de saúde nos níveis de complexidade, auxiliando cm exames e medicamentos;

    • Instalar Centrais de Regulação de Ações c Serviços de Saúde nas regionais de saúde (centrais de leitos, de exames especializados c de procedimentos de alto custo). Garantir à assistência a saúde da população através do serviço Regional, Estadual e Nacional pelo SUS através da Coordenadoria Estadual de Regulação Assistencial (central de regulação de vagas);

    • Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da aviação das ações c serviços de saúde;

    • Implantar ações visando a manutenção e operacionalização do Hospital Municipal de Chapadão do Sul.

    • Aquisição de veículos para auxiliar no atendimento a saúde dos usuários do SUS com recurso federal, estadual e municipal, e aquisição de um microônibus para atendimento médico, odontológico na zona rural, (ESF Rural);

    • Ampliar a oferta de serviços a população, implantando três Unidades de Estratégia da Saúde da Família: Centro, Flamboyant e Sibipiruna; Implantar um CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), Implantar o CEU (Centro Odontológico Especializado);lmplantar o NASF (Núcleo de Apoio a Equipe da Saúde da Família);

  • -

    Poder Legislativo

    Câmara Municipal

    • Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade;

    • Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

    • Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais.

     

  • -

    LEI OE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 - ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo I - METAS ANUAIS (LRF. art 4o § 19)

    MUNICIPlO: CHAPADÃO DO SUL – MS                    EXERCÍCIO 2013             

    RS 1.00

     

    2013

    2014

    2015

    ESPECIFICAÇÃO

    Valor

    Valor

    % PI8

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Corrente

    Constante

    (a/PIB)

    Corrente

    Constante

    (b/PIB)

    Corrente

    Constante

    (c/PIB)

     

    (a)

     

    x 100

    :t>)

     

    x 100

    (C)

     

    x 100

    Receita Total

    73.661.912,00

    69.821.717,54

    0,139

    76.240.078,00

    68.824.263,

    60

    0,133

    78.832.237,00

    68.099.794,51

    0,127

    Receitas Primárias (1)

    70.127.701,40

    66.471.754,88

    0,132

    72.582.230,60

    65.522.212,23

    0,126

    75.050.107,00

    64.832.574,33

    0,121

    Despesa Total

    73.661.912,00

    69.821.717,54

    0,139

    76.240.078,00

    68.824.263,60

    0,133

    78.832.237,00

    68.099.794,51

    0,127

    Despesas Primárias (II)

    73.291.536,00

    69.470.650,24

    0,138

    75.856.738,00

    68.478.210,79

    0,132

    78.435.664,00

    67.757.384,85

    0,126

    Resultado Primário (Ml)

    -3.163.834,60

    -2. 998,895,36

    (0,006)

    -3.274.507,40

    -2.955.998,56

    (0,006)

    -3.385.757,00

    •2.924.810,52

    (0,005)

    Resultado Nominal

    -6.889.504 ,80

    -6.530.336,30

    (0,013)

    -6.556.268,34

    -5.918.545,10

    (0,011)

    -6.556.268,34

    -5.663.679,53

    (0,011)

    Divida Pública Consolidada

    1.353.661,13

    1.283.091,12

    0,003

    1.010.770,22

    912.453,37

    0,002

    667.879,31

    576.952,34

    0,001

    Dívida Consolidada Liquida

    -43.089.7 34, 51

    -40.843. 350,25

    (0,081)

    -49.646. 002,85

    -44.816. 973,91

    (0,086)

    -56.202.271, 19

    •48.550. 735,90

    (0,090)

    Fonte: Balanço Financeiro referente aos anos de 2008. 2009. 2010 2011 e Lei Orçamentaria de 2012

    Nota: O calculo das retas foi reatado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico;

  • -

    VARIAVEIS

    2013

    2014

    2015

    PIB WS (Crescimento % anual)

    3,77

    3,50

    3,40

    Índice para Deflação (valores constantes)

    1,055

    1,108

    1,158

    Inflação Média (% anual projetada com base em índice oficia! de inflação) IPCA/IBGE/MS

    5,50

    5,00

    4,50

    Projeção do PIB dos Estado MS

    52.933.420.000,00

    57.525.390.000,00

    62.157.910.000,00

     

  • -

    A previsão da receita tributária para o triênio 2013/2015 considerou a base legal vigente no corrente ano. Incrementada com o crescimento projetado do PIB do listado de Mato Grosso do Sul de 3.56% em média por ano.

