Lei Ordinária n° 1015/2014 de 27 de Outubro de 2014
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
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Art. 1°. - Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
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I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
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III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
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Art. 2°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
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Art. 3°. - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
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II - Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
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III - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
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IV - A articulação com outras políticas públicas;
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V - A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
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VI - A utilização de tecnologias apropriadas;
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VII - A transparência das ações;
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VIII - O controle social;
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IX - A segurança, qualidade e regularidade;
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X - A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
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Art. 4°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico.
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Parágrafo único. - Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
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I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
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II - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
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III - Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
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IV - Estimular a conscientização ambiental da população e
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V - Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
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Art. 5°. - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal n° 12.305/2010.
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Art. 6°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais do saneamento:
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Art. 7°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de abastecimento público de água:
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Art. 8°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de esgotamento sanitário:
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I - Universalizar o acesso ao sistema de esgotamento sanitário;
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II - Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
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III - Garantir a qualidade operacional do sistema de esgotamento sanitário;
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IV - Garantir um sistema de esgotamento sanitário que promova o controle e proteção ambiental.
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Art. 9°. - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
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I - Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais;
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II - Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
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III - Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade econômico-financeira;
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IV - Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes geradores;
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V - Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município;
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VI - Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de disposição final de resíduos sólidos;
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VII - Promover o reaproveitamento, beneficiamento e reciclagem dos resíduos sólidos;
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VIII - Promover iniciativas de logística reversa para os resíduos sólidos que não são objeto de expressa obrigatoriedade legal buscando a melhoria da gestão e qualidade ambiental usufruindo-se para isso da responsabilidade compartilhada;
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IX - Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos com logística reversa obrigatória;
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X - Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos sólidos, principalmente através da inclusão serial de catadores e pessoas de baixa renda;
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XI - Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 3R's e propiciar a efetivação dos programas anteriores.
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Art. 10 - O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais:
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I - Desenvolver instrumento de planejamento específico para o sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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II - Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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III - Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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IV - Assegurar o adequado funcionamento do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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V - Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas pluviais otimizando e reduzindo a carga do sistema de drenagem urbana e manejo de águas pluviais;
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VI - Garantir a prevenção e controle de enchentes, alagamentos e inundações;
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VII - Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos à população local, remanejando-as para locais adequados;
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VIII - Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d'água componentes do sistema de drenagem urbana e manejo da águas pluviais.
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Art. 11 - Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo de contínuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
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I - Tomo I - PMSB - Aspectos Institucionais, Gerenciais e Legais;
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II - Tomo II - PMSB - Sistema de Abastecimento de Água;
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III - Tomo III - PMSB - Sistema de Esgotamento Sanitário;
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IV - Tomo IV - PMSB - Sistema de Limpeza Urbana e Manejo dos Resíduos Sólidos;
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V - Tomo V - PMSB - Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais.
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§ 1°. - A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul.
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§ 2°. - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
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§ 3°. - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá ser elaborada em-articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
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I - das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
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II - das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
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III - dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
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§ 4°. - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o Município de Chapadão do Sul estiver inserido, se houver.
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Art. 12 - A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
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Art. 13 - As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
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- Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
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Art. 14 - Constitui órgão executivo do Presente Plano o Departamento de Saneamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), na forma da Lei Municipal n° 072 /2013.
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Art. 15 - Constitui órgão colegiado do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) em Lei Municipal específica.
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Art. 16 - Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul os documentos anexos a esta Lei.
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Art. 17 - Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n° 11.445/07, o Decreto Regulamentador n° 7.217/10 e o Decreto n° 8.211/2014, bem como a Lei Federal n°12.305/10 e o Decreto n° 7.404/2010.
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Art. 18 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA -SE
Chapadão do Sul - MS, 27 de outubro de 2014.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2014