Lei Ordinária n° 939/2013 de 05 de Setembro de 2013
"Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e dá outras disposições".
0 Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
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Capítulo l
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. -
Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Município, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
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Art. 2º. -
As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos desta lei e no disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se ainda, supletivamente e no que couber, o Código Civil Brasileiro e as Leis Federais n°s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 3º -
São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas:
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incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo;
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incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo;
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incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
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lV -
viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência;
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V -
incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Chapadão do Sul que visem à criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente;
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Vl -
promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Chapadão do Sul;
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§ 1°. -
Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
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§ 2º -
Poderão ser objeto de parceria todas as atividades que não sejam definidas normativamente como indelegáveis pela Administração Pública, preponderantemente as da área de infra-estrutura.
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Art. 4º. -
São instrumentos para a execução do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
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a garantia à iniciativa privada do direito de propor à Administração Pública Municipal a realização de projetos de parceria que compreendam a execução de atividades de interesse público mútuo; regulamentado por decreto do Poder Executivo;
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os projetos de financiamento privado e os planos de viabilidade econômica das parcerias;
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os créditos e fundos orçamentários destinados ao apoio econômico-financeiro das parcerias;
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lV -
os contratos administrativos, os contratos privados, os convênios e os atos unilaterais que possam ser firmados pela administração pública municipal tendo como objeto delegação à iniciativa privada da gestão e prestação de atividades de interesse público mútuo;
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V -
a criação de sociedade de propósito específico;
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Vl -
a regulação administrativa e econômica das atividades de interesse público mútuo.
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Capítulo lll
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22 -
Compete aos órgãos ou às entidades da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, elaborar o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada.
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Art. 23 -
A Prefeitura Municipal remeterá à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, com periodicidade semestral, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada.
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Art. 24 -
O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
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Art. 25 -
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal - FGM, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
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Parágrafo único. -
O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos Arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal n° 11.079/2004.
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Art. 26 -
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de concessão, mediante procedimento licitatório a ser instaurado na modalidade de concorrência, os serviços públicos que compreendem a limpeza urbana da cidade, conforme disposto no artigo 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
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Art. 27 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 21 -
As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
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vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
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instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
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contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
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garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
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V -
garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
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Vl -
outros mecanismos admitidos em lei.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS , 05 DE SETEMBRO DE 2013
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/09/2013