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Lei Ordinária n° 1227/2019 de 01 de Novembro de 2019


"Autoriza o Município a credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de crédito e de débito, e dá outras providências".

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 51 da Lei Complementar n° 037, de 21 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), que autoriza o Executivo Municipal a proceder o recebimento de seus créditos tributários por processos eletrônicos. O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Município autorizado a credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.

    • Parágrafo único. -
       O credenciamento de operadora de que trata o caput abrange o fornecimento de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.

    • Art. 2º. -
      Os parcelamentos efetivados com a opção de quitação por cartão de crédito, serão homologados na aprovação de crédito pela operadora, nos termos da contratação.
    • Art. 3º -
      A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n° 5.172, de 1966).
    • Art. 4º. -
      A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá expedir Instrução Normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação relativa ao pagamento de tributos municipais por cartão de crédito ou débito.

    • Art. 5º. -
      Fica autorizado o Executivo Municipal a permitir a instalação de posto de atendimento presencial ou de autoatendimento da credenciada nos departamentos de arrecadação de tributos municipais.

    • Art. 6º -
       Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 


    REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

    CHAPADÃO DO SUL - MS , 01 DE NOVEMBRO DE 2019

    JOÃO CARLOS KRUG

    PREFEITO MUNICIPAL 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/11/2019