Lei Complementar n° 95/2017 de 26 de Setembro de 2017
"Estabelece normas para instituição de
condomínios de lotes no âmbito do
Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. - A execução e aprovação de projetos de condomínios de lotes para fins residenciais urbanos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, se regerá pelas normas constantes no artigo 1.358-A, do Código Civil, e pelas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 2º. - O Condomínio de Lotes, corresponde ao modelo de parcelamento de solo formado em área fechada, intercaladas por muro e grade, com acesso único controlado, em que cada unidade autônoma tem como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e uma fração ideal das áreas de uso comum.
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§ 1 º - A área passível de fechamento, com controle de acesso, deve harmonizar-se ao Sistema Viário existente ou projetado, quando possível, não interrompendo a continuidade viária principal, especialmente quanto às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras.
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§ 2º. - O condomínio deverá, da área da gleba, reservar 5% (cinco por cento) para área verde e 5% (cinco por cento) para área de uso comum, excluído vias de circulação.
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Art. 3º. - As obras de acesso direto à entrada dos condomínios, tais como anéis, rotatórias, canteiros e alargamentos serão custeadas pelo empreendedor ou por este executadas sob licença do Poder Público, o qual deverá garantir a regularização da via de acesso ao condomínio, mediante termo de compromisso e ajuste a ser firmado com o empreendedor.
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§ 1°. - São de responsabilidade do condomínio, todas as despesas de conservação e manutenção da infra-estrutura interna dos condomínios de Lotes.
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§ 2º. - O condomínio executará por sua responsabilidade, os serviços de limpeza, conservação das vias internas, coleta de lixo e outros referentes a manutenção interna.
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Art. 4º. - O condomínio deverá destinar um local apropriado para deposito de resíduos sólidos domésticos e posterior recolhimento pelo serviço de limpeza pública, ou descartar os resíduos domiciliares diretamente no centro de tratamento de resíduos sólidos, mediante pagamento das respectivas taxas públicas.
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§ 1°. - O Condomínio deverá especificar no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), a forma de destinação dos resíduos gerados.
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§ 2º. - Se o condomínio realizar a coleta dos resíduos sólidos doméstico, bem como entrega-lo no Aterro Sanitário ou em outro local determinado pela Municipalidade, ficará isento do pagamento da taxa de coleta de lixo.
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Art. 5º - O empreendedor do Condomínio de lotes, deverá executar as seguintes obras de infraestrutura interna, segundo cronograma apresentado do projeto:
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Art. 6º - A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno e da área de uso comum, proporcionais à área da unidade do terreno, expressa sob forma de decimais ou ordinárias.
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§ 1°. - No condomínio de lotes é vedado o desmembramento de parte ou todo, sendo permitida a ampliação com incorporação de novas áreas, desde que seguindo o mesmo modelo do primeiro empreendimento e devidamente autorizado pelo órgão competente.
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§ 2º. - A Convenção do condomínio de lotes devidamente registrada em cartório, terá poderes para decidir sobre alterações, modificações e destinações das áreas de uso comum e unidades autônomas.
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Art. 7º. - As unidades autônomas deverão atender em sua área privativa as dimensões de lote mínimo da zona em que se localizarem, conforme disciplina a Lei de Parcelamento do Solo Municipal vigente à época de sua instituição.
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Art. 8º. - A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a ação livre e desimpedida das autoridades, entidades públicas e concessionárias de serviços, responsáveis pela segurança, bem-estar da população e pela infra-estrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico, desde que o ato seja devidamente motivado, o agente identificado e com o acompanhamento de um representante do condomínio.
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Art. 9º - Os procedimentos administrativos dos projetos de Condomínios de Lotes compreenderão as seguintes etapas:
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l - Expedição de Certidão de viabilidade do Empreendimento, desde que o Projeto atenda as condições previstas nesta Lei e nas demais que tratem das Diretrizes Urbanas;
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ll - Aprovação do Projeto Urbanístico e seus complementares, com expedição do Decreto de aprovação;
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lll - Alvará de licença para execução dos serviços das obras de infra-estrutura;
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lV - Aprovação dos respectivos projetos arquitetônicos;
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V - Alvará de Licença para as edificações quando requeridas pelos proprietários das unidades autônomas;
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Vl - Fiscalização das obras de infra-estrutura;
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Vll - Recebimento e certificação de que as obras de infra-estrutura atenderam as exigências do Projeto;
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Vlll - Concessão da respectiva carta de habite-se para cada unidade autônoma e para as edificações de uso comum.
