Lei Ordinária n° 851/2011 de 20 de Julho de 2011
Cria o Hospital Municipal de Chapadão do Sul, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado o Hospital Municipal de Chapadão do Sul, como unidade de assistência hospitalar e ambulatorial.
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§ 1° - As atividades do Hospital Municipal poderão ser desenvolvidas por meio de um modelo descentralizado de gestão administrativa, a ser celebrados através de contrato de gestão, com entidades públicas ou privadas.
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§ 2° - As entidades privadas que desejarem participar da descentralização da gestão administrativa do Hospital Municipal, deverão ser reconhecidas e estarem cadastradas como Organizações Sociais (OS) definidas na legislação municipal.
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Art. 2°. - Fica criado o Conselho Hospitalar Municipal, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento hospitalar, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
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Art. 3°. - O Conselho Hospitalar Municipal será composto por 08 membros, na seguinte conformidade:
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I - 04 (quatro) representantes do poder público, a seguir especificados:
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a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde:
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b) - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
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c) - 01 (um) representante do corpo clínico do Hospital Municipal;
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d) - 01 (um) representante dos funcionários do Hospital Municipal;
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II - 04 (quatro) representantes de entidades não-governamentais ligadas à saúde pública, indicados pelo Executivo Municipal, e aprovado pelo Legislativo Municipal.
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§ 1° - Os Conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
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§ 2° - Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas entidades ligadas a saúde pública, com sede no Município, para escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.
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§ 3° - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
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§ 4° - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
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§ 5° - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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§ 6° - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei.
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Art. 4°. - O Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará a competência e funcionamento do Conselho Hospitalar Municipal.
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Art. 5°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a reaver da Associação Hospitalar Chapadão do Sul, o bem imóvel e bens moveis cedidos, bem como retomar os servidores cedidos para prestação de serviços médicos hospitalares.
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Art. 6°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir e criar novas dotações orçamentárias, ou suplementar a existentes para execução da presente Lei.
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Art. 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7° da Lei Municipal n° 820, de 28 de dezembro de 2010 e a Lei Municipal n° 403, de 07 de março de 2002.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul, 20 de julho de 2011.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2011