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Lei Complementar n° 31/2005 de 24 de Novembro de 2005


"Dispõe sobre o Código Sanitário Municipal de Chapadão do Sul - MS e dá Outras providências.

O Prefeito Municipal DE Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais. Faz. saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL


  • TÍTULO l


    • Capítulo l

      Dos Objetivos


      • Art. 1°. -
        Esta Lei Complementar institui o Código Sanitário do Município de Chapadão do Sul.

      • Capítulo ll
         Do Município no Sistema Estadual de Saúde

        • Art. 2º. -
          À direção municipal da Secretaria de Saúde, compete:

          • l -  planejar, organizar controlar e avaliar as Ações e os serviços de saúde c gerir c executar os serviços públicos de saúde;
            • ll -
              participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS. em articulação com sua direção estadual;

              • lll -
                participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições c aos ambientes de trabalho;

                • lV - Executar serviço 
                  • a) -
                    de vigilância epidemio lógica;

                    • b) -
                      de vigilância sanitária:

                      • c) -
                        de vigilância ambiental em saúde;

                        • d) -
                          de alimentação e nutrição;

                          • e) - de saúde do trabalhador.
                          • V -
                            dar execução nó âmbito municipal á política de insumos para saúde, nos postos de Unidades Básicas e PSFs:

                            • Vl -
                              colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais, e federais competente, para controlá-las. criar a vigilância ambiental cm saúde;

                              • VII -
                                formar consórcios administrativos intermunicipais;

                                • Vlll -
                                   gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

                                  • lX -
                                    colaborar com a União e os estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras:

                                    • X -
                                      controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde.

                                      • XI -
                                        normalizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação

                                  • TÍTULO ll
                                    Da Atenção à Saúde

                                    • Capítulo l dos serviços Básicos de saúde. 
                                      • Art. 3º. -
                                         As atividades de saúde serio estruturadas em ordem de complexidade crescente. a partir das mais simples, perifericas e executadas pelas unidades das redes de serviços básicos de saúde, até as mais complexas, a cargo das unidades e serviços especializados de saúde pública

                                      • Capítulo ll
                                        Da Atenção à Saúde da Mulher

                                        • Art. 4º. -
                                          A orientação a ser seguida pela secretaria municipal de saúde para eleito do disposto neste artigo. deverá basear-se nas diretrizes da política nacional de saúde, e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais competentes

                                          • Art. 5º. -
                                            As instituições destinadas à prestação de serviços promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher, somente poderão funcionar quando estiverem enquadradas dentro nas normas e instruções videntes e devidamente licenciadas pelo órgão competente de saúde

                                          • Capítulo lll
                                            Maternidade, Infância e Adolescência

                                            • Art. 6º -
                                              A autoridade Municipal de Saúde promovera de modo sistemático c permanente, a assistência à saúde da população no que se refere à maternidade, a infância e a adolescência diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades publicas ou privadas

                                              • Art. 7º. -
                                                 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde orientara a organização de proteção à maternidade, a infância e à adolescência coordenando as iniciativas

                                                • Art. 8º. -
                                                  As cooperações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde ás instituições publicas e privadas de proteção. serão prestadas mediante o elaboração de planos de organização e direção, de normas e padrões de funcionamento de serviços.

                                                • Capítulo lV Saúde Mental 
                                                  • Art. 9º -
                                                     A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das iniciativas no campo da saúde visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais e reabilitação social dos pacientes através de sua rede de serviços, ou regime de convênio com órgãos e entidades oficiais e particulares

                                                    • Art. 10 -
                                                       É vedada a pessoa sem habilitação legal para o exercício de profissão, a prática de técnicos capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividade ainda que com finalidade de proteção ou de recuperação da saúde.

                                                      • Art. 11 -
                                                        A profilaxia das toxicomanias. bem como tratamento e reabilitação dos toxicômanos, devem obedecer ás legislações especificas vigente

                                                        • Art. 12 -
                                                          Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência medica. sob guarda dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais tendo por atribuição, também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.

                                                        • Capítulo V
                                                          Ação de Vigilância Epidemiológica 

                                                          • Art. 13 -
                                                            As ações de vigilância epidemiológica compreendem as informações, investigações levantamento, inquéritos. estudos c pesquisas necessárias á programação e ã avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos á saúde

                                                          • Capítulo Vl Notificação Compulsória de Doenças
                                                            • Art. 14 -
                                                               Para os efeitos desta Lei e de suas normas Técnicas e Especiais, entende-se por notificação compulsória de doenças a comunicação ã autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos e confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte
                                                              • Art. 15 -
                                                                São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de

                                                                • l -
                                                                  doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

                                                                  • ll -
                                                                    doenças constantes de relação elaborada pela autoridade Municipal de Saúde. a ser atualizada periodicamente, obedecida a legislação federal.

                                                                    • lll -
                                                                      as contaminações provocadas por agentes físicos químicos e biológicos, causadas por ocorrências localizadas ou emergenciais.

                                                                    • Art. 16 -
                                                                      A notificação compulsória dos casos de doenças contagiosas tem caráter sigiloso. obrigando, neste sentido os notificantes e as autoridades sanitárias que tenham sigilo.

                                                                      • Art. 17 -
                                                                        São obrigados a fazer notificação á autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de notificação compulsória, médicos e outros profissionais de saúde, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte onde tenha estado o paciente respeitando o disposto no artigo 16.

                                                                      • Capítulo VII Investigação Epidemiológica
                                                                        • Art. 18 º -
                                                                          Para efeito desta lei. entende-se por Investigações Epidemiológica o conjunto de ações destinadas a descobrir, a partir dos casos notificados à fonte de infecção. as vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis casos e os suscetíveis de modo o permitir a aplicação de medidas adequadas de pro filaria.

                                                                          • Art. 19 -
                                                                            Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a procedei à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico c averiguação da disseminação da doença na população sob risco.

                                                                            • § 1°. -
                                                                               A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamento epidemiológico junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados sempre que julgar oportuno, visando á proteção  da saúde pública

                                                                              • § 2º. -
                                                                                Quando houver indicações e conveniência, a autoridade sanitária poderá exigir prova? imunológicas e coleta de material para exame de laboratório.

                                                                              • Art. 20 -
                                                                                 Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações dos inquéritos ou ornamentos epidemiológico-s. de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente as medidas de profilaxia indicadas para controle da doença no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes

                                                                                • Art. 21 -
                                                                                   As isenções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de Normas Técnicas Especiais.

                                                                                • Capítulo Vlll
                                                                                  Medidas em Caso de Epidemias

                                                                                  • Art. 22 -
                                                                                    Para efeitos desta l.ei entende-se por epidemias a ocorrência numa coletividade, ou região, de casos de uma determinada moléstia em número que ultrapasse significativamente a incidência normalmente esperada
                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                      Havendo suspeita de epidemia em uma localidade a autoridade sanitária local deverá imediatamente.

                                                                                      • l -
                                                                                        confirmar os casos clinicamente e por meio de provas laboratoriais.

                                                                                        • ll -
                                                                                          verificar se a incidência atual da moléstia e  significativamente maior que a habitual:

                                                                                          • lll -
                                                                                            comunicar a incidência ao seu chefe imediato:

                                                                                            • IV -
                                                                                              adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

                                                                                            • Art. 24 -
                                                                                              Na iminência ou vigência de epidemias poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolar e quaisquer locais abertos ao publico, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária

                                                                                              • Art. 25 -
                                                                                                Esgotados os meios de persuasão, a autoridade sanitária solicitara a colaboração do agente policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças

                                                                                            • TÍTULO lll
                                                                                              Das Doenças Transmissíveis

                                                                                              • Art. 26 -
                                                                                                Para efeito deste código, entende-se por doenças transmissíveis aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou causada por agentes físicos como radioatividade, agentes químicos como agrotóxicos. dentre outros, capa/es de serem transferidos, direto ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar. do solo ou da água para organismos de outra pessoa ou animal.

                                                                                                • Art. 27 -
                                                                                                  È dever da autoridade sanitária executar e. fazer executar, as medidas que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

                                                                                                  • Capítulo l
                                                                                                    Medidas de Profilaxia das Doenças Transmissíveis

                                                                                                    • Art. 28 -

                                                                                                      A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam.


                                                                                                      • l -
                                                                                                        suprimir ou dificultar o risco à coletividade representado pelos indivíduos e animais infectados:

                                                                                                        • ll -
                                                                                                          interromper ou dificultai a transmissão.

                                                                                                          • lll -
                                                                                                            proteger convenientemente os suscetíveis

                                                                                                          • Art. 29 -
                                                                                                            A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia. tratamento, isolamento, desinfecção. quarentena, vigilância sanitária, quimioprofilaxia e vacinação

                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                              Periodicamente, a Autoridade Municipal de Saúde baixará Normas Técnicas Especiais disciplinando a aplicação destas medidas

                                                                                                            • Art. 30 -
                                                                                                              Para os eleitos desta lei. no que diz respeito à profilaxia das doenças transmissíveis, entende-se por tratamento, o de recursos terapêutico destinado a impedir que o doente continue transmitindo a moléstia

                                                                                                              • Art. 31 -
                                                                                                                Para o efeito desta lei. entende-se por isolamento, a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de agentes infectantes. em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingido direta ou indiretamente pelo agente patogênico

                                                                                                                • Art. 32 -
                                                                                                                   O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessários e o tratamento clinico que poderá ficar a cargo de medico de livre escolha do doente

                                                                                                                  • Art. 33 -
                                                                                                                    Para efeitos desta lei entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos indivíduos procedentes de área onde a moléstia ocorra endêmica ou epidermicamente. por intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença.


