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Lei Ordinária n° 939/2013 de 05 de Setembro de 2013


"Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras disposições".

0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo l

    DISPOSIÇÕES GERAIS


    • Art. 1°. -
      Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Município, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.

      • Art. 2º. -
        As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta lei e no disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se ainda, supletivamente e no que couber, o Código Civil Brasileiro e as Leis Federais n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.

        • Art. 3º -
          São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:

          • l -
            incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
            • ll - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
              • lll -
                 incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;

                • lV -
                  viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;

                  • V -
                    incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Chapadão do Sul que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;

                    • Vl - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Chapadão do Sul;
                      • § 1°. -
                         Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.

                        • § 2º -
                          Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis pela Administração Pública, preponderantemente as da área de infra-estrutura.

                        • Art. 4º. -

                          São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

                          • l -
                            a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo; regulamentado por decreto do Poder Executivo;

                            • ll -
                               os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;

                              • lll - os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
                                • lV -
                                   os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;

                                  • V -
                                     a criação de sociedade de propósito específico;

                                    • Vl -
                                      a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse  público mútuo.

                                  • Capítulo ll


                                    • Seção l

                                      DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

                                      • Art. 5º -
                                        Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
                                        • l -
                                          concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

                                          • ll -
                                             concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

                                            • Parágrafo único. -
                                               Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:

                                              • l -
                                                indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do 'poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;

                                                • ll -

                                                  eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;


                                                  • lll -
                                                     qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

                                                    • lV -
                                                       respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

                                                      • V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
                                                        • Vl -
                                                          garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

                                                          • Vll -  estímulo à competitividade na prestação de serviços;
                                                            • VIIl -
                                                              responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

                                                              • lX -
                                                                 universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;

                                                                • X -
                                                                   publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;

                                                                  • Xl -
                                                                     remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

                                                                    • Xll -
                                                                       participação popular mediante audiência pública.

                                                                  • Art. 6º -
                                                                    Pode ser objeto de parceria público-privada:

                                                                    • l -
                                                                      a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

                                                                      • ll -
                                                                        o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
                                                                        • lll -
                                                                          a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado de Mato Grosso do Sul ou da União.

                                                                          • lV -
                                                                            outras admitidas em lei.

                                                                            • § 1°. -
                                                                               Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

                                                                              • § 2º. -
                                                                                Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional á tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal n° 11.079/2004.

                                                                                • § 3º -
                                                                                   Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

                                                                                  • § 4º. -  Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas no Município de Chapadão do Sul.
                                                                                    • § 5º. -
                                                                                      Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

                                                                                    • Art. 7º. -
                                                                                      As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado

                                                                                      • l -
                                                                                        educação, cultura, saúde e assistência social;

                                                                                        • ll -
                                                                                          transportes públicos;

                                                                                          • lll - rodovias, ferrovias, pontes, viadutos e túneis;
                                                                                            • lV -  terminais de passageiros e plataformas logísticas;
                                                                                              • V -

                                                                                                 saneamento básico;

                                                                                                • Vl -  tratamento e destinação final de resíduos sólidos;
                                                                                                  • VII -
                                                                                                    ciência, pesquisa e tecnologia;

                                                                                                    • Vlll -
                                                                                                      agronegócios e agroindústria;

                                                                                                      • lX -
                                                                                                        energia;

                                                                                                        • X -
                                                                                                          habitação;

                                                                                                          • XI -
                                                                                                             urbanização e meio ambiente;

                                                                                                            • Xll -
                                                                                                              esporte, lazer e turismo;  

                                                                                                              • Xlll -
                                                                                                                outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

                                                                                                              • Art. 8º. - Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
                                                                                                                • l -
                                                                                                                   edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                    as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;

                                                                                                                    • lll -
                                                                                                                      direção superior de órgãos e de entidades públicos;

                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                        demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
                                                                                                                        • V -
                                                                                                                          alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Chapadão do Sul, quando da celebração de parceria público-privada.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                            Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

                                                                                                                        • Seção ll DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                          • Art. 9º -
                                                                                                                            A análise técnica, econômico-financeira, social e política dos projetos de parceria público-privadas será feita por Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e regimento interno serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal, e que terá como atribuições:

                                                                                                                            • l -
                                                                                                                              gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de projetos de parceria;

                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                  assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;

                                                                                                                                  • lV - regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
                                                                                                                                    • V -  divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
                                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                                         realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;

                                                                                                                                        • Vll -
                                                                                                                                           elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do
                                                                                                                                          Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                            A comissão poderá convidar ou convocar para participar de suas reuniões representantes de entidades da sociedade civil, do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário.