    A presença de um resultado primário negativo, indicando um déficit primário se reflete no fato da alta remuneração gerada pela aplicação dos recursos do IPMCS Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    No calculo da Divida Pública Consolidada levou-se em consideração a possível contratação da operação de crédito Programa Caminho da Escola 2012 de RS 1.253.400.00, que está sendo analisada pelo STN Secretaria do Tesouro Nacional.

    Os valores apontados nos referidos anexos não definem limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2013 - ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF. arl 4º § 2º, Inciso I)


    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS                                   EXERCÍCIO 2013

    R$ 1,00

     

    Metas Previstas

    %

    Metas Realizadas

    %

    Variação

    ESPECIFICAÇÃO

    em 2011

    PIB

    em 2011

    PIB

    Valor

    %

     

    (a)

     

    (b)

     

    c=(b-a)

    (c/a) x 100

    Receita Total

    58.062. 649,10

    0,138

    64.057.612,28

    0,144

    5.994.963,18

    10,32

    Receitas Primárias (1)

    54.511.243,58

    0,129

    59.907.847,06

    0,135

    5.396.603,48

    9,90

    Despesa Total

    58.062.649,10

    0,138

    57.910.210,82

    0,130

    (152.438,28)

    -0,26

    Despesas Primárias (II)

    57.120.974,14

    0,135

    57.527.536,86

    0,129

    406. 562,72

    0,71

    Resultado Primário (l-ll)

    (2.609.730,56)

    (0,006)

    2.380.310,20

    0,005

    4.990.040,76

    -191,21

    Resultado Nominal

    (780.699,73)

    (0,002)

    (6.590.690,89)

    (0,015)

    (5.809.991,16)

    744,20

    Divida Pública Consolidada

    1.475.248,61

    0,003

    683.152,04

    0,002

    (792.096,57)

    -53,69

    Divida Consolidada Liquida

    (21.322.429,41)

    (0,051)

    (31.129.505,70)

    (0,070)

    (9.807.076,29)

    45,99

    Fonte LDO de 2011 o Balanço Financeiro referente ao ano de 2011

     

     

     

     

    PIB Estadual Previsto o e Realizado para 2011

    ESPECIFICAÇÃO

    VALOR

    Previsão do PIB Estadual para 2011

    42.199.840.000,00

    Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2011

    44.525.750.000,00

    Fonte Protão PIB do MS www.semacms.gov.br

    A receita prevista na LDO 2011 foi estimada no valor de RS 58.062.649,10, enquanto que na Lei Orçamentária cia foi elevada para RS 62.686.460,00, e deste, foi arrecadado em 2011 a importância de RS 64.057.612,28

    Com o aumento da arrecadação foi conquistado um resultado positivo no resultado primário, evidenciando que o município tem capacidade para honrar os compromissos da divida pública contratada.

     

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 • ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF. art 4º § 2º, Inciso II)

    R$ 1.00

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS                                                                                                                                                  EXERCÍCIO 2013

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

    2010

    2011

    %

    2012

    %

    2013

    %

    2014

    %

    2015

    %

    Receita Total

    54.852.303,51

    64.057.612,28

    16,78

    70.980.753,03

    10,81

    73.661.912,00

    3,78

    76.240.078,00

    3,50

    78.832.237.00

    3,40

    Receitas Primárias (I)

    51.217.735,97

    59.907.847,06

    16,97

    67.675.853,00

    12,97

    70.127.701,40

    3,62

    72.582.230,60

    3,50

    75.050.107,00

    3,40

    Despeja Total

    49.682.311,28

    57.910.210,82

    16,56

    70.985.753,0

    22,58

    73.661.912,00

    3,77

    76.240.078,00

    3,50

    78.832.237,00

    3,40

    Despesas Primárias (II)

    49.093.647,52

    57.527.536,86

    17,18

    70.628.833,00

    22,77

    73.291.536,00

    3,77

    75.856.738,00

    3,50

    78.435.664,00

    3,40

    Resultado Primário (l-ll)