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Art. 10 - A solicitação de expedição de Certidão de viabilidade do empreendimento deverá conter declaração e, bem como, as especificações de uso exclusivo de unidades autônomas, acompanhada pelos seguintes documentos:
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l - Cópia da matrícula, atualizada, da gleba;
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ll - planta da cidade ou da Sede distrital localizando a gleba;
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lll - planta da gleba e das suas adjacências, localizando os cursos de águas internas e do entorno em especial, aquele que irá constituir-se no corpo receptor das águas pluviais;
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lV - planta da gleba contendo, no mínimo:
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a) - divisas da gleba com suas respectivas dimensões, ângulos e confrontações;
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b) - curvas de nível com levantamento planialtimétrico;
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c) - árvores frondosas, bosques, florestas, áreas de preservação, monumentos naturais e artificiais;
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d) - localização, se houver, dos mananciais, cursos d'água, lagos, nascentes, locais sujeitos a erosão, voçorocas, linhas de transmissão e adutoras, banhados, locais alagadiços ou sujeitos a inundações;
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e) - benfeitorias e construções existentes;
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f) - redes de telefonia, dutos e demais instalações e suas respectivas faixas de domínio ou servidão;
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g) - se houver, servidões, rodovias, faixas de segurança de linhas de transmissão de energia elétrica no local e adjacências, com as distâncias da gleba a ser loteada;
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h) - armamentos existentes, adjacentes ou próximos, em todo o perímetro, com a locação exata dos eixos, larguras e rumos das vias de circulação e as respectivas distâncias da gleba a ser loteada;
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i) - indicação do norte, com as coordenadas geográficas;
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V - memorial descritivo contendo informações sobre abastecimento de água e energia, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais;
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Vl - mapa de localização das áreas de preservação permanente; e delimitação das zonas onde a gleba estiver localizada, se houver;
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VII - Certidão da Prefeitura Municipal de que a gleba está inserida dentro da Zona Urbana ou de Expansão Urbana.
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§ 1°. - O requerimento para expedição da Certidão de Viabilidade do empreendimento, será protocolado junto ao setor de cadastro e tributação, mediante pagamento de tarifa de expediente.
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§ 2º. - O resultado do estudo de análise e aprovação da viabilidade do empreendimento, bem como as devidas alterações sugeridas pelo órgão público competente, se for o caso, deverão ser apresentadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do pedido de viabilidade.
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§ 3º. - Na certidão de viabilidade do empreendimento, deverão constar as diretrizes exigidas para aprovação do condomínio.
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Art. 11 - O requerimento solicitando a aprovação do condomínio de lotes deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, em três vias:
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l - cópia da matrícula da gleba, atualizada;
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ll - planta da situação da gleba;
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lll - planta da gleba com as delimitações, os cursos d'água existentes e as curvas de nível em 3(vias);
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lV - cópia da certidão de viabilidade, quando houver e, planta com a indicação das diretrizes;
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V - projeto urbanístico contendo:
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V - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando necessário;
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Vl - anotação de responsabilidade técnica (ART) e registro de responsabilidade técnica (RRT), referente aos projetos e execução nos conselhos competentes.
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Parágrafo único. - O requerimento para aprovação do projeto de condomínios de lote, será protocolado junto ao setor de cadastro e tributação, mediante pagamento de tarifa de expediente, sendo seu gerenciamento e tramitação junto a Secretaria de Infraestrutura e Projetos.
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§ 2º. - O EIV será exigido somente quando o condomínio de lotes se localizar a menos de 500 m (quinhentos metros) de residência urbana.
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Art. 12 - A aprovação do projeto de condomínio urbanístico será feita por Decreto, onde constará:
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Art. 13 - O projeto do Condomínio deverá prever a forma de coleta e armazenamento do esgoto produzido nas áreas privativas e nas áreas de uso comuns, podendo ser por ligação a rede pública de coleta, ou construção de fossa séptica com sumidouro, em caso de ser desprovida por rede pública de coleta de esgoto.
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Art. 14 - Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção privativa dos condôminos as vias urbanas internas de comunicação, os muros, as guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza destinem-se ao uso privativo de todos os condôminos.
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Parágrafo único. - E de responsabilidade do Condomínio, também, os seguintes serviços:
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a) - O recolhimento interno dos resíduos sólidos urbanos dos condôminos e transportados até o local apropriado para depósito ou destinação final;
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b) - Quando as áreas verdes forem públicas e sejam resultantes dos recuos de ajardinamento deverão ser conservadas e mantidas pelo condomínio com tratamento paisagístico em toda sua extensão em obediência aos dispositivos vigentes à época da aprovação do condomínio de Lotes;
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c) - Manutenção e conservação das vias e logradouros públicos internos.
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Art. 15 - Todas as obras, coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas no condomínio de lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação pelo setor competente do Município, aplicando-se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
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Art. 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decreto, pelo Poder Executivo.
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Art. 17 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL , 26 DE SETEMBRO DE 2017
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2017