Revogado pela Lei Ordinária n° 912/2012

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Lei Ordinária n° 904/2012 de 30 de Outubro de 2012


"Dá nova redação a lei que instituiu o Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul -PRODICHAP, criado pela Lei n° 242/96, de 15 de julho de 1996, e destinado ao incentivo das atividades de produção de operações industriais e comerciais do Município, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.

  • Art. 2°. -
     Fica a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul autorizada a alienar os bens imóveis de sua propriedade, localizados em áreas do Pólo Empresarial, bem como conceder os incentivos fiscais previstos nesta lei, a empresas individuais ou coletivas, de sociedade anônima ou de responsabilidade, que tenham por objetivo, fins industriais, agro-industriais, de prestação de serviços ou de comércio de grande porte, que vierem a se instalar naquelas áreas, ou em outras, ou, ainda, às que ampliem suas instalações de forma a aumentar a demanda de mão de obra e a arrecadação pública.
    • § 1°. -
       A modalidade que o Poder Executivo adotará, para alienar os lotes disponíveis, incorporados ao Pólo, é a venda, antecedida de Processo Licitatório, cujo Edital conterá os termos e condições previstos nesta lei, preço padrão e demais posturas, normas e diretrizes dos Órgãos Técnicos desta Municipalidade.
      • § 2°. -
         Em situações especiais indicadas pelo PRODICHAP - Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul e autorizadas pelo legislativo - a Prefeitura poderá doar imóveis referidos neste artigo, desde que o interessado indenize efetivamente as despesas tidas pelo Poder Público para adequar a respectiva área aos fins desta lei.
      • Art. 3°. -
         O preço de venda dos lotes será fixado no Edital de Licitação e terá suporte em laudo avaliatório firmado por Comissão Especial nomeada por ato do Prefeito para esse fim, cabendo a esse colegiado definir preços de mercado ou de custo, monetariamente corrigidos.
        • Parágrafo único. -
           O valor da venda poderá ser parcelado em até 10 (dez) meses, em parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ou o pagamento integral ocorrer até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato Administrativo.
        • Art. 4°. -
           O Contrato Administrativo, a ser firmado pela Municipalidade e por representante legal da empresa beneficiária definida na licitação, conterá a promessa de entrega definitiva do imóvel, mediante escritura pública, uma vez cumpridas às seguintes obrigações pelo outorgado, bem como estas outras disposições:
          • I -
            início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após aprovação do respectivo projeto pelo Conselho do PRODICHAP, devendo obedecer um padrão exeqüível proporcionando aspecto condizente com a área doada ou cedida, com a localização e, sobretudo com o desenvolvimento do município;
            • II -
               conclusão integral prevista no projeto aprovado e início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, cujas comprovações deverão ser efetuadas através da apresentação de certidão de conclusão de obras e alvará de funcionamento fornecidos pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul e alteração contratual vinculada à mudança de endereço registrada na Junta Comercial do Estado.
              • III -
                 cumprir todas as normas que emanarem do Município de Chapadão do Sul.
                • § 1°. -
                   Os prazos para início e conclusão das obras serão contados a partir da data da assinatura do Contrato Administrativo, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa do adquirente e a critério exclusivo da municipalidade ser acrescidos de até mais 12 (doze) meses.
                  • § 2°. -
                    O beneficiário que estiver em pleno funcionamento e efetuar o pagamento de suas parcelas em dia terá após a sexta parcela, a quitação das parcelas restantes independente de qualquer outro pagamento.
                    • § 3°. -
                       Cumpridas todas as obrigações, a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul outorgará escritura pública definitiva de venda e compra, cabendo a empresa beneficiária arcar com todas as despesas decorrentes.
                      • § 4°. -
                         O descumprimento de quaisquer obrigações especificadas, a inadimplência por três meses das parcelas, a descaracterização das atividades da empresa, a locação a terceiros ou outra anormalidade que comprometa os objetivos da presente lei implicarão na reversão do imóvel ao patrimônio público, para novos desdobramentos licitatórios.
                        • § 5°. -
                           A transferência da posse do lote licitado para terceiros poderá ser efetuada somente após o cumprimento das condições.
                        • Art. 5°. -
                           Para consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Diretor do Programa de Desenvolvimento Integral de Chapadão do Sul - PRODICHAP - como órgão de assessoramento direto ao Executivo e a quem incumbe o planejamento, direção e execução do Programa criado pela Lei n° 242/96 e suas alterações.
                          • § 1°. -  O Conselho Diretor será composto por 10 (dez) membros, a saber:
                            • a) -
                               um representante da Câmara Municipal, indicado pela Mesa Diretora;
                              • b) -
                                 um representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Chapadão do Sul;
                                • c) -  um representante indicado pelo Sindicato Rural de Chapadão do Sul;
                                  • d) - dois membros de livre nomeação do Prefeito Municipal;
                                    • e) -
                                      três Representantes de Clubes de Serviços;
                                      • f) -
                                         um representante da Associação dos Engenheiros Civis, Arquitetos e
                                        Agrônomos;
                                        • g) -
                                           um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local.
                                        • § 2°. -
                                           O Conselho Diretor do PRODICHAP terá um presidente eleito, dentre os membros que o compõem.
                                          • § 3°. -
                                            O mandato do membro do Conselho Diretor do PRODICHAP terá caráter cívico, gratuito e de serviço relevante e será renovado no início do mandato do Prefeito Municipal, permanecendo os conselheiros no exercício de suas funções até a posse dos eleitos.
                                          • Art. 6°. -
                                             Ao Conselho Diretor do PRODICHAP compete, dentre outras funções que lhe for atribuída ao Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica da apresentação, os pedidos de habilitação para participação do processo licitatório e demais favores concedidos por esta lei, elaborando parecer conclusivo em cada caso, dentro de (90) noventa dias, para apreciação e julgamento pelo Chefe do Poder Executivo
                                          • Art. 7°. -
                                             O Conselho Diretor do PRODICHAP reger-se-á pelo disposto nesta Lei e pelo regimento interno que baixará após sua constituição.
                                          • Art. 8°. -
                                             Os interessados na obtenção dos favores de que trata esta Lei apresentarão o plano de instalação, ou de ampliação ou de transferência de sua empresa, especificando os benefícios solicitados, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
                                            • I -  Quando se tratar de pessoa jurídica:
                                              • a) -
                                                fotocópia dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas no Registro do Comércio;
                                                • b) -
                                                   certidão negativa de débitos fiscais e trabalhistas ou de regularidade de situação;
                                                  • c) -
                                                     comprovação da idoneidade financeira do empreendimento ou estudo de sua viabilidade técnica-econômica;
                                                    • d) -
                                                       croqui das edificações planejadas e plano de expansão e a respectiva área desejada;
                                                      • e) -
                                                         especificação do tipo de exploração, itens comercializados ou fabricados;
                                                      • II -  Quando se tratar de pessoa física:
                                                        • a) -  documentos pessoais, Carteira de Identidade e CPF;
                                                          • b) -
                                                             certidão negativa de protestos, de distribuição civil e criminal, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
                                                            • c) -
                                                              os documentos e as informações referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" do inciso anterior.