                                                                                                                    • Art. 34 -

                                                                                                                      Para efeitos desta lei. entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença


                                                                                                                      • Art. 35 -
                                                                                                                        Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seu derivado, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.
                                                                                                                      • Capítulo ll
                                                                                                                        Das Doenças Sexualmente Transmissíveis

                                                                                                                        • Art. 36 -
                                                                                                                          A Secretaria de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, compreendendo, entre outras, sífilis. gonorréia. cancro-mole. Linfogranuloma venéreo. donovanose. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/ AIDS).

                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                             O programa a que se refere este artigo incluirá também dado o seu interesse para a saúde publica, quando transmitidas por contato sexual como a tricomoníase. a Síndrome de Ratei, herpes genital. a pediculose pubiana. o molusco contagioso, os urentes e vaginites não gonocócicas e o condiloma a cuminato.

                                                                                                                          • Art. 37 -
                                                                                                                            A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitai a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.

                                                                                                                            • Art. 38 -
                                                                                                                               O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública previsto no código penal.

                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.
                                                                                                                              • Capítulo lll
                                                                                                                                Tuberculose

                                                                                                                                • Art. 40 -
                                                                                                                                  A Secretaria de Saúde se empenhara no desenvolvimento de atividades de sua competência executando e coordenando execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura. diagnóstico, e tratamento dos casos de tuberculose 110 município.

                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                     Para fiel cumprimento. do disposto neste artigo, a Divisão de Saúde adotara as Normas Técnicas e Operacionais pertinentes, procurando integrar as ações de diagnósticos, prevenção e tratamento da tuberculose, aos serviços de saúde e demais entidades conveniadas estimulando a participação da comunidade, como objetivo de reduzida a morbidade e  mortalidade, e mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis. 


                                                                                                                                • Capítulo lV

                                                                                                                                  hanseníase 

                                                                                                                                  • Art. 41 -
                                                                                                                                    A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência Executando e coordenando a execução das ações de diagnósticos, prevenção e tratamento da doença dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas. estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.

                                                                                                                                    • Art. 42 -
                                                                                                                                       O controle da hanseníase. além da redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades. preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividade consentânea com as condições físicas do doente.

                                                                                                                                      • Art. 43 -
                                                                                                                                        Os estudos e pesquisas culturais serão realizados  visando á identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias a redução de atitudes segregacionista.

                                                                                                                                      • Capítulo V
                                                                                                                                        Da Recuperação da Saúde e da Assistência Médico- hospitalar

                                                                                                                                        • Art. 44 -
                                                                                                                                           Para fins desta Lei e de considerar-Assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde da população, diagnosticar e tratar precocemente os indivíduos das doenças que o acometem, limitar os danos por elas causados, e reabilitar quando as suas capacidades físicas, psíquicas ou sociais forem afetadas

                                                                                                                                          • Art. 45 -
                                                                                                                                            A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos"

                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                              estabelecimento de assistência módica ambulatório exclusiva

                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                estabelecimento de assistência médica de urgência providos de leitos para repouso ou observação, com limitações de tempo e de permanência.

                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                  estabelecimentos de assistência médico-hospitalar. com leitos em regime de internação, e sem limitação de tempo e permanência;

                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                    estabelecimentos de assistência medico-ambulatorial nas Unidades Básicas. PSFs do município

                                                                                                                                                • Capítulo Vl Vacinação de Caráter Obrigatório
                                                                                                                                                  • Art. 46 -
                                                                                                                                                    É dever de lodo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade

                                                                                                                                                    • Art. 47 -
                                                                                                                                                      Anualmente, para o pagamento do salário-família será exigido do segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas obrigatórias na forma do Decreto-Federal n° 78.231. de 12 de agosto de 1.976. e legislação subsequentes

                                                                                                                                                      • Art. 48 -

                                                                                                                                                        Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprovatório da vacina obrigatória recebida a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentar ter a carteira de saúde.


                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                          Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderá dispensar a emissão do atestado

                                                                                                                                                        • Art. 49 -
                                                                                                                                                          As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais cm suas clinicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço da saúde.

                                                                                                                                                          • Art. 50 -
                                                                                                                                                             Os atestados de vacina obrigatória não poderão ser retidos, sem qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica.

                                                                                                                                                        • TÍTULO lV Do Saneamento
                                                                                                                                                          • Art. 51 -
                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os órgãos e entidades competentes federais e estaduais, observará e fará observar as normas legais, regulamentares  e técnicas, sobre o saneamento do meio urbano e rural, sem prejuízo da legislação municipal.

                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                              Estão sujeitos á orientação á fiscalização da autoridade sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água bem como o de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. inclusive aqueles serviços explorados por entidades autárquicas estaduais ou mista.

                                                                                                                                                            • Capítulo l
                                                                                                                                                              Das Águas e Seus usos. do Padrão de Potabilidade.

                                                                                                                                                              • Art. 52 -
                                                                                                                                                                As instituições das administrações públicas ou privadas. bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento publico de água deverão adotar as Normas e Padrões de Potabilidade da água. estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                • Art. 53 -
                                                                                                                                                                  A fiscalização, o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidas pelos órgãos de Saúde do Estado e do Município. em articulação com o Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                    É competência da Secretaria Municipal de Saúde através da vigilância sanitária fazer o controle, monitoramento o vigilância da qualidade da água dos sistemas de abastecimentos, soluções alternativas coletivas e individuais do município, de acordo com a Lei e portarias vigentes estabelecida pela FUNASA e ANVISA.

                                                                                                                                                                  • Art. 54 -
                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo.

                                                                                                                                                                    • Art. 55 -
                                                                                                                                                                       As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água direta ou indiretamente, meios de transportes para uso de pessoas em trânsitos interestaduais, internacionais ou em contrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.

                                                                                                                                                                      • Art. 56 -
                                                                                                                                                                        O obrigatória a ligarão de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da legislação federal e estadual e demais normas complementares.

                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                          Quando não existir rede pública de abastecimento de água. fica o proprietário responsável pela adoção de processos adequados, observadas as determinações estabelecidas pela Secretaria de Saúde e. em casos omissos, à autoridade sanitária indicará as medidas adequadas a serem executadas

                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                            obrigação do Proprietário do imóvel, a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento de água  potável, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

                                                                                                                                                                          • Art. 57 -
                                                                                                                                                                             As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.

                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                              O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas receptoras ou áreas territoriais . somente será permitido quando não prejudicial á saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação de água pluvial.

                                                                                                                                                                            • Art. 58 -
                                                                                                                                                                               É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação.

                                                                                                                                                                              • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimentos de água e projeto de abastecimento de água projeto de instalação, operação, manutenção e conservação do sistema e mais;

                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                   é obrigatório a cloração da água no sistema de abastecimento da rede publica, de acordo com as normas técnicas exigidas pela Portaria Federal 1469/2000, ou outra que vier a substituir.

                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                    fica a cargo do município ou responsável pelo sistema de abastecimento de água a fazer a Fluoretação da água. segundo as normas técnicas exigidas pela portaria vigente, para controle e vigilância da água

                                                                                                                                                                                  • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                    0 Controle da Qualidade do .Água para Consumo Humano - conjunto de atitude, exercidas de forma continua pela autoridade sanitária competente e pelos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água. destinadas a verificar se a água fornecida a população é potável, assegurando a manutenção desta condição.

                                                                                                                                                                                    • Art. 61 -
                                                                                                                                                                                      A Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade sanitária competente para verificar se a água consumida pela população atende a estas normas para avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representa para saúde humana

                                                                                                                                                                                    • Capítulo ll
                                                                                                                                                                                      Das águas e seus usos, do patrão de potabilidade.
                                                                                                                                                                                      • Art. 62 -

                                                                                                                                                                                         Com o objetivo de reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados. pelo Poder Público e municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas


                                                                                                                                                                                        • Art. 63 -
                                                                                                                                                                                          Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar danos ao meio ambiente, as águas de abastecimento, aos alimentos, proliferação de vetores e proporcionando ao mesmo tempo hábitos d higiene

                                                                                                                                                                                          • Art. 64 -
                                                                                                                                                                                             Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, normalmente das localizadas nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação á rede publica de coletores de esgotos.

                                                                                                                                                                                            • § 1°. -
                                                                                                                                                                                              Quando não existir rede coletora de esgotos, devera ser instalado sistemas de fossas assépticas segundo modelo aprovado pela secretaria de obras do município. As fossas assépticas dos estabelecimentos de saúde (clinicas, consultórios, hospitais, laboratórios, postos de saúde, farmácias e drogarias) é obrigatório ter um sistema de captação e tratamento de fluentes.

