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Lei Ordinária n° 1048/2015 de 20 de Julho de 2015


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências".

O Vice Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:


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    DAS DIRETRIZES GERAIS

    Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município, relativo ao exercício de 2016, observado o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar Federal n° 101. de 4 de maio de 2000. e subsequentes, no que couber, compreendendo em especial:
    I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
    II - a estrutura e organização dos orçamentos;
    III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
    IV - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
    V- as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
    VI - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
    VII - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social; 
    VIII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

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    IX - as disposições sobre alterações na legislação
    X- as disposições  finais;
    Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes
    I - de Metas e Prioridades;
    II - de Metas Fiscais; e
    III - de Riscos Fiscais.
    CAPÍTULO I
    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º  As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integram esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas. financeiro de 2016, será dada maior prioridade:


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    I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e

    II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.

    § 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.

    § 3° As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016 deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA 2014-2017, aprovada através da Lei Municipal n°. 952 de 29 de novembro de 2013.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 3º A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2016 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2015, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.


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    Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

    I  -   função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
    II - subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público, em conformidade com a Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações;
    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretizar os objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
    IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    V - projeto: um instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
    VI - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
    VII - natureza da despesa: trata da classificação da despesa por categoria econômica e elementos;
    VIII - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
    IX - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional

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    § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
    § 2° Cada, projeto, atividade, e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
    Art. 5º O projeto de Lei orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo, compreenderá:
    I - Mensagem;
    II - Texto da Lei;
    III - Consolidação dos quadros orçamentários;
    IV - Anexo dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a Receita e a Despesa na forma definida nesta Lei;
    V - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
    Art. 6º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso III do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e Parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
    I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    II - do resumo da estimativa da despesa total do Município, por elemento de despesa e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
    III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos:

  • Parágrafo único. -
    IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
    V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
    VI - da receita prevista e estimada para o exercício em que, se elabora
    VII - da receita prevista para o exercício a que, se refere à proposta;
    VIII - da despesa realizada nos dois exercícios imediatamente
    IX - da despesa fixada e estimada para o exercício em que se elabora a
    X - da despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.

    Art. 7º O Orçamento da Administração Municipal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.

    § 1ºAs categorias econômicas estão assim detalhadas:
    I - Despesas Correntes; e
    II - Despesas de Capital.

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    § 2º Nos grupos de natureza da despesa o seguinte detalhamento:

    I - pessoal e encargos sociais;
    II - juros e encargos da dívida;
    III - outras despesas correntes;
    IV - investimentos;
    V - inversões financeiras e
    VI - amortização da dívida.

    § .3° As especificações das modalidades de aplicação e dos elementos de despesa são os constantes da Portaria STN/SOF n° 163/2001 e suas alterações.

    § 4º As fontes de recursos serão especificadas para cada projeto e ou atividade, conforme estabelece a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 5º Para a identificação dos recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes durante a execução orçamentária.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 8º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluído os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 7% (Sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, conforme previsão contida no Art. 29-A do mesmo instrumento legal, efetivamente arrecadada no exercício anterior.

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    Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 10 de agosto do corrente ano.

    Art. 10. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.

    Art. 11.0 duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (Vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV 

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.


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    § Iº Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
    I - pelo poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

    a) a estimativa das receitas de que trata o § 3o do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;
    b) os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
    d) o Relatório de Gestão Fiscal

    § 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento com o apoio ao Controle Interno, deverá:
    I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e

    II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § Iº deste artigo a partir da execução da Lei orçamentária Anual do exercício de 2016 e nos prazos definidos pela Lei Complementar n° 101/2000.

    § 3º A Câmara Municipal, as Fundações e as Autarquias enviarão até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

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    Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000.

    Parágrafo Único O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

    Art. 14. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:

    I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;

    II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como


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    por exemplo, carnaval e passagem de ano;

    III - racionalização com diárias, viagens e equipamentos;
    IV - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;
    V - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas
    de custeio;
    VI - racionalização de despesas com horas extras;
    VII - racionalização de possíveis vantagens concedidas a servidores; e
    VIII - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Art. 17. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Fundos Municipais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2015 e apresentadas a Secretaria de Finanças e Planejamento até o dia 20 de junho de 2015, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

    Art. 18 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de créditos.