                                                                                                                                            • § 2º. - A comissão poderá contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
                                                                                                                                            • Art. 10 -  Após decidir sobre a conveniência do projeto de Parceria Público-Privada, a Comissão de Gerência do Programa deverá submetê-lo à audiência pública, com dados e informações que permitam seu debate por todos os interessados.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                O regimento interno da comissão indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação, recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os interessados.

                                                                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                                                                 Encerrada a consulta pública, a Comissão, por voto da maioria absoluta de seus membros, decidirá sobre a aprovação do projeto, cuja decisão deverá constar em ata a ser publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

                                                                                                                                              • Seção ll

                                                                                                                                                DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO


                                                                                                                                                • Art. 12 -
                                                                                                                                                   A contratação de Parcerias Público-Privadas será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:

                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                     o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                      a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                        as metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                           a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;

                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                             o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal n° 11.079/04.

                                                                                                                                                          • Art. 13 -
                                                                                                                                                            Admitir-se-á, nas Parcerias Público-Privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a se alcançar o capital mínimo exigido no respectivo edital, independentemente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

                                                                                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                                                                                               O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de desempenho.

                                                                                                                                                              • Art. 15 -
                                                                                                                                                                O edital poderá exigir a implantação, pelo contratado, parceiro privado, de uma Central Única de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de  serviços públicos, e o envio de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização.

                                                                                                                                                                • Art. 16 -
                                                                                                                                                                   As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal n° 11.079/2004, no que couber, devendo também prever:

                                                                                                                                                                  • l -  o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
                                                                                                                                                                    • ll - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                        definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                           apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;

                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                             o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                               as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                 as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e o pagamento das indenizações devidas.

                                                                                                                                                                                • Vlll -
                                                                                                                                                                                  os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                    O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.

                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                      Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no "caput" do art. 9º e no § Io do art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                        A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

                                                                                                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                                                                                                          Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 3o deste artigo.

                                                                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                                                                            Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                              a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

                                                                                                                                                                                                • lll - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                    a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                      a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
                                                                                                                                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                                                                                                                                         Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

                                                                                                                                                                                                    • Seção lll
                                                                                                                                                                                                      DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

                                                                                                                                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                                                                                                                                        São obrigações mínimas do contratado nas parcerias público- privadas:

                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                          demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato, mantendo-a durante toda a sua execução;

                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                             assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento contratual;

                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                               submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

                                                                                                                                                                                                              • lV -
                                                                                                                                                                                                                submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                  sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital da licitação.

                                                                                                                                                                                                                • Seção lV
                                                                                                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                  • Art. 20 -
                                                                                                                                                                                                                     A contraprestação da Administração Pública, nos instrumentos de parcerias público-privadas, poderá se revestir de uma ou mais das formas a seguir descritas:

                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                      tarifa cobrada aos usuários;

                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                        recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração  Pública;

                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                          cessão de créditos do Município e de entidade da Administração pública, excetuados os relacionados a tributos;

                                                                                                                                                                                                                          • lV -
                                                                                                                                                                                                                             títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                              cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

                                                                                                                                                                                                                              • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                 outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

                                                                                                                                                                                                                                • VII -
                                                                                                                                                                                                                                  outros meios de pagamento admitidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.


                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                      Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.

                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -
                                                                                                                                                                                                                                        Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

                                                                                                                                                                                                                                          • § 5º -
                                                                                                                                                                                                                                             Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                                                                                                                          • Seção V
                                                                                                                                                                                                                                            DAS GARANTIAS

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                                              As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                   instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                    contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                       garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                        garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                        • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                          outros mecanismos admitidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo lll
                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 22 -
                                                                                                                                                                                                                                                   Compete aos órgãos ou às entidades da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, elaborar o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 23 -
                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, com periodicidade semestral, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.

                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 24 -
                                                                                                                                                                                                                                                      O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                                                                                         Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                           O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal n° 11.079/2004.

                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, mediante procedimento licitatório a ser instaurado na modalidade de concorrência, os serviços públicos que compreendem a limpeza urbana da cidade, conforme disposto no artigo 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                                                             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                                                                                                                                                                            As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                               vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                 instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                   contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                    garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                       garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                        outros mecanismos admitidos em lei.



                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                                                                                                                                                                                                      CHAPADÃO DO SUL - MS , 05 DE SETEMBRO DE 2013

                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/2013