                                                                                                                                                                                              • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                Fica proibida qualquer ligação da rede de esgoto com a rede de captação de águas pluviais.

                                                                                                                                                                                              • Art. 65 -
                                                                                                                                                                                                 Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossai ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.

                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                   Os dejetos dos animais criados cm regime semi-intensivo ou intensivo, deverão receber destino adequados, objetivando evitar a contaminação do meio ambiente

                                                                                                                                                                                                • Art. 66 -
                                                                                                                                                                                                   A drenagem do solo. como medida de saneamento do meio. será orientada pelos órgãos Sanitários competentes de Saúde e de Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                • Capítulo lll Do Lixo ou Resíduos Sólidos
                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -

                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, adotara os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo a saúde humana provocados pela produção-manipulação do lixo ou resíduos urbanos e resíduos de serviços de saúde, observando a legislação pertinente, a eles aplicáveis


                                                                                                                                                                                                    • Art. 68 -
                                                                                                                                                                                                       Para os efeitos deste código considera-se lixo ou resíduos urbanos, todos e quaisquer resíduos que resumidos das atividades diárias do homem na sociedade Estes resíduos compõem-se basicamente de sobras de alimentos, papeis, trapos. couros, madeiras. latas, vidros. lamas, gases, vapores, poeiras, e outras substâncias descartadas pelo homem no meio ambiente


                                                                                                                                                                                                      • Art. 69 -

                                                                                                                                                                                                         Considera-se liso- ou resíduos de serviços de saúde perigosos ou infecciosos - São os resíduos dos serviços que prestem atendimento a saúde humana ou animal incluindo os prestadores de serviços como hospitais, clinicas médicas, odontológicas. serviços ambulatoriais. serviços veterinários, laboratórios, serviços radiológicos. serviços de hemoterapia. farmácias drogarias. necrotério, canil municipal e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos, que por sua quantidade, concentração estado físico,  e características biológicas sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos. inflamáveis, explosivos, reativos, mutogenicos e possam:


                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                          apresentar risco potencial para saúde ou ao meio ambiente, quando impropriamente tratados, armazenados, transportados, transformados, ou se forem manipulados ou jogados fora inadequadamente;

                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                            causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes reversíveis ou irreversíveis

                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                              deve receber tratamento ou acondicionamento adequado no próprio local de produção, como determina a norma técnica estabelecida.

                                                                                                                                                                                                            • Art. 70 -
                                                                                                                                                                                                               A autoridade sanitária deverá participar da determinação de

                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                área para destino final do lixo urbano;

                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                  lixo de varreduras:

                                                                                                                                                                                                                  • c) -
                                                                                                                                                                                                                    resíduos de construção;

                                                                                                                                                                                                                    • d) -
                                                                                                                                                                                                                      resíduos de poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                      • e) -
                                                                                                                                                                                                                         resíduos sólidos de saúde .

                                                                                                                                                                                                                      • Art. 71 -

                                                                                                                                                                                                                         A autoridade sanitária observada sua competência, deverá aprovar normas técnicas ou projetos de manipulação dos Resíduos Sólidos de Saúde, conforme a Resolução da ANVISA n° 306, de 07/12/04, ou outra que venha substitui-la fiscalizando a sua execução. operação e manutenção, de acordo com legislação pertinente


                                                                                                                                                                                                                        • Art. 72 -
                                                                                                                                                                                                                          A autoridade sanitária competente devera estimular a realização de projetos de manipulação do lixo. sensibilizando as autoridades municipais, para construção de um Aterro Sanitário de modo de evitar riscos á saúde e a segurança da população, minimizando os impactos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo lV No meio ambiente 
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 73 -
                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com Secretaria de Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente, em articulação com os órgãos Ambientais Estaduais e Federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos á saúde humana provocados pelas alterações do ambiente, cm virtudes de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observada a legislação pertinente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                            • Art. 74 -
                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao Poder Publico, observadas as normas gerais de âmbito federal:

                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                instalar e manter na zona de uso estritamente industrial (ZUPI). na predominantemente industrial (ZPI) e nas de uso diversificados, serviços permanentes de segurança e prevenção de acidentes que afetem a saúde humana.

                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                   fiscalizar, no âmbito da saúde, nas zonas de uso estritamente e predominantemente industrial o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental á saúde.

                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                    conservar as variedades e a integridade genética eco-sistema no âmbito municipal, bem como controlar as entidades dedicadas á expansão cientifica.

                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 75 -
                                                                                                                                                                                                                                    As ações de saúde referentes ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder terá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente como órgão consultor e tem por objetivo

                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                       Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem habitação, circulação, recreação e trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                        Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde. conforto higiene, salubridade. segurança e bem estar individual e coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                          Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:

                                                                                                                                                                                                                                          • a) -
                                                                                                                                                                                                                                            a prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual

                                                                                                                                                                                                                                            • b) -
                                                                                                                                                                                                                                              o planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                              • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                proteção aos ecossistemas, incluindo suas arcas especies  representativas.

                                                                                                                                                                                                                                                • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                  o funcionamento, controle e eliminação das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras:

                                                                                                                                                                                                                                                  • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                    a recuperação das áreas degradadas e proteção das áreas ameaçadas de degradação ambiental, como os rios e suas nascentes.
                                                                                                                                                                                                                                                    • f) - a racionalização do uso do solo. água. flora ar c subsolo.
                                                                                                                                                                                                                                                      • g) -

                                                                                                                                                                                                                                                        o incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologias orientadas para uso racional e proteção dos recursos ambientais e da saúde;


                                                                                                                                                                                                                                                        • h) -
                                                                                                                                                                                                                                                          os programas de educação de saúde ambiental especifica voltada para a população, levantando as situações de riscos, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais.

                                                                                                                                                                                                                                                          • i) -
                                                                                                                                                                                                                                                            normas e padrões cm cooperação com órgãos afins, de proteção c melhorias da qualidade ambiental e da saúde dentro da sua competência

                                                                                                                                                                                                                                                            • j) -
                                                                                                                                                                                                                                                              prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos  e atividades que interfiram na  qualidade do ambiente e da saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                              • k) -
                                                                                                                                                                                                                                                                a definição de áreas de atuação e programas no qual a ação do Executivo deva ser prioritária. 

                                                                                                                                                                                                                                                                • l) -
                                                                                                                                                                                                                                                                  criação de uma Lei Ambiental Municipal e da Vigilância Ambiental em Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 76 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 Em qualquer área ou terreno. assim como ao longo ou 110 leito de rios. canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visitas e outros pontos de sistemas de água pluviais, é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de quaisquer espécies.

                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os responsáveis por imóveis não edificados. mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 78 -
                                                                                                                                                                                                                                                                     A limpeza das áreas. ruas internas, entradas de serviços dos agrupamentos e edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários que devem colocar os resíduos recolhidos cm pontos de coleta que facilitem a remoção pela Municipalidade, ou a quem esta delegar, observando determinações articuladas neste Código

                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  Saneamento das Edificações

                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 79 -
                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, «implementações, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo l Habitações unifamiliares - casa 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 80 -
                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha. uma instalação sanitária e uma área  de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 81 -
                                                                                                                                                                                                                                                                          As cozinhas terão paredes, até I,50 m de altura no minimo e os pisos revestidos de material liso resistentes impermeável, não se comunicarão diretamente com dormitório sou compartimentos providos de bacias sanitárias

                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 82 -
                                                                                                                                                                                                                                                                            Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 83 -
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo ll Habilitações multifamiliares  edifícios de apartamento 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 84 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                As normas gerais referentes ás edificações especificas, são aplicadas aos edifícios de apartamentos, no que couber, além das disposições contidas neste Capitulo

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 85 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda paru lixo e compartimentos para seu depósito com capacidade suficiente para 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, orcas para depósito de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 86 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou que sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores e vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habitações Coletivas: Hotéis, Motéis, Casas de Pensão  ,Hospedadas, Asilos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres


                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 87 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, estão sujeitos a vistoria pela autoridade competente, para liberação do Alvará Sanitário. observados os requisitos de higiene e segurança comidas nas normas sanitárias


                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 88 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As edificações e instalações deste estabelecimentos deverão ter áreas separadas para recepção, sala, dormitório, cozinha lavanderia e depósito para roupas sujas e limpas, nas seguintes condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                          devem possuir pisos de superfícies lisas, impermeáveis e laváveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                            as instalações sanitárias devem ter pisos e paredes de superfícies lisas, impermeáveis e laváveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir lavanderias com máquinas de lavar, tanques e ter o escoamento da água dentro das normas exigidas por lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 89 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação c consumo de  alimentos deverão atender as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 90 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Fica obrigatório esses estabelecimentos fazer a limpe/a e desinfecção diária, nos dormitórios, sanitários e cozinha, a fim de se evitar a contaminação c transmissão de doenças (fazer uso de Álcool 70 %)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 91 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica obrigatório esses estabelecimentos, lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hospedes, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças (fazer uso do hipoclorito de sódio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 92 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Asilos e Casas de Recuperações quando tiverem mais de 20 leitos, deverão ter nos locais quartos para doentes e possuir consultório medico, psiquiátrico e odontológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo lV Edificações destinadas ao ensino - Escolas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 93 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Estes estabelecimentos estilo sujeitos a vistoria da autoridade sanitária, e de em seguir ás Normas Técnicos exigidos por Lei para suas edificações