    2.124.088,45

    2.380.310,20

    12,06

    -2.952.983,00

    224,06

    -3.163.834.60

    7,14

    -3.274.507,40

    3,50

    -3.385.757,00

    3,40

    Resultado Nominal

    -5.024.265,58

    -6.590.690.89

    31,18

    •5.070.724,01

    -23,06

    -6.889.504.80

    35,87

    -6.556.268,34

    -4,84

    -6.556.268,34

    •0,00

    Divida Pública Consolidada

    931.212,08

    683.152,04

    26,64

    1.696.552,04

    148,34

    1.353.661,13

    20,21

    1.010.770,22

    25,33

    667.879,31

    -33,92

    Divida Consolidada Líquida

    •24.538.814,81

    •31.129.505,70

    26,86

    -36.200.223,71

    16,29

    •43.089.734,51

    19,03

    •49.646.002,85

    15,22

    •56.202.271,19

    13,21

  • -


    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CONSTANTES

    2010

    2011

    %

    2012

    %

    2013

    %

    2014

    %

    2015

    %

    Receite Total

    61.630.676,92

    67.580.780,96

    9,65

    70.980.753,00

    5,03

    69.821.717,54

    -1,63

    68.824.263,60

    -1,43

    68.099.794,51

    -1,05

    Receitas Primárias (1)

    57.546.967,69

    63.202.778,65

    9,83

    67.675.853,00

    7,08

    66.471.754,88

    -1,78

    65.522.212,23

    -1,43

    64.832.574,33

    • 1,05

    Despesa Total

    55.821.802,90

    61.095.272,42

    9,45

    70.985.750,00

    16,19

    69.821.717,54

    -1,64

    68.824.263,60

    •1,43

    68.099.794,51

    • 1,05

    Despesas Primárias (II)

    55.160.395,01

    60.691.551,39

    10,03

    70.628.833,00

    16,37

    69.470.650,24

    -1,64

    68.478.210,79

    -1,43

    67.757.384,85

    -1,05

    Resultado Primário (l-ll)

    2.386.572,68

    2.511.227,26

    5,22

    -2.952.980,00

    217,59

    -2.998.895,36

    1,55

    -2.955.998,56

    -1,43

    •2.924.810,52

    .1,06

    Resultado Nominal

    -5.645.139,20

    -6.953.178,89

    23,17

    -5.070.724,01

    -27,07

    •6.530.336,30

    28,79

    •5.918.545,10

    -9,37

    -5.663.679,53

    -4.31

    Divida Pública Consolidada

    1.046.286,61

    720.725,40

    31,12

    1.696.552,04

    135,40

    1.283.091,12

    24,37

    912.453,37

    28,89

    576.952,34

    -36,77

    Divida Consolidada Liquida

    •27.571.198,85

    •32.841.628,51

    19,12

    -36.200.229,71

    10,23

    40.843.350,25

    12,83

    44.816.973,91

    9,73

    48.550.735,90

    8,33

    Fonte Balanço Financeiro referente aos anos de 2010. 2011 e LOA de 2012

     

    Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

    ÍNDICES DE INFLAÇÃO -%

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

    2015

    5,91

    6,50

    5,50

    5,50

    5,00

    4,50

    1,1236

    1,0550

    1,0000

    1,0550

    1,1078

    1,1576

    Fonte IPCA divulgação peio site www.semac.ms.gov.br


     Este demonstrativo compara as metas aluais de receitas e despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida pública previstas para o exercício financeiro a refere a LDO e para os dois exercícios seguintes com as metas fixadas nos três exercícios anteriores.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 - ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO (LRF. art 4º § 2º. Inciso III)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DSUL/MS                              EXERCÍCIO: 2013

    RS 1,00

    PATRIMÔNIO LIQUIDO

    2011

    %

    2010

    %

    2009

    %

    Patrimônio/Capital Reservas

    Resultado Acumulado

    44.882.691,43

    100,00

    37.724.664,61

    100,00

    30.371.190,39

    100,00

    TOTAL

    44.882.691,43

    100,00

    37.724.664,61

    100,00

    30.371.190,39

    100,00

     

    REGIME PREVIDENCIÁRlO

    PATRIMÔNIO LIQUIDO

    2011

    %

    2010

    %

    2009 (*)

    %

    Patrimônio/Capital Reservas

    Lucros ou Prejuízos Acumulados

    5.801.188,26

    100,00

    2.450.773,14

    100,00

    18.693.658,33

    100,00

    TOTAL

    5.801.188,26

    100,00

    2.450.773,14

    100,00

    18.693.658,33

    100,00

    Fonte Balanço Gerai da Prefeitura referente ao anos de 2009, 2010 e 2011 e Balanço Patrimonial ao IPMCS (2009, 2010 e 2011)

    Para o calculo do Patrimônio Liquido deve-se levar cm consideração os bens moveis, imóveis e o capital investido nas agencias (saldo financeiro), sendo que este será subtraído dos restos a pagar e principalmente das projeções de gastos previdenciários do IPMCS para os próximos 20 anos (provisões matemáticas). Como esta metodologia foi implantada em 2010, no fechamento do Balanço do IPMCS de 2009 não foi estimado os gastos previdenciários para os próximos 20 anos, gerando está queda visual no patrimônio do ente de 2009 para 2010.

