Lei Ordinária n° 1057/2015 de 05 de Novembro de 2015
"Dispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animai e dá outras providências no Município de Chapadão do Sul."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Chapadão do Sul, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
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Parágrafo único. - Está lei está em conformidade à Lei Federal n° 9712/1998, ao Decreto Federal n° 5741 e ao Decreto n° 7216, ligado ao SISBI.
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Art. 2º. - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
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§ 1°. - A inspeção deve ser executada de forma obrigatória e permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
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I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres c exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal ou de manejo sustentável.
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§ 2º. - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
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I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
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§ 3º. - A inspeção sanitária se dará:
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I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas de origem animal, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização.
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II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos nos estabelecimentos industriais.
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§ 4°. - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Chapadão do Sul a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
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Art. 3º. - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
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I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculos para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
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II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
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Art. 4°. - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município de Chapadão do Sul (SEDEMA) poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado e União, poderá participar de consórcios de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, bem como poderá solicitar a adesão ao SISBI.
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Parágrafo único. - Após a adesão ao SISBI, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
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Art. 5°. - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária do Município de Chapadão do Sul, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei n° 8.080/1990.
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Art. 6°. - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
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Parágrafo único. - Entende-se por agroindústria de PEQUENO PORTE o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
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a) - Estabelecimentos de abate e industrialização de pequenos animais (coelho, rãs, aves e outros pequenos animais) - aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de até 5 toneladas de carnes por mês.
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b) - Estabelecimento de abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) - aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas carnes por mês.
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c) - Estabelecimentos de abate e industrialização de pescado - enquadram-se os estabelecimentos ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 2 toneladas de carnes por mês.
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d) - Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agro industrialização de produtos c subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 1 tonelada de carnes por mês.
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e) - Estabelecimentos de ovos - destinados a recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 2000 dúzias por mês.
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f) - Unidade de extração c beneficiamento de produtos das abelhas -destinado a recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
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g) - Estabelecimento industrial de leite e derivados - enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijos, iogurtes e outros derivados do leite, com processamento máximo de até 30000 litros de leite por mês.
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Art. 7°. - Será criado um sistema único de informações sobre o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registro auditáveis.
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Parágrafo único. - Será de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária do município a alimentação e manutenção das informações de inspeção e fiscalização sanitária.
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Art. 8°. - Para obter o registro do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o estabelecimento deverá apresentar o pedido na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA ), instruído pelos seguintes documentos:
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Art. 9°. - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá se concluída uma atividade para depois iniciar a outra, devidamente higienizada.
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Art. 10 - As embalagens dos produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
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Art. 11 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem ser identificados por meio de rótulos padronizados e registrados no S.I.M, aplicados sobre as matérias primas, produtos, vasilhames ou containers, quer por quando destinados a outros estabelecimentos para beneficiamento.
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Parágrafo único. - O carimbo ou selo de Inspeção Municipal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimento sujeito à fiscalização do SIM e constituído o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pelas autoridades competentes. Conforme anexo.
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Art. 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos, os insumos, armazenamento, conservação, elaboração, transformação, preparação, depósitos, acondicionamentos, embalados, e rotulados deverão seguir o Regulamento Técnico do Serviço de Inspeção Municipal e legislação vigente.
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Art. 14 - Os recursos financeiros necessários à da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal e para seu funcionamento, serão fornecidas pelas taxas recolhidas de vistorias, registro e multas do SIM e disponibilizadas para as despesas da SEDEMA/SIM e constantes no Orçamento do Município de Chapadão do Sul.
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Art. 15 - Para a realização das atividades previstas na presente Lei, serão cobradas taxas de laudo de vistoria para fim de registro do estabelecimento no S.I.M Chapadão do Sul, serão respectivamente:
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Art. 16 - Para a realização das atividades previstas na presente Lei, serão cobradas taxas de prestação de serviço de inspeção municipal, para os produtores que vierem a utilizar as dependências dos locais de abate e de manipulação de produtos da agricultura familiar. Sendo respectivamente:
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Art. 17 - Será criado o Regulamento Técnico do Serviço de Inspeção Municipal, em conformidade com o SISBI.
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Art. 18 - Todo o produto de origem animal exposto a venda, sem identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma responsável, será considerado clandestino, ou seja, produto de origem animal sem inspeção, fiscalização e sem o devido registro de inspeção oficial do município, sujeito a penalidade prevista nesta Lei.
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Art. 19 - Ficam revogadas as disposições cm contraria a esta Lei.
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Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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- ANEXO I
OS CARIMBOS E SELOS OFICIAIS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Chapadão do Sul - MS, 05 de novembro de 2015.J
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/2015