Lei Ordinária n° 1014/2014 de 27 de Outubro de 2014
"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
-
-
Capítulo l
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
-
Seção l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-
Art. 1° -
A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
-
Parágrafo único. -
A Política Municipal de Saneamento Básico compreende: o Plano Municipal de Saneamento Básico que integra o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; o Fundo de Saneamento Básico; o modelo institucional para a prestação dos serviços; a definição do ente e das normas de regulação e fiscalização; os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; os direitos e os deveres dos usuários; o controle social e o sistema de informações.
-
Art. 2º. -
Para os efeitos desta lei considera-se:
-
l -
saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
-
a) -
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
-
b) -
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
-
c) -
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
-
d) -
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
-
ll -
universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
-
llll -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
-
lV -
subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
-
Art. 3º -
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
-
Parágrafo único. -
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
-
Art. 4º. -
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
-
Art. 5º. -
Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
-
§ 1°. -
Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
-
§ 2º. -
A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
-
l -
órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
-
ll -
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
-
ll -
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
-
-
Art. 6º -
A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
-
l -
universalização do acesso;
-
ll -
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
-
lll -
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
-
lV -
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
-
V -
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do município;
-
Vl -
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
-
VII -
eficiência e sustentabilidade econômica;
-
Vlll -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
-
lX -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
-
-
Xl -
segurança, qualidade e regularidade; e
-
Xll -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
-
-
Art. 7º. -
São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
-
l -
contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
-
ll -
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
-
lll -
proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
-
lV -
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
-
V -
adotar mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
-
Vl -
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal;
-
Vll -
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contempladas as especificidades locais;
-
Vlll -
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
-
lX -
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas ã proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
-
X -
fortalecer o papel do município como executor da Política Municipal de Saneamento Básico.
-
Seção lV
DAS DIRETRIZES GERAIS
-
Art. 8º. -
A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) através do Departamento de Saneamento (DESAN), que distribuirá tarefas e responsabilidades de forma transdisciplinar à todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
-
Art. 9º -
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
-
l -
valorização do processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
-
ll -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
-
lll -
coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
-
lV -
atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
-
V -
consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
-
Vl -
prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
-
Vll -
ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
-
Vlll -
incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
-
lX -
adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
-
X -
promoção de programas de educação sanitária;
-
Xl -
estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
-
Xll -
garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
-
Xlll -
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
-
XlV -
Garantia da publicidade de todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico.
-
-
Capítulo ll
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
-
-
Art. 10 -
A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul.
-
Art. 11 -
O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
-
Art. 12 -
O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
-
l -
Plano Municipal de Saneamento Básico;
-
ll -
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
-
lll -
Fundo Municipal de Saneamento Básico;
-
lV -
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
-
V -
Conferência Municipal de Saneamento Básico.
-
Seção ll
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
-
Art. 13 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007.
-
Parágrafo único. -
Os serviços de saneamento básico serão prestados observando o contido no Plano de Saneamento Básico.
-
Art. 14 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico considera um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
-
l -
diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
-
ll -
objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando compatibilidade com os demais planos setoriais;
-
lll -
programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
-
lV -
ações para emergências e contingências;
-
V -
mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
-
Art. 15 -
O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, previamente ao Plano Plurianual da Administração Municipal.
-
§ 1°. -
A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
-
§ 2º. -
A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
-
§ 3º -
O Plano Municipal de Saneamento Básico abrange integralmente o território do município de Chapadão do Sul/MS.
-
Art. 16 -
Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório de acompanhamento de implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos a serem definidos no Plano.
-
Art. 17 -
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
-
Seção lll
DO CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
-
Art. 18 º -
Fica o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão colegiado, encarregado pelo controle social das ações do saneamento básico, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n°. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
-
l -
titulares de serviço;
-
ll -
representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
-
lll -
representante dos prestadores de serviços públicos;
-
IV -
representante dos usuários de saneamento básico;
-
V -
representantes de entidades técnicas;
-
Vl -
representantes de organizações da sociedade civil;
-
VII -
representante de entidades de defesa do consumidor.
-
Art. 19 -
É atribuído ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador e as seguintes competências, voltadas para os serviços de Saneamento Básico:
-
l -
Fiscalizar e controlar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
-
ll -
Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
-
lll -
Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
-
lV -
Fiscalizar e controlar a adequada prestação dos serviços de saneamento básico, bem como a utilização dos recursos;
-
V -
Atuar no sentido da viabilização dos programas e projetos elencados no PMSB;
-
Vl -
Garantir ampla publicidade dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à fiscalização e dos mecanismos de avaliação e monitoramento do PMSB.