    Devido as novas normas de contabilidade pública que estão sendo implantadas, a Prefeitura Municipal já iniciou o projeto de revisão patrimonial com a aplicação da técnica de depreciação do custo do bens patrimoniais, conforme estabelece a regra da Receita Federal.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 ANEXO DE METAS FISCAIS 

    Dem. V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS REC. OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, art. 4º § 2°. Inciso III)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS          EXERCÍCIO 2013

    R$ 1.00

    RECEITAS REALIZADAS

    2011 (a)

    2010 (b)

    2009 (c)

     

    RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

    Alienação de Bens Móveis

     Alienação de Bens Imóveis

    12.300,00

    12.300,00

    42.700,00

    42.700,00

    156.718,00

    156.718,00

     

  • -

    DESPESAS EXECUTADAS

    2011 (d)

    2010 (e)

    2009 (f)

    APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

    0,00

    98.308,00

    101.110,00

    DESPESAS DE CAPITAL

    0,00

    98.308.00

    101.110,00

    Investimentos

     

    98.308.00

    101.110,00

    Inversões Financeiras

     

     

     

    Amortização da Dívida

     

     

     

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

    0,00

    0,00

    0,00

    Regime Geral de Previdência Social

     

     

     

    Regime Próprio de Previdência dos Servidores

     

     

     

    SALDO FINANCEIRO

    2011

    (g) = ((Ia - IId) + IIIh)

    2010

    (h) ((Ib - IIa) IIIi)

    2009

    (I) (Ic- IIf)

     

    VALOR (III)

    12.300,00

    0,00

    55.608,00

     

    Fonte Balanço Geral dos anos de 2009, 2010 e 2011.

     

     Durante o triênio 2009  à 2011. houve a entrada de receita provinda dos seguintes leilões: 
    2009 - Foi realizado leilão dos seguintes bens:
    Leilão n° 001/2009 - Veículos (Uno e Caminhão GM)- R$ 31.800,00
  • -

    Leilão nº 002/2009 Bicicletas e equipamentos em geral RS 4.080,00

    Leilão nº 004/2009 - Veículos (3 ônibus, 2 Fiorinos) e equipamentos em gera! RS 49.100,00

    Leilão n° 006 2009 Veiculo (2 Ônibus). Equipamentos e Máquina Vibra-prensa RS 71.438,00

    2010 - Foi realizado leilão dos seguintes bens:

    Leilão n° 001/2010 - Bens moveis (diversos) RS 210,00

    Leilão n° 003/2010 - Bens inoveis (diversos) RS I 380,00

    Leilão n° 004/2010 - Veículos (micro ônibus VW 03/03 - RS 25.200,00, e um Vectra 03/03 - RS 15.700,00)- RS 40.900,00

    Leilão n° 006/2010 - Bens moveis (diversos) RS 210,00

    201Foi realizado leilão dos seguintes bens:

    Leilão n° 002/201Bens moveis (diversos) RS 12.300,00

    Com o recurso obtido foram adquiridos os seguintes bens:

    2009   Foi adquirido:

    a)  01 caminhonete através do Processo Licitatório n° 122 '2009, para a Secretaria Municipal de Obras.

    b)   Parte do pagamento de 01 esteira de reciclagem e 01 moega através do Processo Licitatório n° 149/2009, para a UPL.

    2010   Foi adquirido:

    a)  Conclusão do pagamento de 01 esteira de reciclagem c 01 moega através do Processo Licitatório n° 149/2009, para a UPL.

    b)  01 veiculo Palie Weekend através do Processo Licitatório 099/2010;

    c)   01 ambulância para a Secretaria de Saúde através do Contrato 018.2010, valor de RS 20.745.00 (parte);

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 • ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativos VI • RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (LRF, art 4o § 2°. Inciso IV. alínea a)

     

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS

    EXERCÍCIO 2013

    R$ 1 00

    RECEITAS

    2009

    2010

    2011

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (I)

    3.034.891,60

    4.611.806,64

    5.416.974,26

    RECEITAS CORRENTES

    2.773.257,84

    4.405.952,69

    5.392.994,46

    Receita de Contribuições dos Segurados

    1.006.150,00

    1.325.332,68

    1.632.770,22

    Pessoal Civil

    1.006.150,00

    1.325.332,68

    1.632,770,22

    Pessoal Militar

     

     

     

    Outras Receitas ce Contribuições

     