                                                            • Parágrafo único. -
                                                              Aprovado o pedido, a pessoa física deverá providenciar dentro de 60 (sessenta) dias a efetiva constituição da empresa coletiva ou firma individual, juntando ao pedido de habilitação a prova do arquivamento do ato constitutivo no Registro do Comércio.
                                                            • Art. 9°. -
                                                               Ficarão isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, de Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, as empresas que obtiverem os favores desta lei, para as atividades industriais, agro-industriais, de prestação de serviço ou comercial, pelo prazo de:
                                                              • a) - de 03 (três) anos, quando gerarem até 05 (cinco) novos empregos;
                                                                • b) -
                                                                   de 05 (cinco) anos, quando gerarem de 6 (seis) a 10 (dez) novos empregos;
                                                                  • c) -

                                                                     06 (seis) anos, quando gerarem de 11 ( onze ) a 20 ( vinte ) novos empregos;

                                                                    • d) -  07 (sete) anos, quando gerarem de 21 ( vinte e um ) a 30 (trinta ) novos empregos;
                                                                      • e) -
                                                                        08 (oito) anos, quando gerarem de 31 (trinta e um ) a 40 ( quarenta) novos empregos;
                                                                        • f) -
                                                                           09 (nove) anos, quando gerarem de 41 ( quarenta e um ) a 50 ( cinqüenta ) novos empregos;
                                                                          • g) -
                                                                             10 (dez) anos, quando gerarem acima de 51 ( cinqüenta e um ) novos
                                                                            empregos.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                              A isenção de que trata este artigo é anual e deverá ser renovada anualmente, mediante a prova do número exato de empregados no ano anterior, levada em consideração a média mensal dos efetivamente empregados.
                                                                            • Art. 10 -
                                                                              Além dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, as empresas individuais ou coletivas, que tiverem seus processos aprovados pelo Conselho Diretor do PRODICHAP e homologados pelo Prefeito Municipal, poderão gozar dos seguintes incentivos iniciais:
                                                                              • a) -
                                                                                isenção de taxas e ou emolumentos pela aprovação do projeto ou projetos de construção, alvará de construção e habite-se;
                                                                                • b) -
                                                                                   serviço de locação, terraplanagem, aterro e desaterro e, em casos, específicos, construção de lagoas para tratamento de efluentes ou outros serviços prestados pelo equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em interesse público relevante;
                                                                                  • c) -  assessoria na busca de linhas de crédito;
                                                                                    • d) -  iniciação empresarial e treinamento para dirigente;
                                                                                      • e) -
                                                                                         cursos de formação de mão-de-obra qualificada mediante convênio com entidades públicas ou privadas promotoras desses eventos, 
                                                                                        • f) - aluguel de prédios ou terrenos.
                                                                                        • Art. 11 -
                                                                                           As empresas, independentemente de sua localização ou no tocante à ecologia e meio ambiente, evitarão qualquer forma de poluição ambiental, principalmente nos rios, córregos, lagos ou lagoas, sujeitando-se a todas as normas da legislação federal, estadual ou municipal.
                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                          Anualmente serão fixadas dotações orçamentárias para a continuidade do PRODICHAP.
                                                                                        • Art. 13 -
                                                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 575, de 05 de julho de 2006.


                                                                                        Registra-se e Pública-se

                                                                                        Chapadão do Sul - MS, 30 de Outubro de 2012

                                                                                        JOCELITO BRUK.

                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/10/2012