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Lei Ordinária n° 1015/2014 de 27 de Outubro de 2014


Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    • I -
       abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
      • II -
         esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
        • III -
           limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
          • IV -
             drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
          • Art. 2°. -
             O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
          • Art. 3°. -
             Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
            • II -
               Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
              • III -
                 A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
                • IV -
                   A articulação com outras políticas públicas;
                  • V -
                     A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
                    • VI -
                       A utilização de tecnologias apropriadas;
                      • VII -
                         A transparência das ações;
                        • VIII -
                          O controle social;
                          • IX -

                             A segurança, qualidade e regularidade;

                            • X -
                               A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                            • Art. 4°. -
                               O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico.
                              • Parágrafo único. -
                                 Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
                                • I -
                                   Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
                                  • II -

                                     Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

                                    • III -
                                       Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
                                      • IV -
                                         Estimular a conscientização ambiental da população e
                                        • V -
                                           Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
                                      • Art. 5°. -
                                         O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal n° 12.305/2010.
                                      • Art. 6°. -
                                         O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais do saneamento:
                                        • I -
                                           Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações correlatas ao saneamento básico;
                                          • II -  Promover a formação e atualização profissional continuada para a gestãodos sistemas de saneamento;
                                            • III -

                                               Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

                                              • III -

                                                 Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

                                                • IV -
                                                   Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
                                                  • V -
                                                     Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no município de Chapadão do Sul/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 Rs;
                                                    • VI -
                                                        Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
                                                    • Art. 7°. -
                                                       O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
                                                      • I -
                                                         Universalizar o acesso à água potável;
                                                        • II -  Dispor de um sistema computacional que concentre todas as informações acerca do sistema de abastecimento de água;
                                                          • III -
                                                             Reduzir o consumo de água;
                                                            • IV -
                                                               Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
                                                              • V -
                                                                 Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
                                                                • VI -
                                                                   Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água.
                                                                • Art. 8°. -
                                                                   O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
                                                                  • I -
                                                                     Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
                                                                    • II -

                                                                       Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;

                                                                      • III -
                                                                         Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
                                                                        • IV -
                                                                           Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
                                                                          • I -
                                                                             Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais;
                                                                            • II -
                                                                               Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
                                                                              • III -

                                                                                 Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;

                                                                                • IV -
                                                                                   Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
                                                                                  • V -  Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
                                                                                    • VI -  Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
                                                                                      • VII -
                                                                                         Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
                                                                                        • VIII -
                                                                                           Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
                                                                                          • IX -
                                                                                             Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
                                                                                            • X -
                                                                                               Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão serial de catadores e pessoas de baixa renda;
                                                                                              • XI -
                                                                                                 Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
                                                                                              • Art. 10 -

                                                                                                 O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:

                                                                                                • I -
                                                                                                   Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                                                  • II -  Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                                                    • III -
                                                                                                       Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                                                      • IV -
                                                                                                          Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                                                        • V -
                                                                                                           Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
                                                                                                          • VI -  Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
                                                                                                            • VII -
                                                                                                               Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos à população local, remanejando-as para locais adequados;
                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                 Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d'água componentes do sistema de drenagem urbana e manejo da águas pluviais.
                                                                                                              • Art. 11 -

                                                                                                                 Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:

                                                                                                                • I -

                                                                                                                   Tomo I - PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;

                                                                                                                  • II -  Tomo II - PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
                                                                                                                    • III -
                                                                                                                       Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                         Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;

                                                                                                                        • V -
                                                                                                                           Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                             A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul.
                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                               O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                 A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser elaborada em-articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                   das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                     das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
                                                                                                                                    • III -  dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                                         A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Chapadão do Sul estiver inserido, se houver.
                                                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                                                         A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
                                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                                         As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                                                                                                                        • -
                                                                                                                                           Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
                                                                                                                                        • Art. 14 -
                                                                                                                                           Constitui órgão executivo do Presente Plano o Departamento de Saneamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), na forma da Lei Municipal n° 072 /2013.
                                                                                                                                        • Art. 15 -
                                                                                                                                           Constitui órgão colegiado do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) em Lei Municipal específica.
                                                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                                                           Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul os documentos anexos a esta Lei.
                                                                                                                                        • Art. 17 -
                                                                                                                                           Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n° 11.445/07, o Decreto Regulamentador n° 7.217/10 e o Decreto n° 8.211/2014, bem como a Lei Federal n°12.305/10 e o Decreto n° 7.404/2010.
                                                                                                                                        • Art. 18 -
                                                                                                                                           Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                        REGISTRA - SE E PUBLICA -SE

                                                                                                                                        Chapadão do Sul - MS, 27 de outubro de 2014.

                                                                                                                                        LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                                                                                                        Prefeito Municipal.


                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2014