     

     

    Receita Patrimonial

    1.738.601,28

    3.073.315,97

    3.752.863,78

    Receita de Serviços

     

     

     

    Outras Receitas Correntes

    28.506,56

    7.304,04

    7.360,46

    Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS

    28 506,56

    7.304,04

    7.359,90

    Demais Recetas Correntes

     

     

    0,56

    RECEITAS DE CAPITAL

    261.633,76

    205.852,95

    23.979,80

    Alienação de Bens, Direitos e Ativos

     

     

     

    Amortização de Empréstimos

    261.633,76

    205.852,95

    23.979,80

    Outras Receitas de Capital

     

     

     

    (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

     

     

     

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA – ORÇAMENTÁRIAS) (III)

    1.195.767,57

    1.576.191,34

    1.941.530,56

    RECEITAS CORRENTES

    1.220.308,43

    1.576.191,34

    1.941.530,56

    Receita de Contribuições

    1.220.308,43

    1.576.191,34

    1.941.530,56

    Patronal

     

     

     

    Pessoal Civil

    1.220.308,43

    1.325.926,96

    1 632 770.22

    Pessoal Militar

     

     

     

    Para Cobertura de Déficit Atuarial

     

    250.264,38

    308.760,34

    Em Regime de Débitos e Parcelamentos

     

     

     

    Receita Patrimonial

     

     

     

    Receita de Serviços

     

     

     

    Outras Receitas Correntes

     

     

     

    RECEITAS DE CAPITAL

    24.550,86

    0,00

    0,00

    (-) DEDUÇÕES DA RECEITA

    -24.550,86

     

     

    TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

    4.230.649,17

    6.187.996,98

    7.358.504,82

  • -

    DESPESAS

    2009

    2010

    2011

     

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) (IV)

    392.897,97

    425.666,45

    606.979,76

     

    ADMINISTRAÇÃO

     124.500,34

     140.913,81

     97.280,04

     

    Despesas Corrertes

    117.983,34

    136.519,36

    92.086,55

     

    Despesas de Capital

    PREVIDÊNCIA

    6.525,00

    4.394,46

    5.200,29

     

     268.389,63

     284.752,64

     509.692,92

     

    Pessoal Civil

    267.389,63

    284.207,22

    468.260,12

     

    Pessoal Militar

     

     

     

     

    Outras Despesas Previdenciárias

    1.000,00

    545,42

    41.432,80

     

    Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

     

     

     

     

    Demais Despesas Previdenciárias

    1.000,00

    545,42

    41.432,80

     

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTARIAS) (V)

    0,00

    0,00

    0,00

     

    ADMINISTRAÇÃO

    0,00

    0,00

    0,00

     

    Despesas Corrertos

     

     

     

     

    Despesas do Capital

     

     

     

     

    TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =(IV -V)

    392.897,97

    425.666,45

    606.979.76

     

     

     

     

     

     

     

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)

     

    3.837.751,20

     

    5.762.330,53

     

    6.751.525,06 ]

     

     

     

     

     

    APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

    2009

    2010

    2011

     

    TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

    Plano Financeiro

    Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

    Recursos para Formação de Reserva

    Outros Aportes sara o RPPS

    Plano Previdenciário

    Recursos para Cobertura do Déficit Financeiro

    Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

    Outros Aportes sara o RPPS

     

     

     

     


     RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS

    3.837.751,20

    5.762.330,53

    6.751.525,06

     BENS E DIREITOS DO RPPS

    14.830.640,07

    18.667.063,14

    29.745.803,25

    Fonte RREO (anexo V) do ultimo bimestre de 2009, 2010 e 2011 RGF do segundo semestre de 2011 (disponibilidade de caixa).      

     

     

     

     

     

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2013 • ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS (LRF. art. 4o § 2o. Inciso IV. alinea a)

     MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS

    EXERCÍCIO. 2013I

     

    R$ 1,00

     

     

    EXERCÍCIO

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

    (a)

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

    (b)

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIAS

    (c) = (a-b)

    SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) + (c)

     

    2011

    4.092.952,71

    383.086,94

    3.709.865,770

    27.520.223,72

     

    2012

    4.337.167,86

    711.746,48

    3.625.421,380

    31.145.645,10

     

    2013

    4.599.545,51

    819.399,82

    3.780.145,690

    34.925.790,79

     

    2014

    4.843.572,79

    1.145.313,48

    3.698.259,310

    38.624.050,10

     

    2015

    5.215.126,71

    1.554.913,37

    3.660.213,340

    42.284.263,44

     