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 94 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As escolas para funcionarem deverão ter os seguintes requisitos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. e ter as paredes e pisos azulejados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os escadas devem possuir com mão. degraus, pisos antiderrapantes e rampas para deficientes tísicos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              devem ter bebedouros de jato inclinado na proporção de 01 para cada 100 alunos:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as salas de aula devem ler boa luminosidade e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devem possuir áreas de lazer e recreação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os caixas de  areia para recreação infantil, devem ser trocadas a cada seis meses (evitar contaminação)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 95 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os locais destinados a preparação, manipulação e distribuição de alimentos. deverão  satisfazer as exigências para os estabelecimentos de alimentos, no que forem aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    locais de Reuniões. Esportivos. Recreativos. Sociais Culturais e Religiosos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 96 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que atenda as especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária obedecidas as disposições desta Lei e das Normas Técnicas Especificas a elas aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As piscinas de uso público c de uso coletivo, deverão possuir Alvará Sanitário que será fornecido pela autoridade sanitária . após a vistoria de suas instalações


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências desta La.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 97 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica obrigatório o controle médico- sanitário dos banhistas que utilizam as piscinas de uso público ou de uso coletivo restrito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 98 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica obrigatório, o tratamento da água das piscinas de  acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                templos religiosos e salões de cultos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salões de agremiações religiosas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 100 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações que trata este capitulo deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias separadas por sexo e com acesso independente e constante pelo menos de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sanitários com pisos c paredes azulejados e laváveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as instalações devem ler bacias sanitárias. lavatórios e mietòrios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obrigatório o uso de papel toalha e saboneteira liquida, para evitar contaminação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos locais de Recreação e Esportivos deverão ter áreas separadas para funcionamento de bar e salão para eventos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Atividades Mortuárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo l
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Funerárias e Necrotérios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 101 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos tratados neste capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária e licença sanitária para funcionamento da mesma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 102 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sepultamento lamento. cremação. embasamento, exumação. transporte e exposição de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas por Lei Federal e por este Código:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estes estabelecimentos devem possuir área especifica paia manipulação de cadáveres e guarda de material

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a área de manipulação de cadáveres deve ser revestida de piso. paredes de superfície lisa. impermeáveis e fácil lavagem


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devem possuir um sistema de canalização especifico para os resíduos líquidos de acordo com as normas técnicas exigidas para esse fim
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aos manipuladores de cadáveres é obrigatório fazer uso das normas de segurança e o uso dos EPIs.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 103 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estes estabelecimentos devem possuir um local especifico para armazenamento dos resíduos sólidos, devem ser colocados em recipientes fechados com tampas, após serem eliminados em loca] especifico determinado pelas autoridades sanitárias competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo ll Casas de Velórios 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 104 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os estabelecimentos tratados neste capitulo, devem seguir as normas técnicas exigidas por lei. referente à suas edificações a elos aplicáveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 105 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os velórios  deverão ficar a 300 m no minimo afastados das divisas dos terrenos vizinhos e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          devem possuir uma sala especifica com boa iluminação e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a sala de velório deve possuir pisos de superfícies lisas, impermeável e fácil lavagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a sala de velório deve possuir sanitários masculino e feminino separados, dotados de papel toalha saboneteira liquida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo lll Cemitérios 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 106 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas. na contravertente das atuas que possam alimentar poços c outras fontes de abastecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caráter excepcional, serão tolerados a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas dependências das condições das sepulturas devera ser feito o rebaixamento suficiente desse nível Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e do nível lençol freático.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 107 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O nível do lençol freático nos cemitérios deverá ficai. no minimo a 2,00 cm  de profundidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 108 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os vasos ornamentais não deverão conservar água. a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 109 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os Cemitérios devem ser liberados e licenciados pela autoridade ambiental competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O translado c depósito de restos humanos ou de suas cinzas ou ossadas a lugares previamente autorizados para esse fim. requerem autorização sanitária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • TÍTULO Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo l


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 111 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem. vendam, distribuam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta lei. das normas técnicas especiais a elas aplicáveis e dependerão de licença da autoridade sanitária Municipal ou Estadual competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 112 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os alimentos destinados ao consumo imediato, lenham ou não sofrido processo de cocçâo, só poderão ser expostos á venda devidamente protegida em recipientes isotérmicos em tempo adequado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 113 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares "IN NATURA". aditivos para alimentos, materiais, artigos c utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tenham sido previamente registrados no órgão competente, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde e por este Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tenham sido elaborados, embalados, transportados, importados ou vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedeça, na sua composição, às especificações do respectivo padrão de identidade c qualidade, quando se tratar de alimento padronizado ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratai de alimento de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 114 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os alimentos destituídos, totalmente ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressão do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo ll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registro o Controle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 115 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue a venda se registrado no órgão compelente do Ministério da Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 116 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estão igualmente obrigados à registro no órgão competente do Ministério da Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os aditivos intencionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as embalagens, equipamentos e utensílios e elaborados e/ou revestidos internamente de substancias resinosas e polimétricas e destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive de uso doméstico:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os coadjuvantes da tecnologia de fabricação . assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os alimentos industrializados vendidos a granel estarão sujeitos a registro quando a Norma Técnica Especial assim determinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 117 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Estadual de Saúde. Secretaria Municipal de Saúde juntamente com autoridade sanitária competente deve realizar Analise de Controle dos Alimentos que tem por objetivo comprovar a identidade e a qualidade do alimento, a sua conformidade com o respectivo padrão aprovado e os elementos indicados pela empresa por ocasião do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscalização de Alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 118 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 119 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ação fiscalizadora pela autoridade sanitária competente, abrangerá a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, manipulados e expostos a venda ou ao consumo publico. Abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e venda de aparelhos, utensílios e recipientes utilizados na própria fabricação dos alimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização de que trata este Capitulo se estenderá a publicidade e a propaganda de alimentos, qualquer que seja v meio empregado para sua divulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo lV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colheita de Amostras e Análise Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 121 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessária, a colheita de amostra de alimentos, aditivos, coadjuvantes c recipientes para efeito de analise fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 122 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A colheita de amostra sera feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a análise fiscal de amostra colhida em fiscalização de rotina for condenatóna a autoridade sanitária, poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição da mercadoria, lavrando o termo de interdição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 123 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os alimentos forem fabricados, manipulados, armazenados em locais impróprios. falia de condições higiênico-sanitárias e quando o resultado da análise fiscal for provado ser um alimento impróprio para consumo, será obrigatório sua interdição e se for o caso. o fechamento do estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 124 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na instalação de alimentos para fins de analise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadona. ou representante legal e na ausência ou recusa destes, por duas (2) testemunhas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O termo de interdição especificará a natureza, tipo. marca, procedência e quantidade de mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante, e será lavrado em 03 (três) vias. destinando-se a primeira ao infrator. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 125 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A interdição de produto e ou de estabelecimentos como medida cautelar. durara o tempo necessário a realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias e 48 horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 126 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em pericia de contraprova, ou nos casos de constatação em Flagrante. atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 127 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   No caso de condenações definitivas do produto, cuja alteração ou falsificação não  impliquem cm tomá-lo impróprio para uso ou consumo, cie será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais. de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programa de saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Funcionamento dos Estabelecimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 128 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo estabelecimento ou local destinado a produção. fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, deposito ou venda de alimentos deverá possuir

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alvará de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alvará sanitário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O alvará sanitário será concedido apos inspeção pela autoridade sanitária competente, obedecida ás especificações desta Lei e de suas Normas Técnicas Especiais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para cada supermercado ou congêneres, a repartição sanitária fornecera um único alvará de funcionamento e para os mercados públicos, um alvará para cada Box

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A vistoria será feita pela autoridade sanitária e fará anotações das possíveis irregularidades que houver no estabelecimento, bem como as penalidades que por ventura tenha sido aplicada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os veículos de transportes de Gêneros Alimentícios deverão possuir Certificado de Vistoria, que será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 120 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos devem situar-se em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO Vlll Dos locais de trabalho 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo l Industria , fabricas grandes e oficinas 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 130 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Estes estabelecimentos tratados neste capitulo deverão ser construídos em locais específicos determinados pela prefeitura municipal, com objetivo de evitar riscos de perigos e transtornos a população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 131 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os projetos das edificações deverão ser aprovados pelas autoridades competentes, ler o licenciamento ambiental, sanitário e obedecer ás exigências estabelecidas neste código e demais legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 132 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Estes estabelecimentos tratados neste capítulo, deverão obedecer dentre outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança do trabalhador, indispensáveis a proteção da saúde e bem estar individual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 133 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes e de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos nesta Lei e em Normas Técnicas Especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 134 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os locais de trabalho não poderão ler comunicação direta com dependências residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 135 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção l
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instalações Sanitárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 136 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, nas seguintes proporções:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 uma bacia sanitária um mictono. um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino ou feminino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devem possuir paredes e pisos de superfícies lisas, impermeáveis e laváveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    devem possuir chuveiros para cada 10 empregados nas atividades ou operações insalubres nos trabalhos com disposição a substâncias tóxicas, irritantes e alergizantes ou substância que provoque sujidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instalações sanitárias deverão ser alimentadas pelo sistema público de abastecimento de água e esgoto o local que não for beneficiado pelo sistema, será obrigatória a adoção de medidas adotadas pela autoridade sanitária competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção ll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bebedouros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Todos os locais de trabalho deverão ter água potável proveniente do sistema de abastecimento de água. sendo obrigatório a existência de bebedouros de jato inclinado e guardada protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 (duzentos) empregados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Refeitórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos estabelecimento em que trabalham mais de 30 (trinta) empregados, é obrigatória a existência de refeitórios ou locais adequados para refeições, atendendo as normas técnicas a elas aplicáveis


