Lei Complementar n° 31/2005 de 24 de Novembro de 2005
"Dispõe sobre o Código Sanitário Municipal de Chapadão do Sul - MS e dá Outras providências.
O Prefeito Municipal DE Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais. Faz. saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
Dos Objetivos
A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam.
Para efeitos desta lei. entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença
hanseníase
Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprovatório da vacina obrigatória recebida a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentar ter a carteira de saúde.
Com o objetivo de reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados. pelo Poder Público e municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas
A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, adotara os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo a saúde humana provocados pela produção-manipulação do lixo ou resíduos urbanos e resíduos de serviços de saúde, observando a legislação pertinente, a eles aplicáveis
Considera-se liso- ou resíduos de serviços de saúde perigosos ou infecciosos - São os resíduos dos serviços que prestem atendimento a saúde humana ou animal incluindo os prestadores de serviços como hospitais, clinicas médicas, odontológicas. serviços ambulatoriais. serviços veterinários, laboratórios, serviços radiológicos. serviços de hemoterapia. farmácias drogarias. necrotério, canil municipal e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos, que por sua quantidade, concentração estado físico, e características biológicas sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos. inflamáveis, explosivos, reativos, mutogenicos e possam:
A autoridade sanitária observada sua competência, deverá aprovar normas técnicas ou projetos de manipulação dos Resíduos Sólidos de Saúde, conforme a Resolução da ANVISA n° 306, de 07/12/04, ou outra que venha substitui-la fiscalizando a sua execução. operação e manutenção, de acordo com legislação pertinente
o incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para uso racional e proteção dos recursos ambientais e da saúde;
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, estão sujeitos a vistoria pela autoridade competente, para liberação do Alvará Sanitário. observados os requisitos de higiene e segurança comidas nas normas sanitárias
Estes estabelecimentos estilo sujeitos a vistoria da autoridade sanitária, e de em seguir ás Normas Técnicos exigidos por Lei para suas edificações
devem ter bebedouros de jato inclinado na proporção de 01 para cada 100 alunos:
As piscinas de uso público c de uso coletivo, deverão possuir Alvará Sanitário que será fornecido pela autoridade sanitária . após a vistoria de suas instalações
a área de manipulação de cadáveres deve ser revestida de piso. paredes de superfície lisa. impermeáveis e fácil lavagem
Todos os locais de trabalho deverão ter água potável proveniente do sistema de abastecimento de água. sendo obrigatório a existência de bebedouros de jato inclinado e guardada protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Nos estabelecimento em que trabalham mais de 30 (trinta) empregados, é obrigatória a existência de refeitórios ou locais adequados para refeições, atendendo as normas técnicas a elas aplicáveis
As edificações paia Comércio deverão atender as Normas Técnicas referentes à suas instalações e complementadas pelos dispostos neste código.
lojas. Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias. Portuárias e Estabelecimentos Congêneres
uso de produtos caseiros sem a autorização de autoridade sanitária competente:
Estes estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ter suas edificações e instalações de construção sólidas e adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.
Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico Médico as salas de Raios-X deverão dispor de
paredes. pisos, tetos e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica ás áreas adjacentes;
A Câmara Escura deve sei planejada e construída de acordo com as Normas Técnicas exigidas como:
adimensào proporcional á quantidade de radiografia e ao fluxo de atividades previstas no serviço;
A realização de exames radiológicos com Equipamentos Móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitido quando for inexequível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. deve ser adotadas as seguintes medidas
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada
Recheio frio ate 6 graus C;
As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento sei confeccionado cm madeira impermeabilizada ou outros materiais resistentes, lisos, impermeáveis e de fácil limpeza
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeiras ou outras formas de contaminação.
trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais como alvará funcionamento e alvará sanitário.
possuir carteira sanitária de ambulante:
Para efeito deste código, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto neste código em leis e normas técnicas especiais e em outras que. por qualquer forma se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
As infrações sanitárias classificam-se em
São circunstâncias Atenuantes:
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta
Nas INFRAÇÕES LEVES - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes
Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviço ou unidade de saúde, estabelecimentos ou organização afins que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes
PENA: advertência interdição, cancelamento da licença ou multa
aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares
PENA: interdição, cancelamento de licença ou multa
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos. cuja venda e uso dependem da prescrição médica, em observância dessa exigência e contrariando as normas regulamentares
PENA: interdição, cancelamento de licença ou multa
ouvinos
reaproveitar vasilhames de saneantes. seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos á saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos. medicamentos, drogas, produtos de higiene cosméticos e perfumes
PENA: apreensão, inutilização interdição, cancelamento do registro ou multa
industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.
PENA: apreensão, inutilização. interdição, cancelamento do registro ou multa
descumprimento de normas legais e regulamentos, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários. comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.
PENA: advertência, interdição ou multa
inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse
PENA: advertência interdição ou multa
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos. saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública
PENA: apreensão, inutilização, e ou interdição do produto, suspensão de venda
transgredir outras normas legais e regulamentar destinados e proteção da saúde
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando á publicação da legislação pertinente.
PENA: advertência. apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação, do produto, cancelamento do registro do produto. interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda
As infrações sanitárias serio apuradas cm processos administramos próprio, iniciando com a lavratura do nulo de infração. observados o rito c os prazos estabelecidos nesta Lei.
a assinatura do autuado ou. na ausência de seu representante legal ou proposto, e cm caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de testemunha . quando possível
Termo de Intimação
O auto de Imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 dias. no maximo. a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa quando houver
REGISTRA - SE E PUBLICA - SE
CHAPADÃO DO SUL - MS , 24 DE NOVEMBRO DE 2005
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2005