Lei Ordinária n° 1048/2015 de 20 de Julho de 2015
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências".
O Vice Presidente da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e consoante as disposições da Constituição Federal, faz saber que o Soberano Plenário aprovou e ela promulga e publica a seguinte LEI:
I - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; e
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo que se refere o caput estará, condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3° As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2016 deverão estar em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual - PPA 2014-2017, aprovada através da Lei Municipal n°. 952 de 29 de novembro de 2013.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária do Município de Chapadão do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2016 deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2015, ele compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 10 de agosto do corrente ano.
Art. 10. A despesa total com pessoal do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 11.0 duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (Vinte) de cada mês, conforme previsto no artigo 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no prazo de até 30 (Trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo Único O Poder Legislativo, Fundações e Autarquias deveram enviar no prazo de até 10 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, ao poder executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
Art. 14. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como, das quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida e o montante dos créditos tributários não ajuizados e inscritos em Dívida Ativa passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 15. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para as seguintes despesas abaixo:
I - racionalização das despesas com publicidade na divulgação de investimentos e serviços públicos;
II - reduzir despesas com eventos e festividades comemorativas, como
§ Iº Os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provindos da doação de parte do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive concedendo subvenções e auxílios a despesas de capital.
§ 2º As transferências de recursos a entidades privadas serão realizadas:
a) Subvenções Sociais: destinadas a entidade privadas sem fins lucrativos e Declaradas de Utilidade Pública Municipal, de caráter exclusivamente assistencial, médica e educacional, para a manutenção para despesas de custeio e realização de suas atividades.
b) Auxílio Financeiro: destinada a entidades privadas sem fins lucrativos e Declarada de Utilidade Pública Municipal, de caráter cultural e esportivo e de cooperação e promoção do desenvolvimento local, para manutenção de custeio e realização de suas atividades.
§ 3º A concessão de subvenções sociais só se dará a entidades previamente registradas nos respectivos Conselhos e Fundações Municipais, Entidades de Classe, e desde que não estejam inadimplentes, com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajustes, contribuições, auxílios e similares.
Art. 25. É vedada à destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos, pelo poder Público Municipal, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei;
III - contribuições do Município ao sistema de seguridade social;
IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
V - pagamentos de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
Parágrafo único. Somente depois de atendida às prioridades supra-arrolados poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 27. O poder Executivo manterá em 2016, o Controle Interno, visando, dar cumprimento às exigências legais.
Parágrafo único. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos 4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo sistema de controle interno municipal, conjunta ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças e Planejamento.
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 31. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 32. O Município aplicará no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 77, inciso III. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 33. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO
Art. 49. Ocorrendo alterações, na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em dívida ativa, incluído o principal e os encargos cuja totalização seja inferior ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na época do ajuizamento da ação, não serão objeto de cobrança judicial, ante o principio da economicidade e não se constitui em renuncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento da Dívida Ativa, e, ainda, a instituição de bônus para os pagamentos à vista, por período fixado em Lei específica, também não se constituem em renúncia de receita face previsão constante Anexo II - Metas Fiscais - Est: nativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 53. Na previsão da receita para, o exercício financeiro de 2016, serão observados os incentivos e os benefícios estabelecidos por leis municipais de isenções, de incentivo à industrialização, e ainda aquelas previstas no Código Tributário do Município conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 54. Os valores apurados nos artigos 51, 52 e 53 desta lei não serão considerados na previsão da receita de 2016, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO X
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
PODER LEGISLATIVO ÓRGÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL__
Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade; Dar continuidade à ampliação, construção, reforma e recuperação do espaço físico do Poder Legislativo, visando à racionalização no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;
Dotar o Poder Legislativo dos materiais, equipamentos e veículos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais; Promover a ampliação e reforma do Prédio da Câmara Municipal.
PODER EXECUTIVO
ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO__
Dar suporte jurídico de natureza preventiva, bem como uniformizar e aperfeiçoar os processos e atos da Administração Pública, visando a excelência no atendimento tanto ao munícipe, quanto aos órgãos do município; Dar publicidade aos atos públicos; Realizar a manutenção das atividades de divulgação oficial dos atos públicos municipais; Manter um canal de comunicação direta entre os cidadãos e o poder público municipal para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
Manter um sistema de controle interno que comprove a legalidade e avalie os resultados, quanto á eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Manter o Fundo da Defesa Civil afim de modo que possa realizar ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO__
Propiciar o apoio administrativo e financeiro adequado para que os órgãos possam operar suas atividades construindo uma política de gestão pública com mecanismos de participação da sociedade civil e ampliando a qualidade do trabalho desenvolvido; Assistir ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas ou privadas e associações de classe;
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO_
Potencializar e efetivar as atividades estabelecendo uma política permanente do quadro técnico e operacional. Instituir uma política abrangente e transparente de Recursos Públicos, dimensionando um quadro de Pessoal consistente com as reais necessidades da Administração pública municipal; Promover a qualificação de seu Quadro de Pessoal, promovendo e intensificando a participação dos servidores do Município em cursos de treinamento e desenvolvimento; Realizar Concurso Público, capacitar e valorizar os servidores dessa municipalidade; Manter o controle e estoque de todo material utilizado pelo Município, bem como executar as atividades relativas ao tombamento, registro, inventário. Gerir com eficiência os processos de compras e licitações, tendo como objetivo o principio da economicidade nos processo de compra.