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    Art. 19. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

    Art. 20. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará á Secretaria de Finanças e Planejamento, até 18 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §1°, da Constituição Federal, especificando:

    I número e data do ajuizamento da ação originária;
    II número de precatório;
    III tipo da causa julgada;
    IV data da autuação do precatório;
    V nome do beneficiário;
    VI valor do precatório a ser pago;
    VII data do trânsito em julgado; e
    VIII número da vara ou comarca de origem.

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    Art. 21 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos, serviços públicos, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, e com publicações de editais e outros atos legais.

    Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas às respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
    II - vincular receita de impostos, a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas as pre\ istas nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal: e
    III - feitos pagamentos, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta Dor serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 23. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme art. 62 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 24. A transferência de recursos a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica, conforme art. 4º, I, "f' e 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

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    § Iº Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.

    § 2º As transferências de recursos a entidades privadas serão realizadas:

    a) Subvenções Sociais: destinadas a entidade privadas sem fins lucrativos e Declaradas de Utilidade Pública Municipal, de caráter exclusivamente assistencial, médica e educacional, para a manutenção para despesas de custeio e realização de suas atividades.

    b) Auxílio Financeiro: destinada a entidades privadas sem fins lucrativos e Declarada de Utilidade Pública Municipal, de caráter cultural e esportivo e de cooperação e promoção do desenvolvimento local, para manutenção de custeio e realização de suas atividades.

     § 3º A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.



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    Art. 25. É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.

    Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:

    I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;

    II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei;

    III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;

    IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

    V - pagamentos de sentenças judiciais;

    VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

    Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arrolados poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.

    Art. 27. O poder Executivo manterá em 2016, o Controle Interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.

    Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo sistema de controle interno municipal, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.


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    CAPÍTULO V

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

    Art. 28. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado de Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade e da exclusividade.

    Parágrafo Único. Os estudos para a definição do Orçamento da Receita para o Exercício de 2016, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos três últimos exercícios e a projeção para os exercícios seguintes, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 29. E vedada à realização de operações de crédito que excedam o

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    montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

    Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

    I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

    II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

    III - as alterações tributárias.

    Art. 31. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

    Art. 32. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 77, inciso III. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Art. 33. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.


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    Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Lei n° 4.320/64, artigo 41 e 43.

    Art. 34. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando a aplicação em áreas prioritárias de maior concentração de necessidade de serviços públicos.

    Parágrafo único. A Secretaria de Finanças e Planejamento, encarregada pelo planejamento orçamentário, poderá criar novas classificações de despesas quanto a sua natureza nos projetos ou atividades existentes (elemento, fontes de recursos e seus respectivos valores), a fim, de ajustar às necessidades da Administração Municipal.

    Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, realizar remanejamento, transposições e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, utilizando os recursos previstos no artigo 43, §1° da Lei 4.320/54 até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas a serem fixadas na lei orçamentaria anual.

    Parágrafo único. Às autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às

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    programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 36. Os Créditos Especiais e Extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme §2° do artigo 167 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO VI

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

    Art. 37. O orçamento Fiscal destinará recursos, mediante projetos específicos às empresas públicas que compõem o Orçamento de Investimento.

    Art. 38. O Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista terão sua despesa totalizada por empresa, ficando seu programa de trabalho destacado por projeto e/ou atividade segundo a mesma classificação funcional programática adotada nos demais orçamentos.

    CAPÍTULO VII

    DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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    Art. 39. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
    II - das Receitas Próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
    III - de transferência de recursos do orçamento fiscal do Município, sobre a forma de contribuições;
    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e/ou da União.

    Parágrafo único. Os recursos para atender as ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

    Art. 40. A proposta orçamentária da seguridade social será elaborada pelas unidades orçamentárias (ou administrativas) e submetida ao respectivo conselho que irão acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos orçamentos, respeitando as prioridades definidas no artigo 2º, desta Lei.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 41. As despesas com pessoal e encargos sociais dos poderes Executivo e Legislativo serão fixadas observando-se ao disposto, nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n° 101/2000 e a legislação municipal em vigor.