    2016

    5.500.181,30

    1.736.379,33

    3.763.801,970

    46.048.065,41

     

    2017

    57.24.200,82

    2.087.909,20

    3.636.291,620

    49.684.357,03

     

    2018

    5.998.037,17

    2.354.123,66

    3.643.913,510

    53.328.270,54

     

    2019

    6.271.798,04

    2.623.917,46

    3.647.880,580

    56.976.151,12

     

    2020

    6.652.426,32

    2.964.115,85

    3.688.310,470

    60.664.461,59

     

    2021

    6.930.475,49

    3.415.840,03

    3.514.635,460

    64.179.097,05

     

    2022

    7.204.627,03

    3.832.944,83

    3.371.882,200

    67.560.979,25

     

    2023

    7.491.769,19

    4.101.819,64

    3.389.949,350

    70.940.928,60

     

    2024

    7.759.509,17

    4.430.140,66

    3.329.368,510

    74.270.297,11

     

  • -

    2025

    8.140.587,84

    4.941.520,04

    3.199.067,800

    77.469.364,91

    2026

    8.348.583,80

    5.251.585,95

    3.096.997,850

    80.566.362,76

    2027

    3.573.396,78

    5.632.783,84

    2.940.612,940

    83.506.975,70

     

    2028

    3.807.091,71

    5.951.229,13

    2.855.862,580

    86.362.838,28

     

    2029

    9.014.790,75

    6.197.661,09

    2.817.129,660

    89.179.967,94

     

    2030

    9.468.318,06

    6.677. 938,77

    2.790.379,290

    91.970.347,23

     

    2031

    9.657.558,32

    6.889.847,88

    2.767.710,440

    94.738.057,67

     

    2032

    9.709.267,26

    7.597.128,85

    2.112.138,410

    96.850.196,08

     

    2033

    9.994.977,63

    7.931.321,60

    2.063.656,030

    98.913.852,11

     

    2034

    10.231,770,12

    7.986.980,12

    2.244.790,000

    101.158.642,11

     

    2035

    10.543.385,00

    8.368.898,68

    2.174.486,320

    103.333.128,43

     

    2036

    10.701.549,77

    8.619.757,57

    2.081.792,200

    105.414.920,63

     

    2037

    10.763.800,42

    9.050.514,44

    1.713.285,980

    107.128.206,61

     

    2038

    10.917.180,20

    9.436.018,21

    1.481.161,990

    108.609.368,60

     

    2039

    11.083.796,73

    9.870.338,39

    1.213.458,340

    109.822.826,94

     

    2040

    11.227.348,59

    10.046.838,09

    1.180.510,500

    111.003.337,44

     

  • -

    2041

    11.283.997,14

    10.182.1 58,76

    1.101.838,380

    112.105.175,82

    2042

    11.366.881,60

    10.238.153,50

    1.128.728,I00

    113.233.903,52

    2043

    11.440.969,75

    10.303.583,76

    1.137.385,990

    114.371.289,91

    2044

    11.478.305,68

    10.348.281,17

    1.130.024,510

    115.501.314,42

    2045

    I0.478.992,50

    10.307.940,91

    171.051,590

    115.672.366,01

    2046

    10.465.232,61

    10.313.227,91

    152.004,700

    115.824.370,71

    2047

    I0.487.035,65

    10.178.555,42

    308.480,230

    116.132.850,94

    2048

    10.439.105,08

    10.206.552,28

    232.552,800

    116.365.403,74

    2049

    I0.478.214,33

    10.101.295,92

    376.918,410

    116.742.322,15

    2050

    10.406.486,92

    10.251.142,74

    155.344,180

    116.897.666,33

    2051

    10.419.290,45

    10.286.246,88

    133.043,570

    117.030.709,90

    2052

    10.426.919,73

    10.245.484,80

    181.434,930

    117.212.144,83

    2053

    10.420.503,86

    10.206.599,99

    213.903,870

    117.426.048,70

    2054

    10.328.049,13

    10.436.994,87

    (108.945,740)

    117.317.102,96

    2055

    10.396.812,32

    10.336.063,57

    60.748,750

    117.377.851,71

    2056

    10.428.852,74

    10.088.334,99

    340.517,750

    117.718.369,46

    2057

    10.372.434,80

    10.046.458,24

    326.076,650

    118.044.346,11

    2058

    10.279.591,96

    10.314.468,49

    (34.876,530)

    118.009.469,58

    2059

    10.337.383,98

    10.322.122,89

    15.261,090

    118.024.730,67

    2060

    10.229.264,17

    10.624.745,15

    (395.480,980)

