Lei Ordinária n° 908/2012 de 06 de Dezembro de 2012
"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS / Chapadão do Sul, em observância aos dispositivos da Lei Orgânica da Assistência Social, e dá outras providências".
Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
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Art. 1° -
O Sistema Municipal de Assistência Social SUAS/ Chapadão do Sul é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS- Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e alterações introduzidas pela Lei N° 12.435, de 6 de julho de 2011, a Lei 12.101 de 29 de dezembro de 2009 e o Decreto 7.237 de 20 de julho de 2010 .
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Art. 2° -
O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul é regido pelos seguintes princípios:
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I -
supremacia do atendimento às necessidades sociais e sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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II -
universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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III -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IV -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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V -
divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no Município;
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Art. 3° -
São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul:
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I -
concepção da Política de Assistência Social como direito e respeito à condição do usuário como cidadão;
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II -
consolidação da Assistência Social como uma política pública de Estado, com primazia da responsabilidade do Poder Público Municipal na condução da Política, garantindo o comando único das ações;
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III -
descentralização da Política de Assistência Social no município de Chapadão do Sul, com a territorialização do atendimento, considerando as especificidades da área de abrangência, dos segmentos prioritários e o diagnóstico da demanda;
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IV -
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
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V -
democratização e transparência no processo de publicização da rede de prestação de serviços assistenciais;
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VI -
participação do usuário na formulação das políticas e dos planos, na condução e acompanhamento dos serviços oferecidos e nos espaços deliberativos -conselhos municipais e conferências;
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VII -
supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
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VIII -
garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social;
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IX -
integração e desenvolvimento de ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais, para a ampliação qualitativa e quantitativa do acesso do usuário e a universalização dos direitos sociais;
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X -
aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental;
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XI -
acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços;
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XII -
melhoria da qualidade da prestação de serviço da Política de Assistência
Social.
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Art. 4° -
O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma integrada às políticas setoriais, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social, formada pelos serviços governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
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I -
prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
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II -
contribuir para a inclusão dos usuários nas políticas setoriais e ampliar o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural, garantindo a equidade do atendimento;
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III -
assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
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IV -
monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
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V -
implementar a Política de Recursos Humanos.
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Art. 5° -
O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social -SUAS/ Chapadão do Sul é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
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I -
perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
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II -
fragilidades próprias do ciclo de vida;
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III -
desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
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IV -
identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual;
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V -
violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
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VI -
situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
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VII -
trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
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VIII -
situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
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IX -
vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial
de bens;
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X -
situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação decorrente da ausência de renda, acesso - precário ou nulo - aos serviços públicos.
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Art. 6° -
O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial.
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Parágrafo único. -
Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
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Art. 7° -
O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
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I -
a matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
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II -
a territorialização pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;
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III -
constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população em particular, atendendo suas necessidades básicas , por meio da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social;
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IV -
o financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Chapadão do Sul, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos - Nacional e Estadual - para o Município, o co-financiamento da ações e o estabelecimento de pisos de atenção;
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V -
o controle social e a participação popular;
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VI -
a política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social -NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS n° 01/2007, do Concelho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007 e alterações;
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VII -
o sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos
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§ 1° -
Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, O Município de Chapadão do Sul é definido como Município de Pequeno Porte II, conforme a Resolução CNAS n° 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004.
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§ 2° -
Os Conselhos Municipais de Assistência Social, de Direitos da Criança e do Adolescente e outros, que estão ou poderão ser vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, contam com uma Secretaria Executiva, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
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§ 3° -
As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
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I -
realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
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II -
garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
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III -
ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
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§ 4° -
As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
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Art. 8° -
Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul são organizados segundo as seguintes funções:
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I -
Vigilância socioassistencial refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;
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II -
Proteção Social - consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacionai. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
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III -
Defesa Social e Institucional - a proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
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Art. 9° -
Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais.
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Art. 10 -
São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, por meio do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
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Parágrafo único. -
O Sistema Municipal de Assistência Social - SUAS/ Chapadão do Sul institui os Centros de Referência de Assistência Social: CRAS Esperança e CRAS Parque União, unidades públicas estatais, de base territorial, localizados em áreas de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
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Art. 11 -
A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
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Art. 12 -
A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
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Art. 13 -
Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
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§ 1° -
Fica criado a Casa de Abrigo Criança Cidadã para oferecer serviços de acolhimento institucional dirigidos às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo conforme dispõe o Art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei. 8.080/90.
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§ 2° -
O Serviço de Acolhimento Institucional deve observar o que dispõe a Resolução Conjunta de n° 01 de 18 de junho de 2009, dos Conselhos Nacional de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA.
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Art. 14 -
Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal n° 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007, e Decreto Municipal em vigência.
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Art. 15 -
Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
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I -
Plano Municipal de Assistência Social;
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II -
Orçamento da Assistência Social;
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III -
Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
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IV -
Relatório Anual de Gestão.
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Art. 16 -
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
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Art. 17 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 06 de dezembro de 2012
JOCELITO KRUG,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2012