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo ll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Edificações Destinadas a Comércio í Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 140 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As edificações paia Comércio deverão atender as Normas Técnicas referentes à suas instalações e complementadas pelos dispostos neste código.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 141 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As edificações destinadas a Serviços deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança sanitária, a qual fora aplicável para seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo lll

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lojas. Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 142 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos atados neste capitulo, estão sujeitos as Normas Técnicas aplicáveis aos locais de trabalho, no que lhes forem aplicáveis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos com áreas ate 50 m2 terão no mínimo, instalação sanitária com bacia e lavatório e separados por sevo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo lV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias. Portuárias e Estabelecimentos Congêneres


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 143 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Estes estabelecimentos citados neste capitulo. deverão ter suas edificações e instalações de construção solida e sanitariamente adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código e serão  licenciadas pelas autoridades competentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 144 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias deverão ler os seguintes requisitos mínimos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as vias e áreas utilizadas para circulação de pessoas . devem ser de superfície dura resistente, lavável e adequada para trânsito de rodas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o reservatório de água potável terá capacidade mínima equivalente ao consumo diário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        terão bebedouros de jato inclinado, com grade protetora, na proporção de um para 300 pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter instalações sanitárias para uso do pessoal de serviços e aso público, separadas por sexo. e revestidas de material liso. impermeável e lavável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            terão nos locais de uso público numero adequado de lixeiras para deposito do lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a retirada . o transporte e a disposição de excreto e do lixo procedente das aeronaves e veículos, deverão atender as Normas técnicas exigidas para tal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter no local bancos suficientes para acomodar o publico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 145 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos estabelecimentos citados neste capitulo, devem ser realizadas limpezas e desinfectação de todos os locais onde passa ocorrer riscos de contaminação para os usuários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 146 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos estabelecimentos citados neste capítulo, é obrigatório o alvará sanitário e estão sujeitos a vistorias pelas autoridades competentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 147 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estes locais deverão ter suas edificações e instalações construídas em áreas separadas não podendo ter acesso a outras dependências, e ter os seguintes requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      área não inferior a I0m2 com largura mínima de 2.50 m2 para no máximo 2 (duas) cadeiras, em ambientes claros e arejados .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir paredes e pisos de superfícies lisas, impermeáveis e laváveis e cores claras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deve possuir um lavatório, no mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir instalações sanitárias separadas por sexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir uma sala separada para depilações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em todos os estabelecimentos referidos neste capitulo, é obrigatório fazer a limpeza e desinfecção do local de trabalho e esterilização dos equipamentos, materiais, sendo que

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                é obrigatório o uso de autoclaves ou estufas para a esterilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  usar álcool 70 % para esterilizar as escovas, pentes, bancadas, cadeiras e  maças:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     usar materiais descartáveis, materiais de segurança:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavar, desinfetar e trocar as toalhas e aventais diariamente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 148 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos estabelecimentos citados neste capitulo devem ser utilizados somente produtos de beleza autorizados pelo Ministério da Saúde sendo que fica proibido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         uso de produtos caseiros sem a autorização de autoridade sanitária competente:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reaproveitamento de ceras para depilação ou qualquer outro produto similar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             usar produtos comas datas de validade vencidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estabelecimentos Industriais e Comerciais. Farmacêutico e Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 150 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Estes estabelecimentos citados neste capitulo deverão ser construídos de acordo com as Normas Técnicas exigidas para tal e serão liberadas e licenciadas pelas autoridades competentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 151 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibida a instalação em zonas urbanas, de laboratórios ou departamentos de laboratórios que fabriquem produtos biológicos e outros produtos que possam produzir riscos de contaminação aos habitantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo Vll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Instintos Farmacêuticos e seus Correlatos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros Dietéticos, Produtos Biológicos, Agrotóxicos e Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Estes estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ler suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Específicas exigidas por Lei Federal e por este Código, no que aplicáveis, e devem seguir os requisitos de Saúde e de Higiene e Segurança Sanitária para sua liberação pela Autoridade Sanitária competente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo Vlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Distribuidoras e Revendas de Combustíveis ou Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 153 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estes Estabelecimentos citados, deverão ter suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 154 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estes estabelecimentos deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de segurança sanitária c ambiental aplicáveis para seu funcionamento, exigidas por Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 155 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       As revendas de combustíveis que tiverem setor de conveniência ou lanchonetes . devem seguir as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, a elas aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo lX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Farmácias. Drogarias, Ervanárias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensa rios de Medicamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 156 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estes estabelecimentos citados neste capitulo devem ser construídos de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este Código e serão liberados e licenciados pela autoridade sanitária competente. Devem seguir os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as farmácias, drogarias devem possuir áreas separadas para dispensação. manipulação, aplicação de injeções, depósitos, sanitários M/F;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             deverão ter pisos e paredes de materiais lisos, impermeáveis c laváveis. de cor clara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estes estabelecimentos deverão possuir entrada independente, não podendo suas dependências servir de passagem para qualquer outro local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 157 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nestes estabelecimentos c obrigatório o alvará sanitário e terão inspeções periódicas, para averiguar o cumprimento do Regulamento Técnico exigido por Lei Federal e por este Código

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 158 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Farmácias e Drogarias. que trabalharem com substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, deverão ter uma autorização especial para seu funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 159 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Farmácias e Drogarias com autorização especial, deverão ter Livos de Registros Específicos e fazer o Balanço de Substâncias Psicoativas c Outras Sujeitas a Controle Especial. conforme determina a portaria SVS/MS N 344/98. cm vigência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 160 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser entregues ao consumo ou exposto a venda, drogas, medicamentos e correlatos que não tenham sido liberados ou registrados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 161 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nas Farmácias e Drogarias fica obrigatório á presença do Responsável Técnico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 162 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E facultado as farmácias ou drogarias manter serviços de atendimento ao público paro aplicação de injeções a cargo técnico habilitado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecimentos de Assistência Odontológica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 163 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os locais destinados á assistência odontológica tais como: clinicas dentarias (oficiais e particulares), clinicas dentárias particulares especializadas, policlínicas. centros radiológicos odontológicos. pronto socorro odontológico e congêneres, terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código Devem ter os seguintes requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suas instalações devem possuir pisos c paredes de superfície lisa impermeável e lavável com cores claras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir áreas separadas para recepção, consultório dentário, para limpeza e esterilização de materiais e depósitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir instalações sanitárias separadas por sexo e uso de papel toalha e saboneteira liquida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as áreas de serviços de radiologia devem seguir as Normas Técnicas determinadas por Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 164 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nestes estabelecimentos e  obrigatório o alvará sanitário e serão vistoriados para averiguar o cumprimento das Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 165 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nestes estabelecimentos fica obrigatório fazer a limpeza. desinfecção do local de trabalho e esterilização dos equipamentos, instrumentais de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Clínicas de Fisioterapias, Clinicas Médicas e Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 166 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estes estabelecimentos deverão  ser construídos de acordo com as Normas exigidas por Lei e serão licenciados pela autoridade sanitária competente, sendo obrigatório o Alvará Sanitário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 167 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estes estabelecimentos devem possuir nas suas instalações, os seguintes requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          uma sala de administração com área mínima de 10 m2.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uma sala para exame medico, quando sujeito a responsabilidade médica com área mínima de 10 m2:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              uma sala de fisioterapia separada por seção para tratamentos específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir sanitários separados por sexo e colocar de papel toalha e saboneteira liquida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devem possuir entradas independentes, não podendo suas dependências utilizadas para outros fins