    117.629.249,69

  • -

    2061

    10.310.571,34

    10.522.926,51

    (212.355,170)

    117.416.894,52

    2062

    10.312.808,60

    10.353.122,79

    (40.314,190)

    117.376.580,33

    2063

    10.250.646,06

    10.375.164,57

    (124.518,510)

    117.252.061,82

    2064

    10.252.675,67

    10.414.067,30

    (161.391,630)

    117.090.670,19

    2065

    10.286.066,16

    10.201.230,41

    84.835,750

    117.175.505,94

    2066

    10.248.313,36

    10.125.787,41

    122.525,950

    117.298.031,89

    2067

    10.266.301,88

    10.069.889,24

    196.412,640

    117.494.444,53

    2068

    10.156.989,35

    10.360.313,12

    (203.323,770)

    117.291.120,76

    2069

    10.158.597,61

    10.544.176,29

    (380.478,680)

    116.905.642,08

    2070

    10.144.193,43

    10.648.917,70

    (504.724,270)

    116.400.917,81

    2071

    10.153.125,70

    10.574.037,43

    (420.911,730)

    115.980.006,08

    2072

    10.105.124,79

    10.542.721,62

    (437.596,830)

    115.542.409,25

    2073

    10.119.160,06

    10.445.145,31

    (325.985,250)

    115.216.424,00

    2074

    10.082,410,75

    10.483.668,69

    (401.257,940)

    114.815.166,06

    2075

    10.039.541,79

    10.434.600,63

    (395.058,840)

    114.420.107,22

    2076

    10.040 535.65

    10.532.128,84

    (491.593,190)

    113.928.514,03

    2077

    10.009.480,88

    10.496.536,60

    (487.105,720)

    113.441.408,31

    2078

    9 992 148,46

    10.365.726,77

    (373.573,310)

    113.067.830,00

    2079

    9,971.561,57

    10.263.347,72

    (291.786,150)

    112.776.043,85

    2080

    9.942.254,74

    10.331.592,76

    (389.338,020)

    112.386.705,83

  • -

    2081

    9.928.094,33

    10.331.919,63

    (403.825,300)

    111.982.880,53

    2082

    9.898.152,97

    10.272.765,51

    (374.612,540)

    111.608.267.99

    2083

    9.882.896,12

    10.158.775,85

    (275.879,730)

    111.332.388,26

    2084

    9.870.403,11

    10 346.596,78

    (476.193,670)

    110.650.194,39

    2085

    9.837.750,73

    10.461.933,09

    (624 182 360)

    110.232.012,23

    Fonte Projeção Atuarial do IPMCS elaborado em 31/12/2010

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 • ANEXO OE METAS FISCAIS Demonstrativo VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, art. 4º § 2º. Inciso v)


     

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS                                                  EXERCÍCIO: 2013

     

     

     RS 1.00

    TRIBUTO

    MODALIDADE

    SETORES / PROGRAMAS BENEFICIÁRIO

    RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

    COMPENSAÇÃO

    2013

    2014

    2015

    IPTU

    isenção

    Aposentados

    132.013,17

    136.633,64

    141.279,18

    Para compensar a renuncia sempre mantemos o nosso cadastro imobiliario urbano e econômico atualizado, evitando o evasão de receitas município está realizando o georelerenoamento das propriedades rurais para atualizara planta de valoresimobiliários atingindo o ITR e ITB: A renuncia gerada pela modalidade de desconto no IPTU. Contr. de Melhoria e Tx. de Fiscalização e Contribuição de Melhoria já estão previstas nos lançamentos.

    desconto

    Geral

    1.493.486,86

    1.545.758,90

    1.598.314,71

    remissâo

    Pessoas Carentes

    3.113,10

    3.222,06

    3.331,61

    isenção lei 874

    imôveis cárea <=45.00 m'

    3.111,56

    86.020,47

    88.945,16

    ISSQN

    cancelamento

    Geral

    20.559,49

    21.279,08

    22.002,56

    isenção

    PRODICHAP Empresários

    21.369,79

    22.117,74

    22.869,74

    REFIS (todos os tributos)

    remissão multa e juros

    Geral

    215.506,93

    223.049,67

    230.633,36

    Contribuição de Melhoria

    Desconto

    Geral (quem paga a cota única dentro do vencimento)

    166.032,00

    171.843,12

    177.685,79

    Remissão

    Pessoas Carentes

    51.885,00

    53.700,98

    55.526,81

    Tx. De Fiscalização e Funcionam

    cancelamento

    Geral

    5.188,50

    5.370.10

    5.552,68

    Desconto

    Geral (quem paga a cota única dentro do vencimento)

