Lei Ordinária n° 1015/2014 de 27 de Outubro de 2014
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
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I -
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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II -
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
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III -
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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IV -
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
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Art. 2°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
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Art. 3°. -
Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
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II -
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
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III -
A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
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IV -
A articulação com outras políticas públicas;
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V -
A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
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VI -
A utilização de tecnologias apropriadas;
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VII -
A transparência das ações;
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VIII -
O controle social;
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IX -
A segurança, qualidade e regularidade;
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X -
A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
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Art. 4°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico.
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Parágrafo único. -
Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
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I -
Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
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II -
Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
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III -
Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
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IV -
Estimular a conscientização ambiental da população e
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V -
Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
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Art. 5°. -
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal n° 12.305/2010.
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Art. 6°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais do saneamento:
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I -
Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações correlatas ao saneamento básico;
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II -
Promover a formação e atualização profissional continuada para a
gestãodos sistemas de saneamento;
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III -
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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III -
Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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IV -
Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no município;
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V -
Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no município de Chapadão do Sul/MS, oferecendo incentivos para empresas propulsoras dos 3 Rs;
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VI -
Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao saneamento básico.
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Art. 7°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
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I -
Universalizar o acesso à água potável;
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II -
Dispor de um sistema computacional que concentre todas as
informações acerca do sistema de abastecimento de água;
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III -
Reduzir o consumo de água;
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IV -
Reduzir as perdas físicas do sistema de abastecimento de água;
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V -
Proteger e monitorar os mananciais hídricos;
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VI -
Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água.
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Art. 8°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
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I -
Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
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II -
Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
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III -
Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
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IV -
Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
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Art. 9°. -
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
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I -
Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais;
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II -
Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
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III -
Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
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IV -
Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
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V -
Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no
município;
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VI -
Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas
de disposição final de resíduos sólidos;
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VII -
Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
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VIII -
Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
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IX -
Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
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X -
Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão serial de catadores e pessoas de baixa renda;
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XI -
Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
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Art. 10 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
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I -
Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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II -
Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e
dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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III -
Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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IV -
Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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V -
Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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VI -
Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e
inundações;
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VII -
Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos à população local, remanejando-as para locais adequados;
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VIII -
Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d'água componentes do sistema de drenagem urbana e manejo da águas pluviais.
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Art. 11 -
Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
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I -
Tomo I - PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
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II -
Tomo II - PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
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III -
Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
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IV -
Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
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V -
Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
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§ 1°. -
A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul.
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§ 2°. -
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
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§ 3°. -
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser elaborada em-articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
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I -
das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
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II -
das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
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III -
dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e
federais.
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§ 4°. -
A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Chapadão do Sul estiver inserido, se houver.
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Art. 12 -
A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
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Art. 13 -
As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
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Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
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Art. 14 -
Constitui órgão executivo do Presente Plano o Departamento de Saneamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), na forma da Lei Municipal n° 072 /2013.
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Art. 15 -
Constitui órgão colegiado do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) em Lei Municipal específica.
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Art. 16 -
Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul os documentos anexos a esta Lei.
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Art. 17 -
Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n° 11.445/07, o Decreto Regulamentador n° 7.217/10 e o Decreto n° 8.211/2014, bem como a Lei Federal n°12.305/10 e o Decreto n° 7.404/2010.
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Art. 18 -
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA -SE
Chapadão do Sul - MS, 27 de outubro de 2014.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2014