Lei Ordinária n° 1229/2019 de 14 de Novembro de 2019
"Dispõe sobre a Inclusão das famílias em situação de vulnerabilidade social no Programa da Verdura do Município de Chapadão do Sul junto ao poder Executivo Municipal e dá outras providências".
O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica criado o Programa da Verdura, que será administrado, gerido e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, para inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade social que residem no município de Chapadão do Sul/MS.
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Art. 2º. -
Poderão participar do Programa da Verdura as famílias com renda de até meio salário mínimo per capita, comprovado através de Folha Resumo do Cadastro Único Para Programas Sociais, e que cumpram um ou mais dos seguintes critérios:
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Crianças com idade de até 03 (três) anos e 11 (onze) meses;
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Idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
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lll -
PCD - Pessoa Com Deficiência;
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lV -
Famílias que em situação de vulnerabilidade, mediante avaliação social.
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Art. 3º -
A verdura será adquirida mediante o processo 1 licitatório podendo beneficiar até 200 (duzentas) famílias.
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Art. 4º. -
A entrega será efetuada quinzenalmente, sendo estipulado um dia da semana.
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Art. 5º. -
A renovação ocorrerá durante o mês de novembro de cada ano. desde que permaneça a necessidade e atenda a todos os critérios acima descritos.
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Art. 6º -
As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária, proveniente da Secretaria Municipal de Assistência Social, constante no exercício de 2019 e seguintes, ficando autorizada a suplementação se necessário:
Órgão: 40 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Unidade Orçamentária: 40101 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Unidade Executora: 40.101 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
Funcional Programática: 08.244.0007-2.058 - Manutenção das Atividades Assistência Social a Comunidade;
Elemento de Despesa: 3.3.90.32.00 - Material. Bem ou Serviços para Distribuição Gratuita.
Fonte: 100.000 - Recursos do Tesouro.
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Art. 7º. -
Esta Lei, se necessário, poderá ser regulamentada mediante Decreto do Executivo Municipal.
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Art. 8º. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA - SE E PUBLICO - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/11/2019