    73.767,09

    76.348,94

    78.944,81

    TOTAL

    2.265.033,51

    2.345.344,68

    2.425.086,40

     

    Fonte LC 037/06 (art 190,228,256,323.,375.,379 387). Lei Prodichap 318/99. Lei 822/2011 (REFIS). Le 622/07 (Lei Fidelidade IPTU). Lei 874/11 (IPTU)

     A concessão de descontos objetiva o aumento da própria arrecadação tributária, uma vez que está direcionada ao pagamento à vista dos tributos municipais. Em atendimento ao disposto no artigo 14. inciso I, da Lei Complementar n° 100/2000. o montante da previsão de incentivo ou beneficio será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

     A previsão dos incentivos e/ou benefícios fiscais foi aprovada conforme legislação, e os seus valores já vêm sendo desconsiderados da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas leis e. portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 - ANEXO DE METAS FISCAIS Dem VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIG. DE CARÁTER CONTIN. (LRF, art. 4º § 2º. Inciso V)

     

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS                                  EXERCÍCIO: 2013

     

     RS 1.00

    EVENTOS

    Valor Previsto para 2013

    Aumento Permanente da Receita 

    (-) Transferências Constitucionais 

    (-) Transferências ao FUNDEB

    4.204.310.17.0,00

    636.737,61

    Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (í)

    3.667.572,56

    Redução Permanente de Despesa (II)

    0.00

    Margem Bruta (III) = (Ml)

    3.567.572,56

    Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC

    Novas DOCC geradas por PPP

    2.544.478,24

    2.544.478,24

    Margem Liquida de Expansão do DOCC (V) = (III4V)

    1.023094.32

    Fonte Balanço Financeiro referente aos anos de 2008. 2009 2010 e 2011

     Como oxigene a introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, essa estimativa busca assegurar que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continuado seja criada, sem a devida fonte de financiamento responsável por sua integral cobertura Conforme o art. 17 da L.C n.° 101 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal -L.RF, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado aquela de natureza corrente derivada de .ei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município, a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.
     No calculo do Aumento Permanente da Receita, utilizou-se a Receita Tributária. Cota Parte do ICMS. do FPM, do 1TR c do IP VA, assim como as Outras Receitas Correntes, pois perfazem um aumento progressivo da ordem de RS 4.204.310,17.
     Com a expectativa de aumento para 2013 do PIB do Estado de Mato Grosso do Sul em 3,77%. e de 5,5% para a União, o incremento das transferências constitucionais estilo asseguradas, compensando assim o crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado, justificando a escolha das receitas no calculo do aumento permanente da receita.
     Assim o município terá condições de prever o aumento das despesas de caráter continuado, Estando o município em regime de contenção de gastos, até que as receitas possam suprir as despesas, as referidas despesas obrigatórias, constarão de relatório especifico, verificada a viabilidade financeira e o que mais couber, será efetivado na Lei Orçamentária Anual.            

  • -

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2013 - ANEXO OE RISCOS FISCAIS Demonstrativo I - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF, art 4º§ 3)

    MUNICÍPIO: CHAPADÃO DO SUL/MS                                  EXERCÍCIO: 2013

     R$ 1,00

    PASSIVOS CONTINGENTES

    PROVIDÊNCIAS

    Descrição

    Valor

    Descrição

    Valor

    Assistência a epidemias/gastos com medicamentos não previstos

    Avais e garantias concedidas

    70.000.00

    44.000,00

    Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência

    Abertura de créditos adiciona s a partir da Reserva de Contingência

    70.000,00 40.000,00

    SUBTOTAL

    110.000,00

    SUBTOTAL

    110.000,00

    demais riscos fiscais passivos

    providências

    Descrição

    Valor

    Descrição

    Valor

    Frustração de arrecadação

    200.000,00

    Limitação de Empenho

    200.000,00

    SUBTOTAL

    200.000,00

    SUBTOTAL

    200.000,00

    TOTAL

    310.000,00

    TOTAL

    310.000,001

    Fonte: Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento

    O maior risco a ser considerado ú o risco orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. No caso das receitas, os riscos se referem à não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco è que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária. Esendo observadas, es t.as situações ocasionam a necessidade de revisão das receitas e reprogramação das despesas, de forma a ajustá-las às disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas.

     



REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

Chapadão do Sul - MS, 30 de agosto de 2012

JOCELITO KRUG

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2012