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    Art. 42. A revisão salarial dos servidores municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e os artigos 18, 19. 20, 21 e 71 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

    Art. 43. Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 169, § Io, inciso II, e art. 37, incisos XII. e XIV, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo poderão propor projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal de forma a:

    I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
    II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento dos recursos humanos;
    III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
    V - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

    § Iº Observadas às disposições contidas nos artigos 42 e 43 desta lei e demais disposições legais pertinentes, o Executivo e o Legislativo poderão propor projetos de lei visando:

    I - à reorganização dos planos de cargos, carreira e salários decorrentes da aplicação do disposto nos artigos, 18 Inciso III, e 50 Inciso III. da Lei Orgânica do Município;
    II - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
    III - ao provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias respeitadas e legislação municipal vigente;

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    § 2° Para atingir os fins do caput deste artigo os poderes, executivo e legislativo, implementarão as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
    I - continuidade da implantação do inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
    II - instituição de valor máximo de remuneração para os servidores dos Poderes Legislativo, e Executivo;
    III - incremento da compensação financeira entre o Regime de Previdência do Município com os da União, Estados, outros municípios e Regime Geral;
    IV - aumento da receita corrente líquida, por meio do incremento das ações fiscais.

    Art. 44. As regras previstas nos artigos 42 e 43 desta lei, estendem-se ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores do Município de Chapadão do Sul.

    Art. 45. O disposto no § Io do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independente da legalidade ou validade dos contratos.

    Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
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    empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

    I - sejam acessórios, instrumentos ou complementares, aos assuntos que constituem área e competência legal do órgão ou entidade;
    II - não sejam a categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

    Art. 46. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Executivo não poderá exceder no exercício de 2016, ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/00.
    § Io Entende-se por Receita Corrente Líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, e deduzidas:

    I - contribuição dos servidores para o custeio, de seu sistema de previdência e assistência social;
    II - Receitas provenientes da compensação financeira citada no §9° do art. 201 CF;

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    III - dedução da receita para a formação do FUNDEB.

    § 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 47. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no artigo anterior, será realizada ao final de cada bimestre.

    Parágrafo único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder ao limite de 54% no Executivo e 6% no Legislativo, aplicar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 48. A realização de concursos públicos para preenchimento de cargos na estrutura administrativa dos Poderes do Município, a fim de suprir deficiência de mão-de-obra ou ampliar os serviços básicos do município, deverá observar previamente, os limites legais mencionados neste capítulo.



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    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO

    Art. 49. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 50. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE

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    (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou outro indexador que venha a substituí-lo, mediante decreto do Poder Executivo.

    Art. 51. O poder executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - à revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
    II - à revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade;
    III - à adequação e modernização da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e federais;
    IV - à modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;
    V - ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no Município, para efeitos de crescimento do índice de participação no ICMS;
    VI - às amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de ganhos maiores nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função de receita da União, do Imposto Sobre Produtos Industrializados;
    VII - continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia local, em especial, às cadeias tradicionais e históricas do município, geradoras de renda e trabalho; e
    VIII - fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas
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    Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Est: nativa e Compensação da Renúncia de Receita.

    Art. 53. Na previsão da receita para, o exercício financeiro de 2016, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.

    Art. 54. Os valores apurados nos artigos 51, 52 e 53 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2016, nas respectivas rubricas orçamentárias.

    CAPÍTULO X


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    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 55. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2016 ao Legislativo Municipal.

    Parágrafo único. Ficam automaticamente revistas às previsões dos resultados orçamentário, nominal e primário, em conformidade com os valores previstos e fixados na Lei Orçamentária 2016.

    Art. 56. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000:

    I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição Federal;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, aqueles cujo valor não ultrapasse, para bens de serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, e suas alterações.

    Art. 57. Cabe a Secretaria Municipal de fInanças e Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.

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    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento determinará sobre:

    I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
    II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos poderes legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
    III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei.

    Art. 58. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, incluídas as diretamente arrecadadas serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

    Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das disponibilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

    Art. 60. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de

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    Natureza de Despesas ou Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.

    Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD será divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por publicação ou disponibilização nos órgãos de comunicação do Município.

    Art. 61. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

    Art. 62. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166. da Constituição Federal.

    Art. 63. O chefe do Poder Executivo Municipal, está autorizado a firmar convênios com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, através de seus órgãos da administração direta e indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não em Parcerias ou outras.

    Art. 64. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, enquanto não se completar o ato sancionatório.

    Art. 65. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela Portaria STN n° 553 de 22 de setembro de 2014.

    Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016

     ANEXO DE PRIORIDADES E METAS


     PODER LEGISLATIVO ÓRGÃO

    CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL__


    Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade; Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;

    Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais; Promover a ampliação e reforma do Prédio da Câmara Municipal.

