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Lei Ordinária n° 1234/2019 de 13 de Dezembro de 2019


"Dispõe sobre as normas relativas à Livre Iniciativa e ao Livre Exercício da Atividade Economia e dá outras providências".

O Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    Esta Lei dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, aplicáveis em todo território municipal, nos termos do inciso IV do caput do art. 1°, do parágrafo único e caput do art. 170 e do caput do art. 174, todos da Constituição federal e conforme disposto na Lei Federal n. 13.874/2019.

  • Art. 2°. -  São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
    • I - -
       a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
      • II - -
        a boa-fé do particular perante o poder público;
        • III - -
           a intervenção subsidiária e excepcional do Estado (Município) sobre o exercício de atividades econômicas; e
          • IV - -
             o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado (Município).
          • Art. 3°. -
             São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
            • I - -
               Desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
              • II - -
                 Desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças ou encargos adicionais, observadas: 
                • a) -
                   As normas de proteção ao meio ambiente, inclusive as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público:
                  • b) -
                     As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real. incluindo as de direito de vizinhança;
                    • c) -  As normas trabalhistas;
                    • III - -
                       Definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como conseqüência de alterações da oferta e da demanda;
                      • IV - -
                         Receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, estando o órgão vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
                        • V - -
                           Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
                          • VI - -
                             Desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado nacional ou internacionalmente, observado o disposto nos incisos I e II deste mesmo artigo.
                            • VIII - -
                              Ter acesso público, amplo e simplificado aos processos e atos de liberação de atividade econômica;
                              • VII - -
                                 Implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não. um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, valendo- se exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses expressamente previstas em lei federal de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a normatização vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
                                • IX - -
                                  Ter a primeira visita fiscalizatória para fins orientadores e não punitivos, salvo situações de iminente dano, irreparável e não indenizável;
                                  • X - -
                                     Não ser exigida, pela Administração Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
                                    • § 1°. -
                                       Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação; a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro, e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
                                      • § 2°. -
                                          Para fins do disposto no inciso I. consideram-se de baixo risco as atividades econômicas previstas em Decreto Municipal a ser editado oportunamente.
                                      • Art. 4°. -
                                        Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública, observados os critérios de prevalência das normas específicas e das normas estrutural ou hierarquicamente superiores.
                                      • Art. 5°. -
                                         Os direitos de que trata esta Lei não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do art. 3o, condicionada a eficácia do dispositivo à edição de regulamento que estabeleça a técnica, os procedimentos e os requisitos que deverão ser observados para arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital.
                                      • Art. 6°. -
                                         O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar por Decreto a presente Lei. no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                      • Art. 7°. -   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                      Registra-se e Publica-se

                                      Chapadão do Sul - MS. 13 de Dezembro de 2019

                                      JOÃO CARLOS KRUNG

                                      Prefeito Municipal


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019