Lei Ordinária n° 1014/2014 de 27 de Outubro de 2014
"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Chapadão do Sul e dá outras providências."
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
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Capítulo l
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Seção l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1° - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
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Parágrafo único. - A Política Municipal de Saneamento Básico compreende: o Plano Municipal de Saneamento Básico que integra o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; o Fundo de Saneamento Básico; o modelo institucional para a prestação dos serviços; a definição do ente e das normas de regulação e fiscalização; os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública; os direitos e os deveres dos usuários; o controle social e o sistema de informações.
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Art. 2º. - Para os efeitos desta lei considera-se:
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l - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
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a) - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
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b) - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
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c) - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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d) - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
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ll - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
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llll - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
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lV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
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Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
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Parágrafo único. - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
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Art. 4º. - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
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Art. 5º. - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
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§ 1°. - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
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§ 2º. - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
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l - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
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ll - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
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ll - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
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Art. 6º - A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
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Seção lV
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 8º. - A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) através do Departamento de Saneamento (DESAN), que distribuirá tarefas e responsabilidades de forma transdisciplinar à todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
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Art. 9º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
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l - valorização do processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
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ll - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
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lll - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
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lV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;
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V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;
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Vl - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;
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Vll - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
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Vlll - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
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lX - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
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X - promoção de programas de educação sanitária;
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Xl - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
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Xll - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;
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Xlll - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
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XlV - Garantia da publicidade de todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico.
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Capítulo ll
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 10 - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul.
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Art. 11 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
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Art. 12 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
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Seção ll
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 13 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445/2007.
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Parágrafo único. - Os serviços de saneamento básico serão prestados observando o contido no Plano de Saneamento Básico.
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Art. 14 - O Plano Municipal de Saneamento Básico considera um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:
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l - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;
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ll - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando compatibilidade com os demais planos setoriais;
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lll - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;
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lV - ações para emergências e contingências;
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V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
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Art. 15 - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, previamente ao Plano Plurianual da Administração Municipal.
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§ 1°. - A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.
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§ 2º. - A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
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§ 3º - O Plano Municipal de Saneamento Básico abrange integralmente o território do município de Chapadão do Sul/MS.
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Art. 16 - Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório de acompanhamento de implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos a serem definidos no Plano.
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Art. 17 - O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população.
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Seção lll
DO CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 18 º - Fica o Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de órgão colegiado, encarregado pelo controle social das ações do saneamento básico, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n°. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
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l - titulares de serviço;
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ll - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico;
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lll - representante dos prestadores de serviços públicos;
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IV - representante dos usuários de saneamento básico;
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V - representantes de entidades técnicas;
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Vl - representantes de organizações da sociedade civil;
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VII - representante de entidades de defesa do consumidor.
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Art. 19 - É atribuído ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador e as seguintes competências, voltadas para os serviços de Saneamento Básico:
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l - Fiscalizar e controlar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos;
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ll - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
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lll - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico;
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lV - Fiscalizar e controlar a adequada prestação dos serviços de saneamento básico, bem como a utilização dos recursos;
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V - Atuar no sentido da viabilização dos programas e projetos elencados no PMSB;
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Vl - Garantir ampla publicidade dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à fiscalização e dos mecanismos de avaliação e monitoramento do PMSB.
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Seção lV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
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Art. 20 - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA).
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§ 1°. - Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município, após consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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§ 2°. - A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
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Art. 21 - Os recursos do FMSB serão provenientes de:
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Art. 22 - O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
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Art. 23 - O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
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Parágrafo único. - Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pelo Departamento de Contabilidade do Município.
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Art. 24 - A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
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Art. 25 - O Prefeito Municipal, por meio do Departamento de Contabilidade do Município, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
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Seção V
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 26 - Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:
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l - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
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ll - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
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lll - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
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§ 1°. - As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
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§ 2º - O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em 4 anos, contados da publicação desta lei
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§ 3º - Os prestadores de serviço público de saneamento ambiental fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Departamento de Saneamento
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§ 4º. - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidas em regulamento.
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Seção Vl
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
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Art. 27 - A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou órgão colegiado para o controle social das ações do saneamento básico.
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Parágrafo único. - A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo órgão colegiado para o controle social das ações do saneameto básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 28 - São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
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Art. 29 - São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
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Capítulo lV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 30 - A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá aos requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
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Art. 31 - Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
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§ 1°. - Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
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§ 2º. - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, bem como aquela ligada à rede pública de esgoto não poderá destinar seus efluentes para outro sistema que não a rede pública, exceto os casos autorizados pelos órgãos competentes
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Art. 32 - Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
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Capítulo V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
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Art. 33 - Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
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l - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
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ll - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
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lll - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
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Parágrafo único. - Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:
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l - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
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ll - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
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lll - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
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IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
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V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
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Vl - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
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VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
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VIIl - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
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Art. 34 - Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
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Art. 35 - Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
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Capítulo Vl
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Art. 36 - O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei n° 11.079 de 30 de dezembro d<^004 e da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
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Parágrafo único. - As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
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l - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
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ll - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
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lll - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
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Art. 37 - São objetivos da regulação:
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l - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
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ll - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
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lll - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
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Art. 38 - A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
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Art. 39 - Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
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§ 1°. - Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
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§ 2º. - Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 40 - Será instituído, via Decreto do Poder Executivo, regulamento sobre o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado em conjunto pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) e pelo Conselho Municipal dc Meio Ambiente.
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Art. 41 - Será instituído, em lei própria, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Chapadão do Sul.
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Art. 42 - Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL /MS 27 DE OUTUBRO DE 2014
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2014