    PODER EXECUTIVO

    ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO__

    Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município; Dar publicidade aos atos públicos; Realizar a manutenção das atividades de divulgação oficial dos atos públicos municipais; Manter um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

    Manter um sistema de controle interno que comprove a legalidade e avalie os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e


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    patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Manter o Fundo da Defesa Civil afim de modo que possa realizar ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO__

    Propiciar o apoio administrativo e financeiro adequado para que os órgãos possam operar suas atividades construindo uma política de gestão pública com mecanismos de participação da sociedade civil e ampliando a qualidade do trabalho desenvolvido; Assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO_

    Potencializar e efetivar as atividades estabelecendo uma política permanente do quadro técnico e operacional. Instituir uma política abrangente e transparente de Recursos Públicos, dimensionando um quadro de Pessoal consistente com as reais necessidades da Administração pública municipal; Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento; Realizar Concurso Público, capacitar e valorizar os servidores dessa municipalidade; Manter o controle e estoque de todo material utilizado pelo Município, bem como executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário. Gerir com eficiência os processos de compras e licitações, tendo como objetivo o principio da economicidade nos processo de compra.

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS_

    Realizar ações visando à construção, manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;Realizar ações que visem à construção, reforma e manutenção dos prédios públicos (escolas, postos de saúde, terminal rodoviário, etc...), melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários; Administrar serviços públicos urbanos, especialmente: o cemitério público municipal, os equipamentos urbanos e comunitários, a rodoviária municipal e o aeroporto municipal; Realizar/fiscalizar/controlar as ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias. feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida; Celebrar convênios com o governo federal, estadual e municipal, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; Urbanizar as áreas verdes do município. Construção do Centro Cultural de Chapadão do Sul


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    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO_


    Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;

    Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e recreação;

    Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso;

    Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;

    Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médica, odontológica e outras ações sociais;

    Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; Elaborar Diretrizes e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis, fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9394/96) e legislação; Elaborar/Aprovar o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação; Criar condições para a realização de pesquisas e estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino.


    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE_


    Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;

    Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população; Garantir o acesso da população ao Sistema, na atenção básica, especializada e complementar;

    Promover ações em saúde que visem à prevenção, controle e tratamento das doenças; Facilitar aos usuários atendidos pelo SUS o acesso aos benefícios do Tratamento Fora do Domicilio estabelecidos pela portaria SAS/Ministério da Saúde n° 55 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 1703/1999);

    Auxiliar na assistência aos usuários do SUS em tratamento de saúde nos níveis de complexidade, auxiliando em exames e medicamentos;

    Manter o sistema de remoção de pacientes em situação de urgência e emergência; Promover à assistência a saúde da população através do serviço Regional, Estadual e Nacional pelo SUS através da Coordenadoria Estadual de Regulação Assistencial (central de regulação de vagas);

    Implantação de serviço de avaliação e reabilitação de crianças com dificuldade de aprendizagem;

    Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;


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    Implantar ações visando a manutenção e operacionalização do Hospital Municipal de Chapadão do Sul; Aquisição de veículos e realização de obras necessárias ao atendimento da saúde dos usuários, com recurso do SUS federal, estadual e municipal;
    Estabelecer diretrizes básicas e buscar parcerias para a adequação de metodologia para promoção de ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas lícitas e ilícitas;

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL_

    Promover a auto-sustentabilidade da população em situação de risco e vulnerabilidade social, articulando o conjunto das políticas sociais do município, planejando e executando programas de promoção do cidadão através de projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária dos indivíduos e grupos que deles necessitam; Apoiar financeiramente a implantação e implementação de projetos serviços e ações Assistenciais de Proteção à Criança e ao Adolescente, ao Idoso, ao Dependente
    Químico, à Pessoa Portadora de Deficiência e à População Adulta; Consolidar a assistência social como política pública, direito do cidadão e dever do Município, por meio da implementação do sistema descentralizado e participativo de assistência social no Município; através do CRAS, e dos CREAS; Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; Ampliar e qualificar o atendimento a criança e ao adolescente, de acordo com o planejamento estratégico traçado;
    Priorizar os projetos habitacionais; promovendo a regularização fundiária, construção de casas populares e criação de novos loteamentos.