-
Seção lV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
-
Art. 20 -
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA).
-
§ 1°. -
Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
-
§ 2°. -
A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
-
Art. 21 -
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
-
l -
receitas decorrentes da arrecadação da taxa ou tarifa específica para os serviços de saneamento básico;
-
ll -
dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
-
lll -
receitas provenientes da realização de recursos financeiros;
-
IV -
contribuições ou doações de outras origens;
-
V -
Recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
-
Vl -
Recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;
-
VII -
Originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, Estado ou União;
-
Vlll -
Juros e resultados de aplicações financeiras;
-
VlX -
Produto da execução de créditos relacionados ao saneamento básico inscritos na dívida ativa
-
Art. 22 -
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
-
Art. 23 -
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
-
Parágrafo único. -
Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pelo Departamento de Contabilidade do Município.
-
Art. 24 -
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
-
Art. 25 -
O Prefeito Municipal, por meio do Departamento de Contabilidade do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
-
Seção V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
-
Art. 26 -
Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
-
l -
coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
-
ll -
disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
-
lll -
permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
-
§ 1°. -
As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
-
§ 2º -
O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 4 anos, contados da publicação desta lei
-
§ 3º -
Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Departamento de Saneamento
-
§ 4º. -
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
-
Seção Vl
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
-
Art. 27 -
A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou órgão colegiado para o controle social das ações do saneamento básico.
-
Parágrafo único. -
A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo órgão colegiado para o controle social das ações do saneameto básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
-
Art. 28 -
São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
-
l -
a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
-
ll -
o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
-
lll -
a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;
-
lV -
o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
-
-
Vl -
o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
-
VII -
a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
-
Vlll -
o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
-
Art. 29 -
São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
-
l -
o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
-
ll -
o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
-
lll -
a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
-
lV -
o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
-
V -
primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;
-
Vl -
colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade.
-
Vll -
participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
-
Parágrafo único. -
Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso sempre que possível.
-
-
Capítulo lV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
-
Art. 30 -
A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
-
Art. 31 -
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
-
§ 1°. -
Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
-
§ 2º. -
A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, bem como aquela ligada à rede pública de esgoto não poderá destinar seus efluentes para outro sistema que não a rede pública, exceto os casos autorizados pelos órgãos competentes
-
Art. 32 -
Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
-
-
Capítulo V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
-
Art. 33 -
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
-
l -
de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
-
ll -
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
-
lll -
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
-
Parágrafo único. -
Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
-
l -
prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
-
ll -
ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
-
lll -
geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
-
IV -
inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
-
V -
recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
-
Vl -
remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
-
VII -
estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
-
VIIl -
incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
-
Art. 34 -
Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
-
l -
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
-
ll -
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
-
lll -
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
-
IV -
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
-
V -
inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
-
§ 1°. -
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
-
§ 2º. -
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
-
§ 3º -
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.
-
Art. 35 -
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
-
§ 1°. -
Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
-
§ 2º. -
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
-
§ 3º -
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
-
-
Capítulo Vl
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
-
Art. 36 -
O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro d<^004 e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
-
Parágrafo único. -
As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
-
l -
por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
-
ll -
por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
-
lll -
por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
-
Art. 37 -
São objetivos da regulação:
-
l -
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
-
ll -
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
-
lll -
definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
-
Art. 38 -
A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
-
l -
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
-
ll -
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
-
lll -
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
-
lV -
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
-
V -
medição, faturamento e cobrança de serviços;
-
Vl -
monitoramento dos custos;
-
VII -
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
-
Vlll -
plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
-
IX -
subsídios tarifários e não tarifários;
-
X -
padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
-
Xl -
medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
-
§ 1°. -
As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
-
§ 2º. -
As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
-
Art. 39 -
Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
-
§ 1°. -
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
-
§ 2º. -
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
-
-
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
Art. 40 -
Será instituído, via Decreto do Poder Executivo, regulamento sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) e pelo Conselho Municipal dc Meio Ambiente.
-
Art. 41 -
Será instituído, em lei própria, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul.
-
Art. 42 -
Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
Art. 43 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL /MS 27 DE OUTUBRO DE 2014
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2014