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Lei Ordinária n° 1180/2018 de 04 de Junho de 2018


"Dispõe sobre a proibição para o transporte individual e coletivo clandestino de passageiros em Chapadão do Sul entre outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     É vedado o transporte remunerado individual ou coletivo de passageiros sem que o veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pelos órgãos na esfera Federal, Estadual e Municipal. 

  • Art. 2°. -
     Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo anterior, o condutor infrator estará sujeito à multa no valor de quatro salários mínimos, sem prejuízo de responder criminalmente pelo exercício irregular da profissão. 
    • Parágrafo único. -
       Em caso de reincidência da infração o valor da multa será aplicado em dobro.
    • Art. 3°. -
       O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, mormente para designar o setor responsável para fiscalização da documentação necessária para autorização do transporte coletivo ou individual, aplicação de multas e procedimento administrativo para respeito do contraditório e ampla defesa. 
    • Art. 4°. -
       As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
    • Art. 5°. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 04 de junho de 2018.

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal.


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/2018