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUN. DE DESENVOL. ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE_

    Inserir o Município no âmbito dos circuitos turísticos de nosso Estado, através de incentivos, divulgação e exploração do turismo local, conscientizando a comunidade; Promover a operacionalização do desenvolvimento econômico e tecnológico do município contribuindo para geração de emprego e renda nos setores industrial, agropecuário, comercial de serviços e turismo de acordo com a Lei Municipal n.° 912 de 20/12/2012; Elaborar diagnósticos e planejar o desenvolvimento rural sustentável e agroindustrial integrado, com o envolvimento de toda a cadeia produtiva, em parceria com o MAPA -Ministério da Agricultura e Pecuária; Identificar, estimular e fortalecer iniciativas auto-gestionárias de trabalhadores, como forma de geração de trabalho e renda, através de estruturas cooperativas e associativas de economia popular solidária; Colaborar e apoiar as ações do governo do Estado na infra-estrutura e no desenvolvimento econômico dos assentamentos rurais e dos agricultores familiares, através do Programa Leite Forte em parceria com da Prefeitura com a Agraer; Criar programas de irrigação e drenagem para atendimento ao desenvolvimento do setor primário, em especial a agricultura familiar;
    Promover a melhoria das condições ambientais da cidade, a implantação e manutenção do Aterro Sanitário, implantação de Licenciamento Ambiental Municipal, implementar
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    ações voltadas à gestão de resíduos sólidos e à proteção dos recursos hídricos, tendo como base as bacias hidrográficas (Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, Sub-Bacia do Rio do Aporé e Rio Sucuriú e Micro-Bacia do Rio Indaiá Grande), estimulando o comprometimento da sociedade na construção e na conservação de um ambiente equilibrado, inclusive com o acompanhamento das obras de galerias celulares, tubulares e lago artificial, de saneamento básico por meio de sistemas simplificados de água e esgoto e de proteção ambiental, através de convênios com a União e o Estado. Estimular os trabalhos acadêmicos de produção do Campus da Universidade Federal de Chapadão do Sul - UFMS, com aquisição de uma área para implantação dos trabalhos e pesquisas;

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO_

    Aumentar a receita por meio de um esforço de fiscalização com ênfase ao monitoramento setorial dos grandes contribuintes; do estímulo à arrecadação; da revisão dos benefícios fiscais; do incremento de ingresso via cobrança e da promoção da educação tributária; atualização da planta genérica de valores do município, e o georreferenciamento da zona urbana e rural; Amortização de dívidas contratadas, em especial: operação de crédito do Programa Caminho da Escola,. INSS parcelado, aquisição de terra do Benedito Mudenuti Júnior (parcelas de 16 a 27/27);
    Promover a premiação aos contribuintes que se encontrarem em dia com os tributos municipais, com fim a aumentar a arrecadação municipal;
    Aprimorar práticas para a comodidade e agilidade de atendimento ao contribuinte, através da DMS - Declaração Mensal de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica, e emissão de DUAM's por meio eletrônico na pagina da prefeitura municipal na guia Serviços on line e manutenção da central de atendimento aos contribuintes.

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE_

    Estimular práticas esportivas, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidade do ser humano, visando seu bem-estar, sua promoção social e sua inserção na sociedade, consolidando sua cidadania através de eventos nos bairros e nas comunidades do interior do município; Estimular o esporte de rendimento, o esporte educativo e o esporte profissional de acordo com o planejamento estratégico traçado; Promover e incentivar o desenvolvimento de eventos culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Chapadão do Sul.

    ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E PROJETOS 

    Promover a elaboração e o planejamento dos programas de obras públicas do Governo Municipal;
    Coordenar a normatização através de legislação básica do zoneamento e ocupação do solo, do parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas ao espaço físico e territorial, bem como seus instrumentos complementares; Promover a captação de recursos para investimento e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como
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    a organização de relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às fontes; Realizar a fiscalização e execução de projetos e obras com recursos externos, procedendo relatórios e prestações de contas. 

    ÓRGÀO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA__

    Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;Estabelecer relações com os órgãos de segurança estaduais, federais e demais órgãos, visando ação integrada no Município; Manter convênios e parcerias, com as entidades governamentais e não-governamentais que exerçam atividades de estudo e pesquisa para melhoria na segurança pública, direitos humanos e diminuição da violência urbana e rural; Implantação do Sistema de Monitoramento por câmeras de segurança na zona urbana do município;




REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE JULHO DE 2015

ALÍRIO BACCA 

 1º VICE PRESIDENTE 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2015