Lei Ordinária n° 904/2012 de 30 de Outubro de 2012
"Dá nova redação a lei que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela Lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do Município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
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Art. 2°. -
Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a alienar os bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Pólo Empresarial, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
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§ 1°. -
A modalidade que o Poder Executivo adotará, para alienar os lotes disponíveis, incorporados ao Pólo, é a venda, antecedida de Processo Licitatório, cujo Edital conterá os termos e condições previstos nesta lei, preço padrão e demais posturas, normas e diretrizes dos Órgãos Técnicos desta Municipalidade.
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§ 2°. -
Em situações especiais indicadas pelo PRODICHAP - Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul e autorizadas pelo legislativo - a Prefeitura poderá doar imóveis referidos neste artigo, desde que o interessado indenize efetivamente as despesas tidas pelo Poder Público para adequar a respectiva área aos fins desta lei.
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Art. 3°. -
O preço de venda dos lotes será fixado no Edital de Licitação e terá suporte em laudo avaliatório firmado por Comissão Especial nomeada por ato do Prefeito para esse fim, cabendo a esse colegiado definir preços de mercado ou de custo, monetariamente corrigidos.
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Parágrafo único. -
O valor da venda poderá ser parcelado em até 10 (dez) meses, em parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral ocorrer até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato Administrativo.
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Art. 4°. -
O Contrato Administrativo, a ser firmado pela Municipalidade e por representante legal da empresa beneficiária definida na licitação, conterá a promessa de entrega definitiva do imóvel, mediante escritura pública, uma vez cumpridas às seguintes obrigações pelo outorgado, bem como estas outras disposições:
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I -
início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após aprovação do respectivo projeto pelo Conselho do PRODICHAP, devendo obedecer um padrão exeqüível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e, sobretudo com o desenvolvimento do município;
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II -
conclusão integral prevista no projeto aprovado e início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, cujas comprovações deverão ser efetuadas através da apresentação de certidão de conclusão de obras e alvará de funcionamento fornecidos pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul e alteração contratual vinculada à mudança de endereço registrada na Junta Comercial do Estado.
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III -
cumprir todas as normas que emanarem do Município de Chapadão do Sul.
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§ 1°. -
Os prazos para início e conclusão das obras serão contados a partir da data da assinatura do Contrato Administrativo, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa do adquirente e a critério exclusivo da municipalidade ser acrescidos de até mais 12 (doze) meses.
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§ 2°. -
O beneficiário que estiver em pleno funcionamento e efetuar o pagamento de suas parcelas em dia terá após a sexta parcela, a quitação das parcelas restantes independente de qualquer outro pagamento.
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§ 3°. -
Cumpridas todas as obrigações, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul outorgará escritura pública definitiva de venda e compra, cabendo a empresa beneficiária arcar com todas as despesas decorrentes.
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§ 4°. -
O descumprimento de quaisquer obrigações especificadas, a inadimplência por três meses das parcelas, a descaracterização das atividades da empresa, a locação a terceiros ou outra anormalidade que comprometa os objetivos da presente lei implicarão na reversão do imóvel ao patrimônio público, para novos desdobramentos licitatórios.
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§ 5°. -
A transferência da posse do lote licitado para terceiros poderá ser efetuada somente após o cumprimento das condições.
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Art. 5°. -
Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei n° 242/96 e suas alterações.
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§ 1°. -
O Conselho Diretor será composto por 10 (dez) membros, a saber:
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a) -
um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
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b) -
um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
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c) -
um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
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d) -
dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal;
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e) -
três Representantes de Clubes de Serviços;
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f) -
um representante da Associação dos Engenheiros Civis, Arquitetos e
Agrônomos;
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g) -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local.
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§ 2°. -
O Conselho Diretor do PRODICHAP terá um presidente eleito, dentre os membros que o compõem.
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§ 3°. -
O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODICHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse dos eleitos.
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Art. 6°. -
Ao Conselho Diretor do PRODICHAP compete, dentre outras funções que lhe for atribuída ao Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação para participação do processo licitatório e demais favores concedidos por esta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de (90) noventa dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Poder Executivo
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Art. 7°. -
O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta Lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.
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Art. 8°. -
Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
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I -
Quando se tratar de pessoa jurídica:
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a) -
fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
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b) -
certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas ou de regularidade de situação;
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c) -
comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
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d) -
croqui das edificações planejadas e plano de expansão e a respectiva área desejada;
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e) -
especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou fabricados;
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II -
Quando se tratar de pessoa física:
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a) -
documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
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b) -
certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
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c) -
os documentos e as informações referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior.
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Parágrafo único. -
Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
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Art. 9°. -
Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
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a) -
de 03 (três) anos, quando gerarem até 05 (cinco) novos empregos;
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b) -
de 05 (cinco) anos, quando gerarem de 6 (seis) a 10 (dez) novos empregos;
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c) -
06 (seis) anos, quando gerarem de 11 ( onze ) a 20 ( vinte ) novos empregos;
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d) -
07 (sete) anos, quando gerarem de 21 ( vinte e um ) a 30 (trinta ) novos empregos;
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e) -
08 (oito) anos, quando gerarem de 31 (trinta e um ) a 40 ( quarenta) novos empregos;
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f) -
09 (nove) anos, quando gerarem de 41 ( quarenta e um ) a 50 ( cinqüenta ) novos empregos;
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g) -
10 (dez) anos, quando gerarem acima de 51 ( cinqüenta e um ) novos
empregos.
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Parágrafo único. -
A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados no ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
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Art. 10 -
Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
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a) -
isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
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b) -
serviço de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
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c) -
assessoria na busca de linhas de crédito;
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d) -
iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
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e) -
cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos,
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f) -
aluguel de prédios ou terrenos.
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Art. 11 -
As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
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Art. 12 -
Anualmente serão fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
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Art. 13 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 575, de 05 de julho de 2006.
Registra-se e Pública-se
Chapadão do Sul - MS, 30 de Outubro de 2012
JOCELITO BRUK.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2012