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 168 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Saunas e Banhos Turcos deverão receber durante lodo período do seu funcionamento, oxigênio, em quantidade adequada através de dispositivos apropriados, a critério da autoridade sanitária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 169 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de Fisioterapia deverão fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e dos locais usados para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 170 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Clinicas Médica deverão possuir sala de recepção, sala para consultórios. salas de exames, sala de esterilização de materiais e instrumentais. lavanderia e depósito para resíduos de saúde, de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 171 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica obrigatório às Clinicas Médicas, seguir as Normas de Biossegurança em suas áreas especificas de atendimento. Técnicas estas exigidas por I ei Federal e poi este Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo Xl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 172 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Hospitais. Clinicas e Consultórios Veterinários, bem como estabelecimentos de Pensão de animais. serão  permitidos dentro do perímetro urbano, se forem construídos dentro dos Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código o licenciados pela autoridade sanitária competente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 173 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam obrigados os Hospitais. Clinicas. Consultórios Veterinários fazer a limpeza e desinfectação dos locais de trabalho e esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados para este fim. de acordo com os Normas exigidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os resíduos sólidos destes estabelecimentos devem ser acondicionado em locais apropriados de acordo com as Normas técnicas exigidas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 174 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Parques Zoológicos mantidos por entidades públicas ou privadas, devem ser construídos e funcionar de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e serio licenciados pelas autoridades competentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo Xlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 175 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estes estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ter suas edificações e instalações de construção sólidas e adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 176 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico Médico as salas de Raios-X deverão dispor de


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    paredes. pisos, tetos e portas com blindagem que proporcione proteção radiológica ás áreas adjacentes;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      blindagem das paredes deve ser de 210 cm do piso. desde que devidamente justificado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a cabine de Comando deve ter blindagem adequada e o operador tenha visão total do paciente e boa comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando o comando estiver dentro da sala de Raio-x e não tiver a cabine . é obrigatório o uso do biombo lixado com altura de 210 cm, com blindagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter sinalização visível na face externa da porta de acesso, contendo o simbolo internacional da radiação ionizante, e acompanhado das rescrição raio-.x enfiada proibida de pessoas não autorizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 sinalização luminosa vermelha acima da porta de acesso, acompanhada do aviso de advertência quando a luz vermelha estiver acessa, a entrada é proibida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • g) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vestimenta de Proteção Individual para paciente, equipe e acompanhante . com . avental plumbífero. protetor de  tireoide e gônadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 177 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As salas de Raio- x devem ter somente um equipamento de raio-x por sala e seus acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a que se destina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 178 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Câmara Escura deve sei planejada e construída  de acordo com as Normas Técnicas exigidas como:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adimensào proporcional á quantidade de radiografia e ao fluxo de atividades previstas no serviço;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       vedação apropriada contra a luz. do dia ou artificial, principalmente a da poria e sistema de exaustão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sistema de exaustão de ar de forma a manter uma pressão positiva no ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as paredes devem ler revestimentos resistentes a produtos químicos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os pisos devem ser anticorrosivos, impermeáveis e antiderrapantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o sistema de iluminação de segurança com lâmpadas de segurança e filtros apropriados. localizada a uma distância não inferior a 1.2 indo local de manipulação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 179 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Câmara Escura para revelação manual deve ser provida de termômetro, cronômetro e tabela de revelação para garantir a qualidade da revelação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 180 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Clínicas de Radiodiagnóstico Medico devem ter um local adequado para armazenamento de filmes radiográficos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos de Radiodiagnostico Odontológico do tipo Extra-Oral. devem seguir os mesmos requisitos citados nos artigos 173. 75e 176.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 182 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico Odontológico Intra-Oral. devem ser instalados em consultórios ou salas com dimensões suficientes para permitir á equipe manter-se a distância pelo menos. 2 m do cabeçote e do paciente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 183 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para as Radiografias Intra-Orais. pode ser permitida a utilização de câmara portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 184 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         do o indivíduo que trabalha com raios-x diagnósticos deve usar. durante a sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, o dosimetria individual de leitura indireta, trocado mensalmente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 185 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda a sala de Radiodiagnóstico deve ter um dosímetro Padrão, colocado na parte externa da sala. para o monitoramento de radiação das áreas adjacentes á sala de raio-v

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado o a equipe pode permanecer na sala de raio-x. havendo necessidade da permanência de um acompanhante só será permitido com autonomização do responsável técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 188 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A realização de exames radiológicos com Equipamentos Móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitido quando for inexequível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. deve ser adotadas as seguintes medidas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os pacientes que não podem ser removidos, devem ser protegidos da radiação espalhada por uma barreira protetora, com no mini mo 0.5 mm de chumbo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os pacientes que não podem ser removidos, devem ser de modo que nenhuma pane do corpo esteja a menos de 2 m do cabeçote ou do receptor de imagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 189 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada, ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma pratica com raios-s diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos pela Portaria 453- 01/06/98. em vigência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo XlV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quitandas, Sacolão, Depósitos de Frutas ou Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 190 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estes estabelecimentos devem possuir uma área com tamanho adequado, onde passa colocar expositores e ter trânsito fácil de pessoas Devem seguir os seguintes requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir expositores feitos de materiais resistentes, lisos, impermeáveis e laváveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         ter um local com boa ventilação c iluminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as frutas e hortaliças de-verão apresentar-se sempre limpas e frescas, e não podem ser retalhadas para venda ao consumidor,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            devem ser retiradas dos expositores as frutas e hortaliças que estiverem estragadas, murchas ou machucadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 191 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Estes estabelecimentos devem ter um programa de controle continuo de pragas e tomar medidas para sua erradicação Deve ser aplicado por um profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar para a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Restaurantes, Cozinhas Industriais, Pastelarias, Pizzarias, Padarias. Confeitarias. Lanchonetes. Bares e Congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 192 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ter suas edificações e instalações de construção sólida e santimoniadamente adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código devendo seguir os seguintes requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                devem possuir áreas separadas por setores. de forma a evitar contaminação cruzada e melhorar o fluxo de pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as áreas de manipulação devem ler pisos e paredes de superfície lisa. impermeável e lavável. e o teto de fácil limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir lixeiras com tampas em quantidade suficientes e devem ser retiradas, todas as vezes que forem necessárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 193 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nestes estabelecimentos as Instalações Sanitárias devem ter pisos e paredes de superfícies lisas, impermeável e lavável  ei Separadas por sexo c dotadas de papel toalha e saboneteira liquida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 194 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nestes estabelecimentos é obrigatório fazer a limpeza desinfectação dos locais de trabalho e esterilização dos equipamentos, utensílios com a freqüência necessária, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 195 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Todas as pessoas que trabalham na areia de manipulação de alimentos devem atender os seguintes requisitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lavar as mãos freqüentemente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             usar aventa toucas protetoras e sapatos fechados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ter carteira de saúde dos funcionários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lV -  fica proibido todo o ato de tossir, comer e fumar sobre os alimentos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir portas e janelas teladas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    retirar todos os objetos de adornos pessoais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoas com ferimentos nas mãos não devem manipular alimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vlll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoas com enfermidades contagiosas não devem manipular alimentos e deve avisar o proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 196 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Estes estabelecimentos devem ter um controle continuo de pragas e tomar medidas para sua erradicação Devendo ser realizado por um profissional que conheça os risco que o uso dos agentes possam acarretar para a saúde e que evite contaminação dos alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo XVl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fábricas de Celos, Sorvetes e Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 197 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos estabelecimentos citados neste capitulo. deverão  ter suas edificações e instalações de construção sólida e sanitariamente adequados de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código, e serão licenciadas pela autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 198 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas Sorveterias todos os equipamentos, utensílios, matérias-primas utilizadas e manipulação devem ser de acordo com as Normas Técnicas exigidas e seguir os seguintes requisitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as matérias-primas utilizadas devem ser registradas no Ministério da Saúde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as matérias-primas. os ingredientes e embalagens devem ficar protegidos contra contaminantes e pragas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a água utilizada no processamento de gelados deve ser oriunda do sistema de abastecimento de água c atender o padrão de potabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     fazer a limpeza periódica da caixa d água de acordo com nas normas exigidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o preparo da mistura deve ser realizado de forma evitar  a contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir freezer para congelamento do sorvete na temperatura adequada (-10"C ). em quantidade suficiente para sua demanda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Vll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os preparados para Gelados comestíveis a base de leite e ovos devem ser pasteurizados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIIl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as embalagens usadas para acondicionamento dos produtos devem ser de material apropriado, estar Integras e limpas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os carrinhos usados para o transporte de gelados, devem apresentar superfícies lisas, integras impermeáveis, resistentes a corrosão de fácil higienização. de material não contaminante isotérmico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 200 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Fábricas de gelo seus equipamentos, utensílios e fabricação devem seguir os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 possuir um local específico para fabricação do gelo. dentro das normas técnicas exigidas, e as operações devem ser realizadas em condições higiênico-santarias satisfatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a água utilizada na fabricação do gelo deve ser oriunda de sistema de abastecimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir câmaras frias para depósitos de gelos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as embalagens utilizadas devem ser de material apropriado estar integras e limpas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o gelo deve ser inodoro e insípido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os gelos podem ser em barras ou cubos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 201 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os gelos fabricados era cubos devem ser feitos com água filtrada ou deionizada sem aditivos e devem fazer a analise de potabilidade do água periodicamente por meio de laudos laboratoriais, e não devem alterar o sabor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XVll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Casas de Carnes, Açougues, Peixarias Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 202 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estes estabelecimentos devem ser construídos de acordo com as Normas Técnicas, e serem licenciados pela autoridade sanitária competente e seguir os seguintes requisitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              área separada para manipulação, desossa e expedições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir pisos e paredes azulejados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deve ter as portas janelas teladas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as salas devem ter ralos para fácil limpeza e escoamento da água
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possuir uma área minima de 20 m2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 203 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os equipamentos e utensílios utilizados nestes locais devem ter os seguintes requisitos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir mesas e balcões de superfícies lisas, impermeáveis e fácil limpeza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir câmaras frigoríficas e balcões congelados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir serra - fitas cm boas condições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os utensílios devem ser de material   não contaminado e de inox.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proibido o uso de equipamentos e utensílios que possuem cavidades, fendas. crostas. rachaduras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 204 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Estes estabelecimentos ficam obrigados. a fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e dos locais, toda a vez que se lazer necessário. a fim de se evitar a contaminação dos alimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 205 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Casas de Carnes e Peixarias ficam obrigados a obedecei os seguintes requisitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    somente vender produtos de origem animal inspecionados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -  manter os peixes sob refrigeração ou com muito gelo nos expositores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não manter as carnes e peixes fora de refrigeração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           os produtos devem ser mantidos nas temperaturas adequadas (pescados- 5 C º danais produtos + 6 C° );