ÓRGÃO: SECRETARIA MUN. DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PÚBLICOS_
Realizar ações visando à construção, manutenção e conservação viária, através de serviços executados pela Secretaria, em logradouros públicos, praças, jardins, estradas vicinais, pontes ou similares, áreas de lazer, inclusive com a aquisição de máquinas e equipamentos necessários para a execução dos serviços ou mesmo através de terceirização;Realizar ações que visem à construção, reforma e manutenção dos prédios públicos (escolas, postos de saúde, terminal rodoviário, etc...), melhorando o atendimento ao público e proporcionando condições de uso e segurança aos seus usuários; Administrar serviços públicos urbanos, especialmente: o cemitério público municipal, os equipamentos urbanos e comunitários, a rodoviária municipal e o aeroporto municipal; Realizar/fiscalizar/controlar as ações que visem à execução de serviços urbanos, de limpeza pública em vias. feiras e outros espaços públicos, buscando ofertar á população melhor qualidade de vida; Celebrar convênios com o governo federal, estadual e municipal, objetivando a execução de obras e serviços de interesse municipal; Urbanizar as áreas verdes do município. Construção do Centro Cultural de Chapadão do Sul
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO_
Democratizar o acesso à escola pública municipal, prioritariamente nos níveis de educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades de ensino, desenvolvendo ações que visem atender à demanda, através da oferta de vagas, da implementação de programas e projetos da área pedagógica, do transporte de alunos, da reforma e ampliação de unidades escolares;
Promover a escola como espaço público de produção e desenvolvimento de atividades artístico-culturais, de lazer, esporte e recreação;
Otimização dos CEINFs municipais, dotando-os de móveis e equipamentos necessários a fim de ampliar o atendimento da criança proporcionando-lhe educação integral desde o seu ingresso;
Oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas portadoras de deficiência;
Apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar, assistência médica, odontológica e outras ações sociais;
Definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; Elaborar Diretrizes e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis, fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9394/96) e legislação; Elaborar/Aprovar o Plano Municipal de Educação com a participação da comunidade em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e em consonância com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação; Criar condições para a realização de pesquisas e estudos e definir diretrizes pedagógicas e sociais e padrões de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino.
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE_
Garantir a distribuição de medicamentos à população carente;
Promover ações que visem o controle e a prevenção de doenças, através da vigilância sanitária, do controle epidemiológico de campanhas preventivas junto à população; Garantir o acesso da população ao Sistema, na atenção básica, especializada e complementar;
Promover ações em saúde que visem à prevenção, controle e tratamento das doenças; Facilitar aos usuários atendidos pelo SUS o acesso aos benefícios do Tratamento Fora do Domicilio estabelecidos pela portaria SAS/Ministério da Saúde n° 55 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 1703/1999);
Auxiliar na assistência aos usuários do SUS em tratamento de saúde nos níveis de complexidade, auxiliando em exames e medicamentos;
Manter o sistema de remoção de pacientes em situação de urgência e emergência; Promover à assistência a saúde da população através do serviço Regional, Estadual e Nacional pelo SUS através da Coordenadoria Estadual de Regulação Assistencial (central de regulação de vagas);
Implantação de serviço de avaliação e reabilitação de crianças com dificuldade de aprendizagem;
Ampliar e aperfeiçoar o sistema de informação em Saúde, visando à qualificação do processo decisório e da participação social, além da avaliação das ações e serviços de saúde;
a organização de relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às fontes; Realizar a fiscalização e execução de projetos e obras com recursos externos, procedendo relatórios e prestações de contas.
ÓRGÀO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA__
Propor e instituir procedimentos de segurança municipal e patrimonial;Estabelecer relações com os órgãos de segurança estaduais, federais e demais órgãos, visando ação integrada no Município; Manter convênios e parcerias, com as entidades governamentais e não-governamentais que exerçam atividades de estudo e pesquisa para melhoria na segurança pública, direitos humanos e diminuição da violência urbana e rural; Implantação do Sistema de Monitoramento por câmeras de segurança na zona urbana do município;
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE JULHO DE 2015
ALÍRIO BACCA
1º VICE PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2015