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             as carnes devem estar em bandejas de superfícies lisas ou de inox;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer uso de estrados nas câmaras frias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as carnes devem ficar no máximo 3 horas fora do refrigerador para cortes ou sobras nas mesas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIIl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a carne deve ser moída somente quando o cliente solicitar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não depositar outros produtos alem da came. nas câmaras frias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       não fazer preparo e fabrico de conservas de carnes e peixes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Xl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        devem possuir recipientes adequados para colocar os ossos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nestes estabelecimentos fica proibido o uso de cepo e machadinha para corte de ossos e carnes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 206 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na venda de pescados industrializados e os congelados procedentes de fábricas licenciadas, somente poderá ser feito, se tiver unidades frigorificas próprias e exclusivas para sua boa conservação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo XVlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Matadouros, Frigoríficos, Fábricas e Conservas de Carnes e Estabelecimentos Congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 207 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estes estabelecimentos citados deverão ler suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 208 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estes estabelecimentos devem ser liberados e licenciados pela autoridade sanitária competente, observada legislação pertinente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                currais de chegada, matança e observação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  departamento de necropsia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sala de matança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      câmaras frigorificas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         laboratórios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sala de manipulação desossa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Vlll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sala de embalagem, envasamento ou enlatamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               sala de acondicionamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sala de expedição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As dependências utilizadas para preparo e fabrico de produtos, destinados a alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XlX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Granjas leiteiras, usinas de beneficiamento Leite. Postos de Refrigeração e Recebimento Estabelecimentos  Congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 209 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estes estabelecimentos citados neste artigo, de acordo com a sua natureza. as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e os equipamentos industriais utilizados, serão liberados e licenciados pelas autoridades sanitárias competentes, de acordo com as leis federais e este código

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sala de recebimento de matéria prima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll - laboratório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         depósito de matéria prima.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          câmaras frigorificas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sala de manipulação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sala de embalagem envasamento ou enlatamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 sala de acondicionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Vlll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   local de expedição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO Vlll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 210 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Compartimento. providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e  serem revestidas de material liso. resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proteção contra o sol. chuva, poeira e outras formas de contaminação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da característica do alimento a ser comercializado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Equipamento para co cocção e fritura. quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança E vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou botijão de 2 kg de capacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos. no período de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros. removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailer e barraca.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 2011 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico. revestido internamente de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 2012 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pescados até - 5.0 graus C.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demais produtos ate + 6 graus C.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 2013 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os equipamentos destinados ao comercio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda compartimentos separados para pio e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recheio frio ate 6 graus C;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recheio quente acima de 65 graus C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 214 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento sei confeccionado cm madeira impermeabilizada ou outros materiais resistentes, lisos, impermeáveis e de fácil limpeza


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 215 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os equipamentos destinados ao comercio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico. liso. resistente, impermeável e de fácil limpeza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 2016 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 2017 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeiras ou outras formas de contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 2018 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Doces e outros produtos de confeitarias produz-idos e vendidos por unidades, fora de embalagem original múltiplo, devem ser apresentados ao consumo, pre-embalados cm papel transparente ou plásticos não recicláveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 2019 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches, hamburguês e similares é obrigatório o uso de sache individual, e vedada a utilização de bisnagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 220 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na comercialização dos alimentos.é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos e entre outros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 221 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos equipamentos ambulantes moveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comercio, e em especial o transporte de passageiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 222 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura. a cocçào e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 223 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, a exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 224 - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              direto ou indireto com jornal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll - direto com papéis coloridos ou impressos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  direto com papel ou plástico reciclado ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 225 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares. devem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter seu equipamento limpo e desinfectado. e com bom estado de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais como alvará funcionamento e alvará sanitário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             usar uniformes compostos de gorros, aventais. de cores claras e devem estar limpos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 226 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A base de preparação dos alimentos pode localizar-se na residência do interessado, porem deve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir carteira sanitária de ambulante:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • ll - fazer a completa higienização e  desinfeção  dos equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter um local adequado com cobertura para guardar os equipamentos ambulantes, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       um local adequado para preparação. acondicionamento armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso. resistente e impermeável e perfeitas condições de limpeza e higiene:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        destino adequado do lixo, conforme a legislação em vigor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO lX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Vigilância Sanitária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo l
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 227 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O Estado e o Município através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerão ações de Vigilância Sanitária sobre os Bens, Produtos Naturais ou Industrializados. Atividades e Serviços de Saúde em geral. Higiene e Sanidade Pessoal. Locais que direta ou indiretamente possam produzir agravos á saúde publica ou individual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 228 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A ação da Vigilância Sanitária se efetuará em caráter permanente e constituirá atividades de rotina pela Autoridade Sanitária competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 229 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A autoridade sanitária competente do órgão da Vigilância Sanitária, no exercício regular de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir este Código e demais Legislação pertinente, tomando todas as medidas legais cabíveis. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 230 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A autoridade sanitária competente de fiscalização, devidamente credenciado. terá livre acesso a qualquer local público ou privado, em qualquer hora ou dia. por interesse da saúde e neles fará observar a Legislação vigente que se destina a promoção, proteção e recuperação da saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 231 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de Vigilância Epidemiológica e Toxicológica. bem como. se apoiar na rede de Laboratório de Saúde Publica, a fim de permitir uma ação mais objetiva das soluções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 232 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução de obras, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produção e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente e pela Vigilância Sanitária do município ou do estado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 233 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará sanitário de funcionamento para pessoa física ou jurídica que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária. terá validade de um ano. devendo ser revalidado por períodos iguais e sucessivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 234 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pedido de licença sanitária para instalação de funcionamento das empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária. será dirigido, ao dirigente do órgão sanitário competente, instruídos de

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prova de constituição da empresa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            documentos da pessoa física CPF e RG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovante de residencia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 prova de habilitação legal para exercício de responsabilidade técnica do estabelecimento, expedido pelos conselhos regionais, quando foro caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planta ou projeto, assinado pelo responsável técnico habilitado, com respectivos layout;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    relação dos profissionais técnicos habilitados e suas especificações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Vll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      relação dos equipamentos ou instrumentos existentes na empresa ou estabelecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vlll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relação dos produtos constantes na linha de produção, no caso de industrias ou fabricação caseira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          livros de registros visados pela autoridade sanitária competente. se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros documentos, conforme critério da autoridade sanitária competente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Xl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença ambiental conforme etapas de implantação se for o caso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 235 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O órgão sanitário competente do município de Chapadão do Sul. fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos a que se refere este código, através de regulamentos, normas técnicas especiais a serem baixadas posteriormente. respeitando ás leis vigentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 236 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças sanitárias e suas revalidações poderio ser suspensas, cassadas ou canceladas nos seguintes casos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   por solicitação da empresa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     pelo não funcionamento da empresa por mais de 90 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       por interesse da saúde pública, a qualquer tempo por autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por interesse do meio ambiente, conforme solicitação fundamentada da autoridade ambiental competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo lll
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inflações e Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 237 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito deste código, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto neste código em leis e normas técnicas especiais e em outras que. por qualquer forma se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 238 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em se tratando deste código de faltas e/ou de riscos iminentes, ligados à higiene e a segurança sanitária relativos á vigilância sanitária saneamento básico, promoção da saúde, doenças transmissíveis ou não, dos serviços de interesse a saúde e de estética, dos serviços de produção, fabricação e manipulação de alimentos e de demais dispositivos deste. código. deverá ser realizada a lavratura de auto de infração, com conseqüente instauração de processo administrativo são com consequente instauração de processo administrativo e possíveis sanções penais cabíveis contidas neste código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 239 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As infrações sanitárias classificam-se em


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               LEVES, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância Atenuante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CRAVES, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   GRAVÍSSIMA aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias Agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 240 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   São circunstâncias Atenuantes:


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a ação do infrator não ter sitio fundamental para a consecução do evento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável. quando patente a incapacidade do agente o caráter ilícito do fato,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter o infrator sofrendo coação, a que não podia resistir, para a pratica do ato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a irregularidade cometida ser pouco significativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ser, o infrator primário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 241 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias Agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               ter o infrator agido com do Io. fraude ou má fé;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na legislação sanitária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o infrator deixar de tornar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o infrator coagir outrem para a execução material da infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 242 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paia efeitos desta Lei. ficará caracterizada a reincidência especifica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A reincidência especifica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização em gravíssima. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 243 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as circunstâncias atenuantes e agravantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a gravidade do fato. tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do disposto as normas neste artigo e no artigo 229. na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 244 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 245 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Em conformidade com o disposto na Lei n" 6437 de 20 de agosto de I 997. as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serio punidas alternativa ou cumulatixamente com penalidade de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       multa.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lV -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             interdição de produto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               suspensão de vendas ou fabricação de produto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Vll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                interdição parcial ou total do estabelecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Vlll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proibição de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cancelamento de autorização para funcionamento de empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       cancelamento de alvará de licenciamento do estabelecimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 246 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas INFRAÇÕES LEVES - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas INFRAÇÕES CRAVES - de 100 (cem) a 500 (quinhentas) vezes, a Unidade Fiscal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - de 500 (quinhentos) a 2500 (dois mil) vezes, a Unidade Fiscal do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 247 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             São infrações sanitárias entre outras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • l -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PENA - advertência, interdição, cancelamento de autorização, de licença ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • ll -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   PENA: advertência interdição, cancelamento da licença ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lll -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     PENA: advertência interdição, cancelamento da licença ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • lV -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PENA: advertência, apreensão e inutilização. interdição, cancelamento do registro, ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: interdição, cancelamento de licença e autorização ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: interdição, cancelamento de licença ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Vlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos. cuja venda e uso dependem da prescrição médica, em observância dessa exigência e contrariando as normas regulamentares 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PENA: interdição, cancelamento de licença ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • lX -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criar e ou engordar suínos na região urbana da cidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PENA - advertência apreensão e multa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar, engordar ou manter para qualquer fim na região urbana exceto nas sociedades, associações, sindicatos e chácaras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bovinos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caprinos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ouvinos


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) - equinos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • e) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          muares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • f) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             galinhas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência apreensão ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reaproveitar vasilhames de saneantes. seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos á saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos. medicamentos, drogas, produtos de higiene cosméticos e perfumes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 PENA: apreensão, inutilização interdição, cancelamento do registro ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Xll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expor a venda ou entregar ao consumidor, produtos de interesse a saúde cujo pra/o de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao pra/o expirado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: apreensão, inutilização. interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Xlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   PENA: apreensão, inutilização. interdição, cancelamento do registro ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XlV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprimento de normas legais e regulamentos, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários. comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PENA: advertência, interdição ou multa



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PENA: advertência interdição ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         PENA: interdição ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           PENA: interdição ou multa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVlll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos. saneantes e quaisquer outros que interessem a saúde pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENA: apreensão, inutilização, e ou interdição do produto, suspensão de venda


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XlX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transgredir outras normas legais e regulamentar  destinados e proteção da saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PENA: advertência apreensão, inutilização. ou interdição do produto. suspensão de venda e ou fabricação do produto, cancelamento de autorização do produto. interdição parcial ou total do estabelecimento. cancelamento do alvará de licença do estabelecimento, proibição de propaganda ou multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando á publicação da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENA: advertência. apreensão, inutilização ou interdição do produto, suspensão de venda ou fabricação, do produto, cancelamento do registro do produto. interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Independem de licença paia funcionamento os estabelecimentos da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porem, as  exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e as aparelhagens adequadas e assistências e responsabilidades técnicas


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 248 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o desrespeito ou desacato ao servidor competente em razão de suas atribuições legais, sujeitarão ao  infrator a penalidade de multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo lV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária e Auto de Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 249 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações sanitárias serio apuradas cm processos administramos próprio, iniciando com a lavratura do nulo de infração. observados o rito c os prazos estabelecidos nesta Lei.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O auto de infração será avaliado pelo superior imediato da autoridade atuante, seguindo-se a lavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 250 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias. no minimo. destinando-se a primeira ao autuado e conterão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada especificação do seu ramo do atividade o endereço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o ato ou falo constitutivo da infração e o local, a hora o as datas  respectivas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a disposição legal ou regulamentar transgredida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicação do dispositivo legal ou regulamentar como na penalidade a que fica sujeito o infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o prazo de 15 dias. para defesa ou impugnação do auto de infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Vll -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a assinatura do autuado ou. na ausência de seu representante legal ou proposto, e cm caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e assinatura de testemunha . quando possível


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de cana registrada ou por Edital, publicado uma vez na imprensa oficial. considerando-se efetiva a notificação 5 (cinco) dias apos a publicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 251 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave. em casos de falsidades ou emissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 152 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir será intimido a faze-lo no prazo de 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser utilizado ou aumentado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O não cumprimento da obrigação subsistente no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretara após decisão irrecorrível. a imposição de multa diária arbitrada de aturdo com os valores correspondentes a classificação da infração, até o exalo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Termo de Intimação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 253 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O termo de intimação sera lavrado em 4 (quatro) vias. no minimo. destinando-se a primeira via ao intimado.e conterá :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o nome da pessoa física, ou denominação da entidade intimada especificação do seu ramo de atividade e endereço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              número, série e data do auto de infração respectivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • lll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a disposição legal ou regulamentar infringida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a medida sanitária exigida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o prazo para a sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome e cargo legível do autoridade que expediu o intimação e sua assinatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da infração ou do despacho que reduzir ou aumentar o pra/o para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada em publicação na imprensa oficial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo Vl Auto de Imposição de Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 254 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de Imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 dias. no máximo. a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de  defesa quando houver

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos em que a inflação exigir as ações prontas da autoridade sanitária para proteção da saúde publica, as penalidades de apreensão, de   interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auto de imposição de penalidade de apreensão ou interdição, ou inutilização. a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • lV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a medida sanitária exigida:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     o prazo para a sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Vl -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nome e cargo legível do autoridade que expediu o intimação e  sua assinatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou proposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na possibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, da infração ou do despacho que reduzir ou aumentar o pra/o para sua execução, o infrator deverá ser cientificado por meio de carta registrada em publicação na imprensa oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo Vl
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auto de Imposição  de  Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 254 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O auto de Imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 dias. no maximo. a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa quando houver


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não corrigida a irregularidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos em que a inflação exigir as ações prontas da autoridade sanitária para proteção da saúde publica, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O auto de imposição de penalidade de apreensão ou interdição, ou inutilização. a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao auto de infração original, e quando se tratar de produtos deverá ser acompanhado do termo respectivo que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 255 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias. no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou utilização de produtos, o auto deverá ser acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza. quantidade e qualidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere este artigo o autuado será notificado mediante carta registrada ou publicada na imprensa oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 256 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Transcorrido o prazo fixado no artigo 254. sem que lenha havido interposição de recursos, ou pagamentos da multa, o infrator será notificado para reconhecê-la. no prazo de 30 (trinta) dias. ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não recolhida a multa dentro do pra/o fixado no artigo anterior, uma dos vias do auto de imposição da penalidade de multo será encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 257 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas impostas sofrerão redução de 20 % (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10(dez) dias. contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita do recurso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 258 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o  recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida registrada e preenchida pelos órgãos locais atuantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 259 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias. contados da sua ciência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 260 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante. ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias se pronunciar a respeito, seguindo-se o lavratura ao auto de imposição de penalidade se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 261 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer á autoridade imediatamente superior. no prazo de 15 (quinze) dias. contados da ciência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 262 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mantida o decisão condenatória. caberá recursos no prazo de 20 (vinte ) dias ao:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • l - Diretor da Divisão autuante. qualquer que seja a penalidade aplicada, e das decisões deste, ao:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenador respectivo quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III à IX do artigo 245. ou multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 246 , e das decisões do Coordenador, ao:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal de Saúde, em última instância e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII.VIII e XI do artigo 24.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 263 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os recursos serio decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 264 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos só poderão ter efeito suspensivo nos casos de imposição de multa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 265 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • l -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Pessoalmente, ou por seu procurador, a vista do processo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • ll -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mediante notificação. que poderá ser feita por cana registrada ou através da Imprensa Oficial, considerando-se efetiva 5 (cinco) dias após a publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo Vlll Disposição geral 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 266 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          266 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e a conseqüente imposição de pena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não ocorre o prazo presencial enquanto houver processo administrativo dependente de decisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 267 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 268 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a "a rogo" na presença das duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                feita a devida ressalva pela autoridade autuante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 269 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio da publicação na imprensa será certificado no processo, a página, a data o a denominação de jornal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 270 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando a infração ocorrer em livro este não sera  apreendido, porém no ato descrever-se-á circunstancialmente a falia lavrando-se o termo do ocorrido no próprio livro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 271 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os órgãos da Autoridade Municipal de Saúde após decisão definitiva na esfera administrativa farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 272 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 269


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGISTRA - SE E PUBLICA - SE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CHAPADÃO DO SUL - MS , 24 DE NOVEMBRO DE 2005

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOCELITO KRUG

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/11/2005